O texto “Administrative Law Facing Digital Challenges”, do professor Jean-Bernard Auby, incide sobre o rápido desenvolvimento da tecnologia e as suas repercussões no direito administrativo: a revolução na forma de agir, o relacionamento entre os cidadãos e a administração, a desmaterialização do fenómeno das políticas públicas, entre outros macro efeitos.
O aparecimento de dados e algoritmos (procedimento que resolve um problema através de um número limitado e claro de passos, dentro de tempo razoável) permitiram o desenvolvimento das atividades que têm impacto na sociedade, na economia e no sistema fiscal. Os grandes institutos passaram orientar o seu desenvolvimento identificando os objetivos e a tomar decisões mais informadas. Não obstante, uma vez que não operam segundo uma lógica determinista e casuística, mas sim através de uma lógica de correlação de estatísticas e probabilísticas, isto é, os algoritmos são formados a partir de uma análise extrema e profunda da situação e da pessoa específica a decisão acaba por não ser tomada com base nas necessidades universais da população, mas sim com base no caso específico.
A evolução tecnológica e a desmaterialização dos procedimentos administrativos permitiram, nomeadamente, o aumento da eficiência e rapidez dos processos, maior conexão entre os sistemas e uma maior transparência quanto à ação administrativa, na medida em que os cidadãos conseguem facilmente aceder aos dados e propor políticas, permitindo uma maior paridade entre administração e cidadãos, aspeto que historicamente nem sempre foi assim.
Por outro lado, também acarreta consequências, designadamente o facto de a tecnologia não ser infalível, pelo que pode haver erros de dados, que podem levar a consequências nefastas. Para além disso, e aludindo ao argumento da transparência, este também tem impactos negativos, uma vez que só uma parte da população é que concede aceder a estas tecnologias, provocando o desequilíbrio no acesso à informação. Também tem impacto no mecanismo de responsabilização, dado que, perante um problema de ordem pública, há vários sujeitos implicados no processo: o profissional que fez os algoritmos, a Administração Pública, a máquina que executou os algoritmos, entre outros. No que toca ao controlo judicial, também este é prejudicado porque, muitas vezes, os juízes não sabem interpretar os algoritmos, que apresentam muitos conceitos indeterminados, e que, aliás, podem estar errados, distorcidos e mal desenvolvidos. Provoca também alguma confusão relativamente à distribuição de cargos entre instituições públicas e privadas, pois há muitos privados que, no mundo digital, têm meios de ação equivalentes aos das instituições públicas, como é o caso dos GAFAM (Google, Apple, Facebook, Amazon, Microsoft), que têm um grande poder económico, político e muita informação que depois vai competir com as entidades públicas.
Finalmente, admite-se que o desenvolvimento da tecnologia teve alguma influência na administração pública portuguesa: o Código de Procedimento Administrativo acautela, indiretamente, alguns aspetos da digitalização, nomeadamente nos seus artigos 14º (princípios aplicáveis à administração eletrónica), 18º (princípio da proteção dos dados pessoais), que remetem para o RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e os artigos 26º (outros direitos pessoais) e 35º (utilização da informática) da Constituição da República Portuguesa.
Trabalho realizado por Sofia Teles, n.º 71537
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