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Comentário ao texto do professor Juli Ponce Solé- Beatriz Guerreiro, subturma 12

 

O autor oferece uma perspectiva de grande relevo sobre a centralidade cada vez maior que é empregue na garantia de valores de transparência e legalidade e controlo judicial para consolidar o direito à “boa administração pública” e garantir a legitimação da decisão pública. Destaca a evolução da Administração nos Estados Unidos, União Europeia e organizações internacionais, como a Organização Mundial do Comércio (OMS), considerando esta evolução uma tendência do Direito Administrativo Global.

Adverte, no entanto, para um risco que cada vez se mostra mais próximo da concretização: o de transformar o procedimento administrativo transparente num instrumento de morosidade e inércia, comprometendo a finalidade máxima da Administração Pública: a prossecução do fim Público.

Esta questão vai de encontro à doutrina do senhor professor Vasco Pereira da Silva, que alerta para a necessidade de haver uma regulação equilibrada entre o formalismo essencial à transparência da Administração, mas sem paralisar a mesma. Com o surgimento do Direito Administrativo, o senhor professor defende a existência de dois grandes traumas que marcaram de forma dramática a sua evolução: primeiramente a promiscuidade existente entre a Justiça e a Administração Pública que, por respeito à separação de poderes, não permitia que os tribunais julgassem a administração, sendo esta responsável pelo julgamento dos seus próprios atos, não sendo o velho ditado- “ninguém é bom juiz em causa própria”- devidamente considerado; o segundo trauma prende-se com a existência de uma administração agressiva que não tinha em vista a proteção do particular, estando atrelada a uma leitura absolutista “ Se o poder está em boas mãos, não precisa de ser controlado”.

Perante este desiquilíbrio notório, houve uma superação gradual, através do constitucionalismo, europeização, entre outros, havendo uma procura por garantias procedimentais em nome da legalidade e transparência. Creio que estejamos, no entanto, no abismo de um novo trauma do Direito Administrativo, onde a exaltação quase absoluta da transparência e legalidade do procedimento administrativo conduz à marginalização da eficiência da Administração que, apesar de ser um princípio consagrado no CPA e implícito no art. 266.º CRP, continua a ser colocado em segundo plano. A análise do caso norte-americano com o “hard look” é um bom exemplo de como o controlo judicial excessivo pode levar à “ossificação” do processo decisório, deixando de ser um instrumento da boa governação, mas tornando-se um fim em si mesmo.

O autor propõe, portanto um terceiro caminho, em que o controlo judicial é centrado no procedimento e motivação da decisão, em detrimento do mérito da mesma, evitando, tanto a arbitrariedade sem escrutínio, como a inação burocrática causada pelo controlo judicial excessivo.  No fundo, trata-se da aplicação de um princípio antiquíssimo: nem uma excessiva garantia de direitos, nem um arbitrário autoritarismo que os viola. Esta justa medida proposta vai de encontro com o princípio constitucional da segurança jurídica, uma vez que se uma administração agressiva o coloca em causa, o permanente questionamento de qualquer norma administrativa pelos tribunais também o fará.

Assim, há que garantir uma Administração Pública equilibrada, que sirva o povo, em detrimento de uma administração-juiz ou uma administração bloqueada, conciliando a eficiência e transparência, que em vez de se anularem, convergem na realização do interesse público.

 

 

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