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Showing posts from November, 2025

Universidades Públicas

  A determinação da sua natureza jurídica tem sido objeto de debate na doutrina.  Vieira de Andrade e Freitas do Amaral: as universidades constituem institutos públicos na modalidade de estabelecimentos públicos, integrando a Administra- ção Indireta do Estado, exercendo funções públicas em nome próprio.  Marcello Caetano qualifica -as como “serviços personalizados”, categoria tradicional dos institutos públicos. Vital Moreira reconhece-lhes autonomia ampla, mas afasta a sua inserção na Administração Autónoma, salienta que a lei não as qualifica como associações públicas.  João Caupers e Vera Eiró sustentam que as universidades públicas pertencem à Administração Autónoma não territorial, destacando a autonomia estatutária, científica e pedagógica conferida pela Constituição art. 76.º/2. Marcelo Rebelo de Sousa, reconhece que não são associações públicas, entende que a natureza das suas funções e grau de autonomia, integram a Administração Autónoma. Jorge Miranda, e...

Universidades públicas - natureza jurídica e onde se inserem na administração pública

As universidades públicas ocupam um lugar singular no ordenamento jurídico português, estas são  entidades públicas dotadas de autonomia reforçada e responsáveis pelo exercício de funções essenciais no  domínio do ensino superior, da investigação científica e da difusão cultural. A natureza jurídica das universidades públicas é um ponto assente e unânime na doutrina, que é reconhecida pela generalidade como pessoas coletivas de direito público, mais precisamente pessoas coletivas de tipo institucional. Freitas do Amaral distingue a figura dos institutos públicos da figura de empresas públicas, inserindo na primeira as universidades públicas 1 . A autonomia das universidades públicas encontra-se consagrada constitucionalmente no artigo 76º/2 da CRP, abrangendo a autonomia estatuaria, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sendo igualmente reconhecida pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) 2 . Tal autonomia implica uma capacidade de autogo...

Trabalho Opcional n.º 4

  A natureza jurídica das Universidades Públicas à luz da estrutura organizativa portuguesa    Após a Revisão Constitucional de 1982 [1] , a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) passou a reconhecer a autonomia das Universidades. Desta “nova” conceção, emerge uma panóplia de entendimentos doutrinários. A questão passa por saber onde se inserem as Universidades Públicas na Administração Pública em sentido orgânico e qual a sua natureza jurídica.    No âmbito da autonomia universitária, destaque-se o Acórdão n.º 445/2022 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 229/22, onde o Tribunal afirma que a atividade das universidades “apenas se pode entender viável e profícua se se desenvolver em ambiente livre , ou seja, sem constrangimentos inerentes à subordinação a outros órgãos administrativos, por isso se estabelecendo este amplo espaço de autonomia estatutária, regulamentar e operacional, entregando a órgãos universitários o governo das matéri...

A Natureza Jurídica e o Enquadramento Orgânico das Universidades Públicas

  As Universidades Públicas são pessoas coletivas de direito público, conforme os artigos 3.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 62/2007 (RJIES). A lei permite-lhes assumir a forma de institutos públicos de regime especial ou, mediante opção, a de fundações públicas com regime de direito privado. Contudo, a qualificação orgânica destas instituições não se resolve pela mera forma jurídica: exige articular o regime legal com a autonomia universitária constitucionalmente garantida no artigo 76.º, n.º 2 da CRP. A questão decisiva consiste em determinar se integram a Administração Indireta do Estado ou se se inserem na Administração Autónoma institucional. Do ponto de vista orgânico, a Administração Direta abrange os serviços integrados no Estado; a Administração Indireta compreende pessoas coletivas públicas criadas para prosseguir funções administrativas do Estado, sujeitas a superintendência; já a Administração Autónoma, territorial ou institucional, reúne entidades portadoras de interesses próp...

Universidades Públicas - natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico

  U niversidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?  As instituições de ensino superior representam um ponto de grande interesse e complexidade no estudo do Direito Administrativo. Quanto à sua natureza jurídica, as Universidades Públicas são, em regra, pessoas coletivas de direito público - podendo, porém, adotar a forma de Fundação Pública, sob o regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante, RJIES).  Segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE,  as universidades, na sua complexidade e hibridez,  são exemplo de pessoas colectivas de tipo federal (tal como os institutos politécnicos)  na medida em que integram em si outras pessoas coletivas dotadas de personalidade jurídica (nomeadamente, as faculdades e institutos superiores).  Para além disso, o professor refere ainda que as Universi...

Quando o público assume forma privada: caso da ANI, S.A.

A  Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.)  é um exemplo interessante de como o Estado português organiza entidades para a execução de políticas públicas de forma descentralizada e eficiente. Apesar de ser uma  sociedade anónima , o seu  capital é integralmente público , pertencendo à  Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT, I.P.)  e ao  IAPMEI, I.P. , enquadrando-se no setor empresarial do Estado. Embora juridicamente se apresente como  pessoa coletiva privada , a ANI, S.A. integra a  Administração Indireta do Estado , conforme previsto nos  artigos 267.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e  nos termos do  artigo 2.º, n.º2,  do  Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro . Esta organização permite ao Estado criar  entidades instrumentais , públicas ou privadas, para a prossecução de  fins administrativos descentralizados , combinando autonomia jurídica e operacional com a execuçã...

Trabalho Opcional 3

  Comentário ao Acórdão do STA (29/02/2024, Proc. n.º 0405/21.3BESNT) O Acórdão do STA [1] , a 29 de fevereiro de 2024, foi de grande importância por clarificar os limites do Setor Público Empresarial (SPE) e do âmbito de aplicação das normas de direito público restritivas de direitos. Elencando brevemente os factos do caso: seis pilotos reformados pretendiam o reconhecimento judicial do seu direito a cumular as pensões com os vencimentos da TAP e o pagamento retroativo das quantias em falta, acrescidas de juros moratórios, alegando que, no período em causa, a TAP já não se enquadrava no âmbito de aplicação da proibição legal. A questão principal da decisão era determinar se, no período de 2015 a 2020, a TAP integrava o SEE como Empresa Pública (EP), sujeita à proibição ou como Empresa Participada (Epd) fora do âmbito da proibição. A decisão do STA, foi dar razão aos recorrentes baseando-se nos artigos 78.º e 79.º do EA [2] e do RJSPE [3] (DL n.º 133/2013). A distinção en...

Comentário ao Acórdão

Comentário ao Acórdão   O Acórdão em análise, redigido por Ana Celeste Carvalho e emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, incide sobre um processo iniciado pelos trabalhadores da TAP relativo ao regime de aposentações aplicável durante a transposição do estatuto jurídico de empresa participada para empresa pública.  Primeiramente, destaca-se a atuação do STA que, enquanto tribunal de recurso, pode avaliar questões, além das conhecidas pelo tribunal de primeira instância, como resultado do artigo 149º do CPTA. Em causa está a decisão do tribunal de recurso que valoriza a eficiência processual, considerando que o eventual pretérito do contraditório, mesmo que resultando em nulidades secundárias, não afetou o mérito da decisão. Fomentando a coesão deste comentário com a matéria lecionada em aula, será de maior interesse analisar com destaque a transposição da empresa TAP de empresa participada para empresa pública e determinar qual natureza jurídica é relevante para a...