Para o Professor Marcelo Caetano o poder discricionário está à margem da legalidade. No fundo, o que defende é que a administração é livre, contudo, o particular tem um direito à legalidade. Foi a teoria subjetivista, a primeira a dizer que o particular tinha este direito. Ora, o termo “subjetivo” expressa a ideia de que o particular é um verdadeiro sujeito de direitos decorrentes da sua qualidade de pessoa.
O seu discípulo, Professor Diogo Freitas de Amaral, vai desenvolvendo esta ideia de forma histórica. Vai constituir a teoria dualista ou binária. Segundo esta teoria, o particular pode assumir duas espécies de posições jurídicas perante a Administração: direitos subjetivos, que decorrem diretamente de uma norma jurídica e interesses legítimos.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, até à altura em que escreveu, acompanhava esta posição.
Anos depois, com a globalização, na década de 80, surge a chamada posição trinitária, segundo a qual o particular passa também a ter um direito à informação, além dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos.
Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva, defende que todas as normas destinadas a proteger os particulares na sua relação da administração devem ser entendidos como direitos e encarados como tal. Levemos em consideração o seguinte exemplo: se for negado ao particular o direito à alimentação (imaginemos que recebia determinada pensão), o sujeito teria as mesmas salvaguardas independente do tipo de posição jurídica em causa. Assim, fica claro que, independentemente da natureza da posição jurídica em questão, o particular beneficia das mesmas garantias.
Margarida Varela (71421)
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