A determinação da sua natureza jurídica tem sido objeto de debate na doutrina. Vieira de Andrade e Freitas do Amaral: as universidades constituem institutos públicos na modalidade de estabelecimentos públicos, integrando a Administra- ção Indireta do Estado, exercendo funções públicas em nome próprio. Marcello Caetano qualifica -as como “serviços personalizados”, categoria tradicional dos institutos públicos. Vital Moreira reconhece-lhes autonomia ampla, mas afasta a sua inserção na Administração Autónoma, salienta que a lei não as qualifica como associações públicas. João Caupers e Vera Eiró sustentam que as universidades públicas pertencem à Administração Autónoma não territorial, destacando a autonomia estatutária, científica e pedagógica conferida pela Constituição art. 76.º/2. Marcelo Rebelo de Sousa, reconhece que não são associações públicas, entende que a natureza das suas funções e grau de autonomia, integram a Administração Autónoma. Jorge Miranda, e...