No contexto da aula prática de 01/10/25 - QUAIS SÃO OS DOIS TRAUMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO?
Antes de partirmos para a breve análise dos traumas do Direito Administrativo, será necessário esclarecer a ordem adotada nesta reflexão. Apesar de, em termos cronológicos, o trauma do ponto nº 2 ocorrer em primeiro lugar, face ao trauma do ponto nº 1, nós consideramos que, em função de uma melhor compreensão deste ponto da matéria, esta é a ordem que promove um melhor entendimento.
- O SURGIMENTO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O primeiro trauma surge com a inexistência de um poder competente para regular o caso Blanco (datado de 1873), que surge numa situação em que uma criança, Agnès Blanco, de cinco anos, foi atropelada pelo vagão de uma empresa de manufatura de tabaco. Do pedido de indemnização dos pais, resulta uma questão problema. Partindo da linha de estudo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, verifica-se, pela primeira vez, um litígio entre um particular (pessoa individual) e uma entidade pública (entidades com poderes públicos). Tratando-se de um caso sem antecedentes, não há normas a aplicar na resolução do caso.
Para surpresa dos pais de Agnès Blanco, o Tribunal de Bordéus e o Conselho de Estado, quando confrontados com o caso, declararam-se incompetentes para resolver o litígio, visto estar relacionado com uma entidade pública, a Administração. Por sua vez, quando convocado, o Tribunal de Conflitos entendeu que a competência para julgar o caso cabia à Administração, por outro lado, entendeu que o caso não estava regulado, diretamente, no Código Civil.
Por fim, quanto à questão de indemnização, foi julgado que poderia ser injusto a prestação da indemnização por parte da Administração, na medida em que a própria é composta por impostos pagos pela população. Pela primeira vez, discute-se a necessidade de criar um "direito especial" para a Administração.
- A AUTONOMIA
DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração surge num plano ideológico onde a separação de poderes era entendida de forma desvirtuada, como resultado, o julgamento da Administração era executado pela própria instituição, através dos respetivos órgãos de controlo, representando uma separação de poderes sem "checks and balances".
Em suma, observamos uma aclamada interpretação plena do princípio da separação de poderes, pensada e concretizada pelos revolucionários franceses, na medida em que "julgar a Administração é administrar"¹, por oposição ao verdadeiro significado do princípio iluminista, fundamental na Revolução Francesa, nos termos do qual, à luz de uma interpretação sucinta, "julgar a Administração é julgar"¹.
Após uma análise cuidada, concluímos que a necessidade de limitar a responsabilidade da Administração foi o impulso para a criação do Direito Administrativo, mas tal impulso ficará para sempre marcado por uma mancha negra, um «episódio triste»¹ ou um «triste começo»¹, de negação dos direitos dos particulares, na triste memória do atropelamento de Agnès Blanco.
¹ Capítulo I, O Contencioso Administrativo no Divã da História, fornecido pela professora Maria Beatriz Garcia, em contexto de preparação para a aula prática nº 3.
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