O Governo é o órgão superior da Administração
Pública, nos termos do art. 199.º/d a
contrario CRP, controlando todos os setores da Administração –seja ela
direta, indireta ou autónoma, exercendo sobre ela poderes, seja de
superintendência, tutela (de mérito e/ou legalidade), sendo que exerce um
controlo mais intenso sobre a Administração direta e meramente da tutela da
legalidade na Administração autónoma. Com o paradigma do Estado pós-social, a
necessidade de garantir o exercício de direitos de forma absoluta, bem como com
a intensificação da entrada de privados em setores como o da saúde, comunicação
social, entre outros, surgiu a necessidade de criar entidades que, por um lado
sejam garantidoras desse direito, e por outro, reguladoras desse setor- nesse
sentido surgiu a Administração Independente. Esta forma de Administração
prende-se com o não exercício dos poderes de tutela ou superintendência sobre
estas entidades porque, por um lado, o Governo é detido como um possível
agressor de direitos, e por outro, intervindo ele em setores como a saúde ou a
comunicação social, exercer poderes sobre a entidade reguladora, além de uma
concorrência desleal contra os privados, acabaria por destruir o propósito de
regular todas as entidades aquele setor, incluindo as entidades públicas,
tratando-se de uma exceção ao monopólio do Governo da administração pública.
Destas figuras da Administração Independente,
destacamos a CADA (art. 268.º/2 CRP), a CNDP (art. 35.º/2 CRP) e o Provedor de
justiça (art. 23.º CRP), enquanto garantidores de direitos dos cidadãos,
encontrando respaldo na Lei Fundamental Portuguesa, enquanto que a CNE, a ERS
ou a ERC destacam-se enquanto entidades reguladoras. (Note-se, que foram
meramente mencionados alguns exemplos das variadas entidades inseridas neste
tipo de Administração).
É justo assumir que, vivendo numa democracia, a seleção
dos membros para estes órgãos deverá ter algum tipo de legitimidade, ou pelo menos
mérito na escolha, de forma a garantir a maior independência possível na sua
atuação, que nos termos do dicionário Priberam Português, é definida como: “Estado ou qualidade de não se achar sob domínio ou influência estranha”(https://dicionario.priberam.org/independ%C3%AAncia).
Tomamos o exemplo da CADA, entidade que pretende garantir o acesso e reutilização da informação
administrativa para o cidadão (art. 268.º/2 CRP), prosseguindo o princípio da administração
aberta, evidenciado no art. 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
Nos termos do art. 29.º da mesma Lei, a composição
dos membros desta entidade inclui: um juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (a), duas personalidades de integridade e mérito
reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República (b),um professor de Direito
designado pelo Presidente da Assembleia da República (c), duas personalidades
designadas pelo Governo (d), uma personalidade designada por cada um dos
Governos Regionais (e), uma personalidade designada pela Associação Nacional de
Municípios Portugueses (f), um advogado designado pela Ordem dos Advogados (g)
e um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de
Proteção de Dados (h).
Idealizemos, agora, um cenário em que o Governo é
maioritário, cujo Presidente da Assembleia da República pertence ao partido do
Governo. Então, 5 dos 10 membros desta entidade seriam escolhidos pelo partido
do Governo. Tal situação não impede, naturalmente, uma atuação exímia e
independente face a interesses partidários, conforme exigido pelo art. 32.º/2
LADA, mas é compreensível que se queira que os membros sejam da confiança do
Governo. Acresce também o indicado pelo art.9.º da Lei 67/2013 (Lei-quadro das
Entidades Reguladoras), que determina a adstrição de qualquer uma destas
entidades ao ministério correspondente ao setor em causa, desde que não coloque
em causa a independência.
Ora, por um lado analisamos uma entidade independente,
cuja legitimidade é conseguida pelo mérito e conhecimento, por outro, analisamos
cenários em que há uma grande influência política de um dado partido, que não é
descabido de considerar uma vez que é o cenário atual (O Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República, Governo, maioria das Câmaras,
incluindo as de maior destaque- Porto e Lisboa e Regiões Autónomas, não se
verificando apenas a maioria na Assembleia da República, mas detendo quase hegemonia),
há uma facilitação para colocar pessoas da confiança do Governo, além da sua
adstrição, mesmo que somente formal ao Governo.
Assim, consideramos que estas entidades independentes
conseguem sê-lo em certos cenários políticos, onde há maior dispersão
partidária, mas é uma evidência que há espaço para haver influências políticas.
Tal como a democracia, a Administração Independente apresenta falhas, mas é a única
capaz de garantir a legitimidade dos seus membros (no caso da CADA).
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