Análise crítica ao texto do Professor Juli Ponce Solé: “EU Law, Global Law and the Right to Good Administration”
A definição de “good administration” ou, como nos é mais familiar, de boa administração é um conceito que, mesmo parecendo ser objetivo, gera bastante divergência, principalmente quanto à sua distinção quanto ao poder judicial, levando-nos, assim, à reflexão do Professor Juli Ponce Solé que, ao analisar as legislações europeia e global, nos transmite a sua perceção quanto a esta matéria.
A ideia de que a Administração Pública “visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” é-nos transmitida no Art. 266.o/1 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) como sendo um dos seus princípios fundamentais, bem como a ideia de que os “órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé” frisada no Art. 266.o/2 da CRP. Evidencia-se, assim, que a satisfação do interesse público e a defesa dos interesses pessoais de cada indivíduo é uma das prossecuções que concernem à Administração Pública, como bem explicita o Art. 4.o do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), bem como o Art. 20.o/1 da CRP. Com estes princípios cruciais em mente, e passando para o texto analisado, o Professor Solé começa por abordar o Direito Administrativo aplicado nos Estados Unidos da América.
No tocante a este ponto, algo que é importante destacar da análise do Professor quanto aos EUA para nos podermos aproximar da definição de “good administration” é a doutrina judicial adotada pela jurisprudência do SCOTUS: “hard look”. Esta doutrina veio requerer que as administrações agissem de forma meticulosamente minuciosa, tão minuciosa que a exigência de apresentação de detalhes, motivos, entre outros levou à sobrecarga do sistema administrativo, isto porque, as exigências do sistema judicial eram de tal forma desfasadas da realidade que as revisões judiciais apenas causavam atrasos e levavam ao desperdício tanto de tempo como de dinheiro, ficando este fenómeno conhecido como “ossification” ou “paralysis by analysis”, as quais traduzem a situação na perfeição. Na sequência deste, há doutrina que considera, de forma bastante assertiva, a meu ver, que, nesta situação, o princípio da separação de poderes foi defraudado devido ao excesso de ativismo judicial. Deduz-se, assim, que o controlo judicial é importante e necessário para garantir a boa administração, no entanto, quando é aplicado em demasia tende a ter o efeito contrário ao desejado.
No plano europeu, são referidas no texto a Resolução de 28 de setembro de 1977, a Recomendação R (80) 2 e a Recomendação CM/Rec (2007)7, todas estas emitidas pelo Conselho Europeu. Na primeira referência ressalva-se a importância da proteção dos indivíduos quanto às ações das autoridades administrativas. A segunda aborda o tema do exercício de poderes discricionários pelas autoridades administrativas. No tocante à última Recomendação referida, esta releva os requerimentos para o direito a uma “boa administração”, tais como, a legalidade, transparência, imparcialidade, entre outros. Além disso, a jurisprudência do ECHR remete a noção de “boa administração” ao dever de aplicá-la na resolução de conflitos em ambas as áreas administrativa e judicial.
Através de todas as questões, reais e hipotéticas, e exemplos referidos pelo Professor Juli Ponce Solé ao longo do texto, podemos chegar a determinadas conclusões.
O dilema do controlo judicial sobre os poderes administrativos assenta no seguinte: ou se reforça o controlo sobre o resultado do exercício dos poderes administrativos através de uma intensificação do uso agressivo de princípios gerais, o que pode resultar negativamente numa possível invasão de áreas constitucionalmente proibidas como aconteceu com a aplicação da doutrina do “hard look” nos EUA, ou se abdica de todo o controlo sobre o núcleo das decisões do Governo e da Administração, o que pode levar, pela negativa, à renúncia ao papel judicial necessário de controlo da ação administrativa e de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.
Com isto em mente, acredito, tal como o autor, que a perfeição encontrar-se-á entre os extremos, isto é, proceder ao controlo efetivo sobre o exercício da discricionariedade, através do procedimento e da motivação como meios judiciais de garantir que o resultado discricionário é razoável e sempre com a valorização dos poderes administrativos presente.
Concluindo, a razoabilidade do meio termo será o essencial para passar de uma mera evitação da arbitrariedade para a concretização de uma “boa administração”.
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