No âmbito do questionário realizado em sede de aula de aula, discutimos a diferença entre o princípio de prevalência de lei e princípio de precedência de lei:
O princípio da legalidade desdobra-se em prevalência da lei e precedência de lei.
Ora, tal como os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem, na anotação ao nº2 do art 266º CRP, o princípio da legalidade analisa-se em 2 dimensões fundamentais. Por um lado, temos o princípio da legalidade negativa da administração que se expressa através do princípio da prevalência de lei e, por outro lado, o princípio da legalidade positiva da administração, que se traduz no princípio da precedência de lei.
De forma a compreender melhor estes 2 princípios, é importante distinguir ambos.
O princípio da precedência de lei significa que a Administração Pública só pode atuar quando a lei o permitir ou autorizar. Isto significa que, a lei deve preceder a atuação administrativa. Tal como a professora referiu em aula, trata-se de uma questão temporal.
O princípio da prevalência de lei significa que a Administração Pública está subordinada à lei, ou seja, não a pode contrariar ou violar. Assim, todos os atos administrativos e regulamentos devem respeitar o conteúdo da lei. Neste caso, a professora referiu que este princípio se trata de uma questão hierárquica.
Em conclusão, é importante referir que ambos asseguram que a Administração atua segundo o direito, respeitando o Estado de direito democrático que se reflete no art 2º CRP.
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