Skip to main content

O Direito Administrativo e os Seus Traços Identitários

O Direito Administrativo é um dos ramos mais dinâmicos do Direito Público, cuja evolução histórica tem acompanhado de perto as transformações do Estado e da sociedade. No entanto, apesar de todas as mudanças que marcam o seu percurso desde o século XIX, este ramo conserva uma essência estrutural que lhe confere identidade e coerência. Como expõe o Professor Doutor Sérvulo Correia, na sua obra O Direito Administrativo atual: Traços Identitários (in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos), compreender os traços identitários do Direito Administrativo é indispensável para apreender não apenas a sua matriz histórica, mas sobretudo o modo como se apresenta na atualidade.


A análise sistemática da obra do autor permite destacar dez grandes marcos que compõem os traços identitários do Direito Administrativo atual. A sua apresentação não é meramente descritiva, mas antes reveladora da forma como estes elementos asseguram a coerência interna e a evolução deste ramo. 


Em primeiro lugar, temos a Constitucionalização, isto é a submissão da Administração à Constituição. Hoje, o Direito Administrativo é verdadeiramente um “Direito Constitucional Concretizado”. A Constituição não apenas estabelece limites externos, mas fornece princípios estruturantes, como são exemplo a legalidade, a imparcialidade, a igualdade ou a boa fé, que irradiam por todo o sistema administrativo. 

O segundo traço é o papel matricial do princípio do Estado de Direito Democrático. A Administração não pode agir contra legem e carece sempre de base normativa. Mas, para além da legalidade formal, exige-se legitimação democrática, a transparência e a responsabilidade pública (accountability), traduzida na sujeição ao escrutínio dos cidadãos.

O terceiro traço relaciona-se com os princípios. Os princípios assumem uma função decisiva no Direito Administrativo, isto porque surgem como mandados de otimização que orientam a discricionariedade, asseguram a ponderação de interesses e funcionam como fator de coerência sistémica. A sua relevância acentua-se porque equilibram a dupla vocação do ramo: eficiência na prossecução do interesse público e garantia dos direitos individuais.

Em quarto lugar, temos a recomposição dos perfis da função administrativa. A clássica divisão entre administração restritiva e administração prestadora revelou-se insuficiente face às crises do Estado social e à globalização. Hoje, a função administrativa também se manifesta em modalidades como a administração reguladora, incentivadora ou orientadora (Steuerung), refletindo a necessidade de respostas mais flexíveis e interativas.

O quinto traço diz respeito à perspetiva relacional. O Direito Administrativo não é apenas o direito do poder unilateral da Administração, mas o direito das relações jurídicas administrativas. Estas podem ser bilaterais, multipolares ou interadministrativas, prolongando-se no tempo e articulando planos materiais, procedimentais e, em litígio, processuais.

Segue-se a centralidade do procedimento administrativo. O procedimento administrativo é o eixo fulcral do Direito Administrativo contemporâneo, a sua “forma própria de exercício da função administrativa”. Para além de racionalizar a decisão, garante a participação democrática, transparência e ponderação de princípios fundamentais.

O último traço pelo qual nos debruçamos é a renovação das formas jurídicas típicas. Regulamentos, atos e contratos administrativos, renovaram-se para responder a novas realidades. Os regulamentos afirmam-se como indispensáveis à concretização da lei; o ato administrativo adapta-se a contextos multipolares e transnacionais; e os contratos assumem crescente protagonismo, incluíndo figuras inovadoras como contratos substitutivos e parcerias público-privadas.


Como referimos supra, o Professor Sérvulo Correia menciona na sua obra dez traços identitários, e apesar de só densificar sete deles, assim como nós fizemos neste estudo, não deixaremos de mencionar os restantes três em falta, sendo estes: a transversalidade organizatória que assegura a coordenação dos múltiplos órgãos e níveis da Administração, o reforço da tutela jurisdicional destinado a proteger os direitos dos particulares e a limitar o poder administrativo, e cosmopolitização do Direito Administrativo, que reflete o impacto das normas internacionais e transnacionais, exigindo que o sistema administrativo responda de forma adequada aos desafios globais.


Mas, ainda assim, o que é o Direito Administrativo? 


Na sequência do estudo destes traços identitários, propomos a seguinte definição: 


- O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade administrativa do Estado e demais entidades públicas, isto é, a forma como a Administração exerce os seus poderes e cumpre as suas tarefas. Mas a definição moderna não se esgota por aqui. À luz dos traços identitários, o Direito Administrativo é o direito das relações jurídicas administrativas, em que se equilibra a prossecução do interesse público como tutela dos interesses legalmente protegidos dos particulares; é um direito constitucional concretizado, impregnado pelos princípios do Estado de Direito Democrático; e é um sistema axiológico que encontra nos princípios e no procedimento administrativo a sua coerência e o seu eixo operativo.


Bibliografia:

Correia, S. (2016), O direito administrativo atual: Traços identitários, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Coimbra: Edições Almedina, págs. 881-902


Realizado por Íris Rebelo e Leonor Monteiro

Comments

Popular posts from this blog

Quais são os dois traumas principais do Direito Administrativo?

  No contexto da aula prática de 01/10/25 -  QUAIS SÃO OS DOIS TRAUMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO?      Antes de partirmos para a breve análise dos traumas do Direito Administrativo, será necessário esclarecer a ordem adotada nesta reflexão. Apesar de, em termos cronológicos, o trauma do ponto nº 2 ocorrer em primeiro lugar, face ao trauma do ponto nº 1, nós consideramos que, em função de uma melhor compreensão deste ponto da matéria, esta é a ordem que promove um melhor entendimento. O SURGIMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO      O primeiro trauma surge com a inexistência de um poder competente para regular o caso Blanco (datado de 1873), que surge numa situação em que uma criança, Agnès Blanco, de cinco anos, foi atropelada pelo vagão de uma empresa de manufatura de tabaco. Do pedido de indemnização dos pais, resulta uma questão problema. Partindo da linha de estudo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, verifica-se, pela primeira v...

Definição de Direito Administrativo

 No âmbito da aula prática de 26/09/2025, eu, Beatriz Guerreiro e a Lara Graça propomos uma definição possível para Direito Administrativo:  O Direito administrativo é o ramo do Direito através do qual o Estado e demais órgãos públicos atuam na prossecução do interesse público, respeitando os princípios constitucionais de legalidade, transparência e publicidade dos atos administrativos, bem como a defesa da manutenção dos direitos fundamentais. O representante de qualquer órgão da Administração Pública é legitimado, ou pelo voto do povo, ou pelo Governo (que detém legitimidade democrática indireta para o efeito), tendo de ter capacidade diretiva e responsabilidade democrática na regulação da mesma.