Skip to main content

São as entidades da administração independente verdadeiramente independentes? - Beatriz Guerreiro

 

O Governo é o órgão superior da Administração Pública, nos termos do art. 199.º/d a contrario CRP, controlando todos os setores da Administração –seja ela direta, indireta ou autónoma, exercendo sobre ela poderes, seja de superintendência, tutela (de mérito e/ou legalidade), sendo que exerce um controlo mais intenso sobre a Administração direta e meramente da tutela da legalidade na Administração autónoma. Com o paradigma do Estado pós-social, a necessidade de garantir o exercício de direitos de forma absoluta, bem como com a intensificação da entrada de privados em setores como o da saúde, comunicação social, entre outros, surgiu a necessidade de criar entidades que, por um lado sejam garantidoras desse direito, e por outro, reguladoras desse setor- nesse sentido surgiu a Administração Independente. Esta forma de Administração prende-se com o não exercício dos poderes de tutela ou superintendência sobre estas entidades porque, por um lado, o Governo é detido como um possível agressor de direitos, e por outro, intervindo ele em setores como a saúde ou a comunicação social, exercer poderes sobre a entidade reguladora, além de uma concorrência desleal contra os privados, acabaria por destruir o propósito de regular todas as entidades aquele setor, incluindo as entidades públicas, tratando-se de uma exceção ao monopólio do Governo da administração pública.

Destas figuras da Administração Independente, destacamos a CADA (art. 268.º/2 CRP), a CNDP (art. 35.º/2 CRP) e o Provedor de justiça (art. 23.º CRP), enquanto garantidores de direitos dos cidadãos, encontrando respaldo na Lei Fundamental Portuguesa, enquanto que a CNE, a ERS ou a ERC destacam-se enquanto entidades reguladoras. (Note-se, que foram meramente mencionados alguns exemplos das variadas entidades inseridas neste tipo de Administração).

É justo assumir que, vivendo numa democracia, a seleção dos membros para estes órgãos deverá ter algum tipo de legitimidade, ou pelo menos mérito na escolha, de forma a garantir a maior independência possível na sua atuação, que nos termos do dicionário Priberam Português, é definida como: “Estado ou qualidade de não se achar sob domínio ou influência estranha(https://dicionario.priberam.org/independ%C3%AAncia).

Tomamos o exemplo da CADA, entidade que pretende garantir o acesso e reutilização da informação administrativa para o cidadão (art. 268.º/2 CRP), prosseguindo o princípio da administração aberta, evidenciado no art. 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).

Nos termos do art. 29.º da mesma Lei, a composição dos membros desta entidade inclui:  um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a), duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República (b),um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República (c), duas personalidades designadas pelo Governo (d), uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais (e), uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (f), um advogado designado pela Ordem dos Advogados (g) e um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (h).

Idealizemos, agora, um cenário em que o Governo é maioritário, cujo Presidente da Assembleia da República pertence ao partido do Governo. Então, 5 dos 10 membros desta entidade seriam escolhidos pelo partido do Governo. Tal situação não impede, naturalmente, uma atuação exímia e independente face a interesses partidários, conforme exigido pelo art. 32.º/2 LADA, mas é compreensível que se queira que os membros sejam da confiança do Governo. Acresce também o indicado pelo art.9.º da Lei 67/2013 (Lei-quadro das Entidades Reguladoras), que determina a adstrição de qualquer uma destas entidades ao ministério correspondente ao setor em causa, desde que não coloque em causa a independência.

Ora, por um lado analisamos uma entidade independente, cuja legitimidade é conseguida pelo mérito e conhecimento, por outro, analisamos cenários em que há uma grande influência política de um dado partido, que não é descabido de considerar uma vez que é o cenário atual (O Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Governo, maioria das Câmaras, incluindo as de maior destaque- Porto e Lisboa e Regiões Autónomas, não se verificando apenas a maioria na Assembleia da República, mas detendo quase hegemonia), há uma facilitação para colocar pessoas da confiança do Governo, além da sua adstrição, mesmo que somente formal ao Governo.

Assim, consideramos que estas entidades independentes conseguem sê-lo em certos cenários políticos, onde há maior dispersão partidária, mas é uma evidência que há espaço para haver influências políticas. Tal como a democracia, a Administração Independente apresenta falhas, mas é a única capaz de garantir a legitimidade dos seus membros (no caso da CADA).

Comments