Solé afirma que tanto os tribunais dos EUA como os da UE exercem um controlo intenso sobre os defeitos processuais e a má fundamentação das decisões administrativas. Tal perspetiva, garante que a Administração atua dentro dos limites do Direito e sob supervisão judicial. Contudo, o autor também alerta para o risco de excesso de controlo judicial que pode paralisar e atrasar as políticas públicas.
O Direito à “Good administration” (art.41.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da UE), abrange deveres como legalidade, imparcialidade, proporcionalidade, certeza jurídica e participação, todas expressões do conteúdo material da juridicidade administrativa, tornando-se uma questão global solidificadora do Estado de Direito.
O reforço da juridicidade não se limita ao plano europeu, encontrando paralelo no ordenamento jurídico português, configurado no artigo 266.º CRP, que trata de estabelecer as diretivas para a atividade da administração pública, contribuindo para o primado do direito vigente e válido no ordenamento português. Neste âmbito, a Administração encontra-se subordinada à Constituição e à lei.
O princípio da legalidade, na visão do professor Vasco Pereira da Silva, “implica não apenas a subordinação à lei que provém do parlamento, mas toda a ordem jurídica, o que significa que a legalidade tem de ser entendida no sentido de juridicidade.”(pág.20 -Do Global ao particular de Vasco Pereira da Silva), ou seja, na visão do professor, existe uma simbiose entre os dois conceitos, reiterada pelo art.3.º/1 CPA quando afirma que os “(...) órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito (...).” Assim, este princípio pode assumir uma dimensão quer negativa, expressa através do princípio da prevalência da lei, em que a atividade administrativa deve conformar-se com as leis, sob pena de ilegalidade, e quer positiva concretizada no princípio da precedência da lei, uma vez que, a Administração só pode atuar com base na lei ou mediante autorização da lei.
A Administração encontra-se subordinada tanto à Constituição e como à lei, quanto ao Direito Europeu e Global, este último possibilita que as normas internacionais possam ser diretamente aplicáveis às relações jurídicas, sem que se exija a intermediação estadual, no que os sujeitos podem ser ativos na ordem internacional e reconhecidos nessas mesmas instâncias. Já para Solé, a globalização do controlo jurídico representa a passagem de um controlo interno da legalidade para uma rede transnacional de garantias jurídicas, onde o princípio da juridicidade se afirma como valor universal de uma “good administration” e de Estado de Direito.
Em suma, o texto do professor Juli Ponce Solé demonstra que a boa administração se tornou o rosto contemporâneo do princípio da juridicidade, expandindo o Estado de Direito para além das fronteiras nacionais e afirmando-o como valor jurídico universal.
Trabalho realizado por: Beatriz Santos
Comments
Post a Comment