Trabalho opcional 1
O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa consagra os princípios fundamentais da Administração Pública. O seu n.º 1 estabelece dois limites substanciais à atividade administrativa: a prossecução do interesse público (limite positivo) e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (limite negativo).
As autoridades administrativas apenas podem prosseguir a finalidade considerada pela lei ou pela Constituição, ou seja, a satisfação dos interesses da coletividade. O respeito pelos direitos assegura a proteção dos cidadãos face a qualquer interferência prejudicial da própria Administração Pública.
O n.º 2 do artigo supramencionado condensa vários princípios que constituem as chamadas medidas materiais da juridicidade administrativa. Da sua 1.ª parte resulta que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei. Na 2.ª parte é disposto que os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé devem ser respeitados no exercício das funções administrativas.
Da leitura dos textos sugeridos, conclui-se que houve uma passagem do princípio da legalidade para o da juridicidade, dada a transformação de um Direito Administrativo nacional para um Direito Administrativo sem fronteiras[1]. O princípio da juridicidade é mais abrangente do que o da legalidade, pois todas as regras e princípios vigentes na ordem jurídico-constitucional portuguesa (incluindo as normas de Direito Internacional e Europeu) servem de fundamento e é pressuposto da atividade administrativa.
No texto “EU Law, Global Law and the Right to Good Administration”, o Prof. Doutor Juli Ponce Solé propõe a consolidação do direito à boa administração como princípio jurídico emergente num contexto de globalização judicial. O autor evidencia que a evolução da jurisprudência - tanto norte-americana quanto europeia - tem reforçado o controlo da motivação e dos procedimentos administrativos, como valor estruturante do Estado de Direito contemporâneo.
Os preceitos constitucionais expressam, em contexto nacional, a mesma preocupação que o Prof. Doutor Juli Ponce Solé identifica no plano europeu: a necessidade de legitimar a ação administrativa não apenas pelos fins que prossegue, mas sobretudo pelos métodos e procedimentos que adota.
A reflexão do Prof. Doutor Juli Ponce Solé amplia o horizonte constitucional português ao relembrar que o Tratado de Lisboa reconheceu efeitos legais plenos à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o seu artigo 41.º, que afirma o direito à boa administração. A leitura conjunta do texto da sua autoria e da Constituição revela que a boa administração não é apenas uma exigência ética ou técnica, mas um direito fundamental dos cidadãos e um dever jurídico do Estado.
[1] Este parece ser o termo mais adequado para o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva.
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