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Comentário crítico ao texto do professor Juli Ponce Solé

     O professor Juli Ponce Solé, no texto1 em análise, refere os métodos de controlo administrativo utilizados nos Estados Unidos da América e na Europa e confronta-os com aqueles que considera propiciarem uma administração de qualidade no âmbito de um Estado de Direito global. 

    Relativamente aos EUA, o procedimento adotado é o due process clause. Ainda que apenas reconhecido como um mecanismo de defesa dos cidadãos, visa proteger certos princípios e valores como a democracia, a proteção dos direitos, a igualdade e a proporcionalidade, que, ao abrigo do art. 266º/1 CRP2, são considerados interesses públicos legalmente protegidos, confirmando-se a presença do princípio da constitucionalidade. Este determina que a Administração se tem de pautar pelos valores constitucionalmente protegidos no exercício dos seus poderes. Este procedimento só pode ser ativado por quem tenha legitimidade. Desta forma, pode constatar-se a consagração do princípio da legalidade no seu polo positivo: o princípio da precedência da lei, pelo que a Administração só pode atuar com base na lei ou mediante a sua autorização. 

     A ação dos tribunais é fulcral no controlo da administração, na medida em que controlam a entrada em vigor dos atos administrativos através do hard look, que consiste no escrutínio analítico das matérias relevantes, dos interesses envolvidos e da fundamentação dos argumentos. Se estes forem inconsistentes ou mal justificados, são excluídos, pois são interpretados como tendo o objetivo de satisfazer os interesses privados e egoístas. Em Portugal, estes interesses colidem com o que está consagrado no art. 266º/1 da CRP: a prossecução do interesse público como limite positivo na ação administrativa. O autor apelida o ativismo jurídico de excessivo, condenando-o pelo facto de muitos atos, mesmo os que apresentam uma miríade de fundamentos, serem inviabilizados. Com efeito, admite, de forma concisa, que a autolimitação, requisito para o cumprimento do princípio da separação de poderes, desapareceu, pondo em causa os próprios interesses dos cidadãos. 

    Já a União Europeia assinou diversos tratados em que, direta e indiretamente, apresenta certos princípios materiais que devem servir de bússola para um bom procedimento administrativo: a prossecução do interesse público, o respeito pelos direitos e dos particulares, a igualdade (proibição de tratamentos preferenciais e o tratamento igual de situações iguais), a imparcialidade (exigência de as normas jurídicas serem concretizadas segundo os mesmos critérios, medidas e condições para todos os particulares que se encontrem em situação idêntica) e a proporcionalidade (adoção de medidas necessárias e adequadas, que impliquem menos sacrifícios para os cidadãos), plasmados também no art. 266º/2 da CRP. É um exemplo o art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõe aos Estados membros certos princípios que a administração tem de seguir: o dever de informação, de fundamentação das decisões e de audição dos cidadãos. Todos estes dogmas têm de ser respeitados por causa do princípio da prevalência da lei, que exige que as normas se submetam àquelas que são hierarquicamente superiores, como é o caso da Constituição. Tendo em conta a pirâmide de Kelsen, os atos administrativos, os regulamentos e os contratos encontram-se na base da pirâmide, pelo que terão de obedecer aos limites que as outras regras impõem. 

     Em suma, o professor fez uma análise engenhosa dos dois sistemas administrativos e chegou à conclusão de que um controlo judicial efetivo sobre a discricionariedade da administração, não demasiado agressivo, mas também não demasiado permissivo, assegura uma administração razoável que respeita os direitos dos cidadãos. 

1 Solé, J. 2016, “EU Law, Global Law and the Right to Good Administration”, in The Right to Good Administration and the Role of Administrative Law In Promoting Good Government. 

2 Constituição da República Portuguesa.

Trabalho realizado por Sofia Teles, nº 71537





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