O Direito Administrativo pode ser definido de várias formas, Marcello Caetano definia como “sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da Administração Pública e disciplinam as relações pelas quais ela prossiga interesses coletivos podendo usar a iniciativa e do privilégio da execução prévia." Segundo, a Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 266.º, n. º1 CRP, “A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
O que podemos encontrar em comum é a função da Administração na persecução do interesse público. O interesse público surge mediante o surgimento de uma necessidade com intensidade suficiente que desencadeia a formação de um serviço público destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse da coletividade.
A função de determinar o interesse público cabe a Política, enquanto atividade pública do Estado, e a prossecução desse interesse compete a administração pública realizando em termos concretos o interesse geral definido pela política. O carácter político subjacente ao interesse público faz com que este seja volátil face as ideologias do partido político no poder.
Como já foi anteriormente mencionado, o conceito de interesse público encontra-se no nº1 do art.266 da CRP. Neste artigo são estabelecidos dois limites à administração pública, um limite positivo que se baseia no interesse público e um limite negativo, traduzido nos interesses e direitos dos cidadãos. Neste caso, é importante abordar o limite positivo, ou seja, o limite pelo interesse público.
O interesse público, como limite positivo, tem como objetivo limitar as autoridades administrativas. Como tal, estas autoridades não podem prosseguir uma qualquer finalidade, mas apenas aquela que é considerada pela CRP ou pela lei como interesse público.
A vinculação da atividade administrativa à prossecução do interesse público, atualmente, articula-se com as formas de exercício de poderes públicos por entidades privadas. Sendo assim, a coordenação de interesses privados e de interesses públicos justifica-se pelo facto que numa administração democrática, os interesses públicos terão de conviver e de se confrontar com outros princípios constitucionais, como por exemplo, o princípio da legalidade.
Trabalho realizado por: Beatriz Santos e Mafalda Mota
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