O Direito Administrativo é um dos ramos mais dinâmicos do Direito Público, cuja evolução histórica tem acompanhado de perto as transformações do Estado e da sociedade. No entanto, apesar de todas as mudanças que marcam o seu percurso desde o século XIX, este ramo conserva uma essência estrutural que lhe confere identidade e coerência. Como expõe o Professor Doutor Sérvulo Correia, na sua obra O Direito Administrativo atual: Traços Identitários (in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos), compreender os traços identitários do Direito Administrativo é indispensável para apreender não apenas a sua matriz histórica, mas sobretudo o modo como se apresenta na atualidade.
A análise sistemática da obra do autor permite destacar dez grandes marcos que compõem os traços identitários do Direito Administrativo atual. A sua apresentação não é meramente descritiva, mas antes reveladora da forma como estes elementos asseguram a coerência interna e a evolução deste ramo.
Em primeiro lugar, temos a Constitucionalização, isto é a submissão da Administração à Constituição. Hoje, o Direito Administrativo é verdadeiramente um “Direito Constitucional Concretizado”. A Constituição não apenas estabelece limites externos, mas fornece princípios estruturantes, como são exemplo a legalidade, a imparcialidade, a igualdade ou a boa fé, que irradiam por todo o sistema administrativo.
O segundo traço é o papel matricial do princípio do Estado de Direito Democrático. A Administração não pode agir contra legem e carece sempre de base normativa. Mas, para além da legalidade formal, exige-se legitimação democrática, a transparência e a responsabilidade pública (accountability), traduzida na sujeição ao escrutínio dos cidadãos.
O terceiro traço relaciona-se com os princípios. Os princípios assumem uma função decisiva no Direito Administrativo, isto porque surgem como mandados de otimização que orientam a discricionariedade, asseguram a ponderação de interesses e funcionam como fator de coerência sistémica. A sua relevância acentua-se porque equilibram a dupla vocação do ramo: eficiência na prossecução do interesse público e garantia dos direitos individuais.
Em quarto lugar, temos a recomposição dos perfis da função administrativa. A clássica divisão entre administração restritiva e administração prestadora revelou-se insuficiente face às crises do Estado social e à globalização. Hoje, a função administrativa também se manifesta em modalidades como a administração reguladora, incentivadora ou orientadora (Steuerung), refletindo a necessidade de respostas mais flexíveis e interativas.
O quinto traço diz respeito à perspetiva relacional. O Direito Administrativo não é apenas o direito do poder unilateral da Administração, mas o direito das relações jurídicas administrativas. Estas podem ser bilaterais, multipolares ou interadministrativas, prolongando-se no tempo e articulando planos materiais, procedimentais e, em litígio, processuais.
Segue-se a centralidade do procedimento administrativo. O procedimento administrativo é o eixo fulcral do Direito Administrativo contemporâneo, a sua “forma própria de exercício da função administrativa”. Para além de racionalizar a decisão, garante a participação democrática, transparência e ponderação de princípios fundamentais.
O último traço pelo qual nos debruçamos é a renovação das formas jurídicas típicas. Regulamentos, atos e contratos administrativos, renovaram-se para responder a novas realidades. Os regulamentos afirmam-se como indispensáveis à concretização da lei; o ato administrativo adapta-se a contextos multipolares e transnacionais; e os contratos assumem crescente protagonismo, incluíndo figuras inovadoras como contratos substitutivos e parcerias público-privadas.
Como referimos supra, o Professor Sérvulo Correia menciona na sua obra dez traços identitários, e apesar de só densificar sete deles, assim como nós fizemos neste estudo, não deixaremos de mencionar os restantes três em falta, sendo estes: a transversalidade organizatória que assegura a coordenação dos múltiplos órgãos e níveis da Administração, o reforço da tutela jurisdicional destinado a proteger os direitos dos particulares e a limitar o poder administrativo, e cosmopolitização do Direito Administrativo, que reflete o impacto das normas internacionais e transnacionais, exigindo que o sistema administrativo responda de forma adequada aos desafios globais.
Mas, ainda assim, o que é o Direito Administrativo?
Na sequência do estudo destes traços identitários, propomos a seguinte definição:
- O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade administrativa do Estado e demais entidades públicas, isto é, a forma como a Administração exerce os seus poderes e cumpre as suas tarefas. Mas a definição moderna não se esgota por aqui. À luz dos traços identitários, o Direito Administrativo é o direito das relações jurídicas administrativas, em que se equilibra a prossecução do interesse público como tutela dos interesses legalmente protegidos dos particulares; é um direito constitucional concretizado, impregnado pelos princípios do Estado de Direito Democrático; e é um sistema axiológico que encontra nos princípios e no procedimento administrativo a sua coerência e o seu eixo operativo.
Bibliografia:
Correia, S. (2016), O direito administrativo atual: Traços identitários, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Coimbra: Edições Almedina, págs. 881-902
Realizado por Íris Rebelo e Leonor Monteiro
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