No âmbito da aula 6:
A Faculdade de Direito da Universidade de Hannover procurou sempre ‘conciliar a metodologia com o conteúdo, a teoria com a prática e o Direito Alemão com o Direito Europeu, Internacional e Global’, seguindo o ideal de unidade de Leibniz e promovendo programas como o Elbis, que reforçam a cooperação académica. Hilmar Fenge, destacou que o atual “Direito sem fronteiras” procura conciliar três vertentes fundamentais: o Direito Comparado, o Direito Europeu e o Direito Global, refletindo uma perspetiva cada vez mais interligada do fenómeno jurídico contemporâneo.
Princípio da legalidade:
No campo do Direito Administrativo, o princípio da legalidade teve uma “infância difícil”, sobretudo na ótica liberal, na qual a ação da administração é limitada à garantia da segurança, propriedade e direitos fundamentais, mas, paradoxalmente, detém também poder de autoridade e regula o que a lei não prevê, contrariando o próprio princípio da legalidade. Este contexto gerou um Direito Administrativo preocupado, essencialmente, com o exercício do poder. E com o advento do Estado Social, passou a reconhecer-se que a administração não goza de privilégios, mas de poderes legais, estando subordinada ao Direito e à Constituição. O Direito Administrativo deixou de ser imune à Constituição, afirmando-se a dupla dependência entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo: o Direito Constitucional está dependente do Direito Administrativo pois é este que o concretiza e o Direito Administrativo está dependente do Direito Constitucional pois é este que lhe fornece os princípios para essa concretização.
As fontes do Direito não se limitam às apontadas pelo Direito Internacional Público, mas abrangem também as que resultam da ordem jurídica global. No Direito Administrativo Europeu, a legislação e a jurisprudência constituem as principais fontes. O princípio da legalidade, inicialmente formal e restrito, tornou-se material e aberto no Estado pós-social e assume hoje uma natureza multinível e flexível, (consagrado no Art 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), segundo o qual os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e visando os respetivos fins.
O princípio da legalidade desdobra-se em prevalência da lei e precedência da lei (p.798). A prevalência da lei significa que a administração está subordinada à lei (artigo 3.º, n.º 1, do CPA), correspondendo à ideia de uma pirâmide normativa. Já a precedência da lei implica a noção de que a administração precisa sempre de uma base normativa para agir, e não pode atuar fora do que está previsto na lei, consagrando o princípio da competência e exigindo uma habilitação legal prévia. A dimensão interna assenta na subordinação da administração à Constituição e à lei, descrito nos artigos 8.º da CRP, 266.º da CRP e 3.º do CPA, mas também à legislação da União Europeia, que deve ser executada pela administração nacional. A influência do direito europeu é visível em exemplos quotidianos, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) ou as normas sobre embalagens e tampas de garrafas, que têm impacto direto nas políticas nacionais. Desde 1986, a juridicidade é entendida como uma forma evoluída de legalidade, embora se trate de uma ideia teórica que não surge expressamente nas normas. O princípio da juridicidade encontra-se no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e no artigo 3.º, n.º 1, do CPA, sendo complementado pelo artigo 8.º, n.º 1, que estabelece a receção automática e plena do Direito Internacional, e pelo artigo 8.º, n.º 4, que consagra o princípio do primado do Direito da União Europeia.
Uma questão controversa é saber se a Administração Pública tem o dever legal de cumprir normas inconstitucionais, como se observou durante a pandemia da Covid-19, em que foram aplicadas medidas inconstitucionais. A administração, está vinculada à legalidade, mas não tem competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas, pois paralisaria a sua atuação e comprometeria a segurança jurídica dos cidadãos. Assim, o princípio da legalidade não é só conteúdo, mas também forma e exteriorização: (O princípio da legalidade da competência (artigo 36.º, n.º 1, do CPA) reforça que a administração só pode agir dentro das competências que a lei lhe confere. O princípio do procedimento devido, previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, e no artigo 1.º, n.º 1, do CPA, estabelece que toda a atuação administrativa deve respeitar as garantias procedimentais dos cidadãos. Por fim, o princípio da observância da forma legalmente exigida, consagrado no artigo 150.º do CPA, impõe o cumprimento das formalidades legais como condição de validade dos atos administrativos, assegurando que a juridicidade se concretize não apenas na substância, mas também na forma e no procedimento).
Beatriz Ribeiro, nºaluno: 72359
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