O
texto de Juli Ponce Solé é uma reflexão importante sobre a forma como, a nível
internacional, se começa a entender o Direito Administrativo. O autor mostra
como o direito à boa administração tem ganho destaque, não só como obrigação
legal, mas como exigência que vem diretamente da Constituição e dos princípios fundamentais
do Direito. O artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
reconhece que a boa administração é um direito dos cidadãos europeus, que
abrange garantias como a imparcialidade, a fundamentação e a tomada de decisões
dentro de um prazo razoável.
O
autor destaca o papel do controlo judicial na afirmação do direito à boa
administração, mas alerta para os riscos de um controlo excessivo, que pode
conduzir à chamada “ossificação” do processo administrativo, isto é, à
paralisação da atuação pública por excesso de formalismo. Ao colocar o juiz no
centro da legitimidade administrativa, corre-se o risco de reduzir a
Administração a um órgão meramente defensivo, que age com receio de ser
anulada. Esta preocupação é partilhada pelo Professor Vasco Pereira da Silva,
que lembra que a juridicidade não se esgota na conformidade legal: exige uma
Administração capaz de decidir segundo os valores constitucionais do artigo 266º
da CRP (justiça, imparcialidade, boa-fé) bem como segundo o artigo 3º, nº 1, do
CPA, que impõe a obediência não apenas à lei, mas ao direito. A boa
administração, assim, não deve nascer do medo do controlo, mas da
responsabilidade interna de agir segundo o Direito.
Neste
contexto, a crítica de Ponce Solé à judicialização excessiva, visível na
doutrina do “hard look” no modelo norte-americano, revela-se particularmente
pertinente. Nos Estados Unidos, a taxa de anulação de atos administrativos é
extremamente elevada. Esta realidade, aliada à exigência de fundamentações
muito densas, ilustra como o excesso de controlo pode sufocar a capacidade de
decisão da Administração. Isto não é apenas um problema de eficiência (também
ela constitucionalmente protegida) mas sobretudo de autonomia decisória, o que
acaba por fragilizar o próprio princípio democrático, pois a Administração
deixa de agir e passa a defender-se.
A
solução defendida pelo autor baseia-se num tipo de controlo judicial que
verifica apenas se a decisão administrativa foi tomada de forma correta e
fundamentada, sem que o tribunal substitua a Administração nas escolhas que lhe
pertencem. Esta posição aproxima-se da doutrina portuguesa, ao procurar um
equilíbrio entre a proteção dos direitos dos cidadãos e a capacidade da
Administração para agir de forma eficaz. Tal como defende o professor Vasco
Pereira da Silva, o formalismo é essencial enquanto garantia de juridicidade,
mas não pode transformar-se em obstáculo à prossecução do interesse público. A
superação da legalidade estrita pela juridicidade substantiva implica
justamente esta ponderação: entre o controlo e a confiança, entre a
transparência e a eficácia, entre o juiz e o administrador.
Neste
sentido, o texto de Juli Ponce Solé oferece um contributo relevante para a
compreensão do Direito Administrativo global contemporâneo, mas requer, à luz
da doutrina nacional, uma leitura crítica. Não basta transpor modelos de
controlo judicial intensivo para os sistemas europeus. É necessário garantir
que a boa administração não resulta apenas do medo de ser fiscalizada, mas da
responsabilidade institucional de decidir com justiça, racionalidade e
orientação constitucional. Em última análise, trata-se de afirmar uma
Administração que não espera ser corrigida, mas que sabe, desde o início, como
agir bem.
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