A Juridicidade como Ética Pública: Uma Leitura Crítica de Juli Ponce Solé à Luz do Artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa
O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa marca a verdadeira revolução conceptual do Direito Administrativo: A Administração Pública existe para prosseguir o interesse público, mas, dentro dos limites do Direito e sob orientação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, e boa-fé. Esta norma é a semente da passagem da legalidade formal à juridicidade substancial - o mesmo movimento que o Professor Doutor Juli Ponce Solé identifica, em plano global, como a ascensão do direito à boa administração.
No texto EU Law, Global Law and the Right to Good Administration (1), Ponce Solé demonstra que a qualidade da decisão administrativa passou a medir-se não pela sua mera conformidade legal, mas pela sua racionalidade, fundamentação e justiça material. Nos Estados Unidos, o due process e o hard look review são mecanismos de controlo que impõem à Administração uma atitude racional e transparente. Na União Europeia, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais consagra a boa administração como direito fundamental, transformando direitos administrativos (como a audição, a motivação e a imparcialidade) em garantias jurídicas exigíveis pelos cidadãos. Assim, o princípio da juridicidade ganha expressão prática: a Administração não é apenas legal, é constitucionalmente responsável.
Contudo, esta visão coloca um problema que o próprio autor reconhece: a judicialização do controlo administrativo (2). O equilíbrio entre um controlo judicial eficaz e a autonomia administrativa é frágil. Uma tutela excessiva pode gerar a chamada “ossificação” do poder executivo, tornando-o insuficiente e temeroso da ação pública. A boa administração não pode nascer apenas da pressão judicial, mas de uma cultura de juridicidade interna, isto é, de uma ética institucional que leve a Administração a agir conforme o Direito, mesmo sem o olhar do juiz. Essa é a diferença entre cumprir a lei e compreender o seu espírito.
Esta reflexão converge com o defendido pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, que afirma que a Administração “não goza de liberdade”(3), pois, encontra na Constituição o seu próprio limite e fundamento. A juridicidade é, portanto, uma forma de liberdade vinculada: a liberdade de agir dentro do Direito. Ao contrário da legalidade clássica, que impunha uma obediência passiva à lei, a juridicidade exige discernimento, prudência e responsabilidade constitucional. O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa expressa precisamente esta mudança: da submissão à norma para a realização de valores.
Em última análise, a leitura de Ponce Solé revela que o princípio da juridicidade se tornou o idioma comum de um Direito Administrativo globalizado, no qual os deveres da Administração se transformam em direitos fundamentais dos administrados. A boa administração surge, assim, como o rosto contemporâneo da juridicidade: uma ética pública constitucional, que substitui a velha legalidade formal por uma racionalidade orientada para a justiça e a dignidade. A lei continua a ser o ponto de partida, mas já não é o ponto de chegada - este pertence, agora, à Constituição.
(2) Idem, pp. 135-137
(3) Pereira da Silva, V., (2019), Direito Constitucional e Administrativo sem fronteiras, Coimbra: Almedina, p.19.
Íris Rebelo (n.º 71195)
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