No âmbito da aula prática 4 de Direito Administrativo:
A subjetivação das normas administrativas refere-se à forma como o Direito Administrativo se dirige a sujeitos concretos - Administração e particulares - estabelecendo poderes, deveres, direitos e responsabilidade. Os seus três conceitos fundamentais são:
- o interesse público, que constitui o fim ou objetivo prioritário da atuação administrativa, pois as normas administrativas não são neutras: existem para satisfazer necessidades coletivas como a segurança, a saúde, a educação,o ambiente. Ou seja, o interesse público funciona como critério orientador da validade e legalidade dos atos administrativos;
- a vinculação, significa que a Administração não atua livremente, está vinculada à lei (Art.266º, n.2 da CRP) é obrigada a atuar de um determinado modo quando a norma assim o exige, em conformidade com o princípio da legalidade;
- a responsabilidade, que surge quando a Administração em violação da lei ou causa danos ilegítimos a particulares, implicando o dever de reparar ou indemnizar, garantindo que o poder público atua sob controlo jurídico.
Assim, a subjetivação das normas traduz-se numa relação de poder-dever da Administração e de direitos-garantias dos particulares.
No que respeita aos particulares no seu relacionamento com a Administração Pública, o Direito Administrativo analisa a organização da Administração, mas também a posição dos particulares face a ela (Relação, Pretensão e Grantias).
A relação jurídica administrativa é o vínculo que une um particular à Administração e tem sempre dois polos, podendo assumir as relações unilaterais, quando decorre de uma decisão administrativa imposta, sem acordo do particular (como uma multa ou uma licença), bilaterais ou contratuais, quando se baseiam num contrato entre a Administração e o particular (como uma empreitada pública), as relações de sujeição geral, aplicáveis a todos os cidadãos (como pagar impostos), e as relações de sujeição especial, que surgem de vínculos específicos, como o estatuto de funcionário público ou militar.
Nas pretensões, o particular exerce o poder jurídico de exigir algo da Administração, demonstrando que o particular não é mero sujeito passivo. Os tipos de pretensões incluem as prestacionais (exigir uma prestação positiva, como uma pensão), de proteção (exigir defesa de bens jurídicos, como o ambiente), de abstenção (impedir ingerências ilegais) ou de participação (tomar parte em decisões que o afetam).
As garantias representam os mecnismos jurídicos de defesa dos direitos dos particulares e de controlo da Administração. Podem ser preventivas, evitando lesões (como o direito de audiência prévia); reativas, que permitem reagir a atos lesivos (como recursos hierárquicos, como reclamações administrativas); e indemnizatórias, que asseguram a reparação de danos. As garantias jurisdicioinais são ainda asseguradas pela Constituição nos Arts.20º e 268º, n.4 (tutela efetiva pelos tribunais).
Por fim, a natureza jurídica (qualificação dogmática do particular perante a Administração) pode variar: o particular pode ser titular de um direito subjetivo público, com possibilidade de exigir judicialmente a atuação administrativa; titular de um interesse legítimo, que lhe confere proteção sem direito automático ao ato; ou sujeito a deveres públicos, como o cumprimento de obrigações fiscais.
Em Portugal, a CRP e a evolução do contencioso administrativo reforçaram a passagem de uma visão de sujeição para uma de cidadania com direitos e garantias. O Direito Administrativo contemporâneo reflete a evolução de uma lógica de sujeição para uma lógica de cidadania ativa, em que a Administração atua vinculada à lei e orientada pelo interesse público, enquanto o particular é reconhecido como titular de direitos, pretensões e garantias, numa relação jurídica equilibrada e juridicamente tutelada.
Beatriz Ribeiro - nº de aluno: 72359
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