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Boa administração e controlo judicial: um comentário crítico ao texto do professor Juli Ponce Solé

 

O texto de Juli Ponce Solé é uma reflexão importante sobre a forma como, a nível internacional, se começa a entender o Direito Administrativo. O autor mostra como o direito à boa administração tem ganho destaque, não só como obrigação legal, mas como exigência que vem diretamente da Constituição e dos princípios fundamentais do Direito. O artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece que a boa administração é um direito dos cidadãos europeus, que abrange garantias como a imparcialidade, a fundamentação e a tomada de decisões dentro de um prazo razoável.

O autor destaca o papel do controlo judicial na afirmação do direito à boa administração, mas alerta para os riscos de um controlo excessivo, que pode conduzir à chamada “ossificação” do processo administrativo, isto é, à paralisação da atuação pública por excesso de formalismo. Ao colocar o juiz no centro da legitimidade administrativa, corre-se o risco de reduzir a Administração a um órgão meramente defensivo, que age com receio de ser anulada. Esta preocupação é partilhada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que lembra que a juridicidade não se esgota na conformidade legal: exige uma Administração capaz de decidir segundo os valores constitucionais do artigo 266º da CRP (justiça, imparcialidade, boa-fé) bem como segundo o artigo 3º, nº 1, do CPA, que impõe a obediência não apenas à lei, mas ao direito. A boa administração, assim, não deve nascer do medo do controlo, mas da responsabilidade interna de agir segundo o Direito.

Neste contexto, a crítica de Ponce Solé à judicialização excessiva, visível na doutrina do “hard look” no modelo norte-americano, revela-se particularmente pertinente. Nos Estados Unidos, a taxa de anulação de atos administrativos é extremamente elevada. Esta realidade, aliada à exigência de fundamentações muito densas, ilustra como o excesso de controlo pode sufocar a capacidade de decisão da Administração. Isto não é apenas um problema de eficiência (também ela constitucionalmente protegida) mas sobretudo de autonomia decisória, o que acaba por fragilizar o próprio princípio democrático, pois a Administração deixa de agir e passa a defender-se.

A solução defendida pelo autor baseia-se num tipo de controlo judicial que verifica apenas se a decisão administrativa foi tomada de forma correta e fundamentada, sem que o tribunal substitua a Administração nas escolhas que lhe pertencem. Esta posição aproxima-se da doutrina portuguesa, ao procurar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos cidadãos e a capacidade da Administração para agir de forma eficaz. Tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, o formalismo é essencial enquanto garantia de juridicidade, mas não pode transformar-se em obstáculo à prossecução do interesse público. A superação da legalidade estrita pela juridicidade substantiva implica justamente esta ponderação: entre o controlo e a confiança, entre a transparência e a eficácia, entre o juiz e o administrador.

Neste sentido, o texto de Juli Ponce Solé oferece um contributo relevante para a compreensão do Direito Administrativo global contemporâneo, mas requer, à luz da doutrina nacional, uma leitura crítica. Não basta transpor modelos de controlo judicial intensivo para os sistemas europeus. É necessário garantir que a boa administração não resulta apenas do medo de ser fiscalizada, mas da responsabilidade institucional de decidir com justiça, racionalidade e orientação constitucional. Em última análise, trata-se de afirmar uma Administração que não espera ser corrigida, mas que sabe, desde o início, como agir bem.

 

Trabalho realizado por: Carolina Monteiro (nº71396)

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