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Trabalho opcional 2

Comentário ao vídeo de Marcelo Rebelo de Sousa:

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirma que tem havido uma grande reforma na Administração Pública nestes últimos anos, passando a Administração de prestacional, para planejadora, reguladora e infraestrutural, transformando o modo como se organiza e como serve os cidadãos.

Numa primeira fase, a administração não tinha fundamento na lei pois nem sequer haviam limites estabelecidos para o seu exercício. As matérias de administração pura (matérias de atividade administrativa) eram decididas livremente pelo poder administrativo, e as respetivas decisões não estavam sujeitas a nenhum controle jurisdicional.

A separação das atividades administrativas das judiciais e a obediência ao princípio da legalidade na Administração Pública eram os principais objetivos e, como o Professor explica, o facto de existir uma ordem especializada de tribunais em Portugal, os tribunais administrativos, que controlam a AP e que têm poderes de intervenção de forma a ser possível condená-la pela prática de atos incorretos já foi uma enorme mudança. Isto porque, só em 1842, com o Código Administrativo de Costa Cabral, no seu artigo 280º, é que se deu a possibilidade de um particular recorrer a estes tribunais se algum ato administrativo fosse violador das leis ou de regulamentos administrativos, e só em 1850 é que se estabeleceu que o Conselho de Estado teria competência para julgar casos em que os atos das autoridades administrativas fossem atacados com o fundamento da incompetência ou excesso de poder, e não só no julgamento de questões de administração contenciosa. 

Além disso, Marcelo afirma ainda que antes se dizia que era inevitável a perda do Estado, ou de pelo menos parte da sua influência, porém a crise mundial veio para mostrar que, na verdade, é o Estado que garante a continuidade da sociedade, quando cria infraestruturas, quando combate o desemprego, quando cria políticas corretoras em termos sociais, entre outras. E esse Estado deve ser um Estado com participação dos cidadãos na gestão da atividade administrativa, não apenas nas eleições, mas também na criação de organizações participativas de professores, de pais e de profissionais de várias áreas (como consta no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa), por exemplo. Este fenómeno tem sido vivido nas autarquias locais quando, na criação do orçamento para o município, há a envolvência dos munícipes, podendo esta ser na criação e apresentação de propostas ou nas discussões e debates com as instituições que vão votar o orçamento. Este orçamento deixa de ser o produto do trabalho de uma administração distante da realidade social, para passar a ser fruto dessa mesma participação social. 

Estas mudanças têm como objetivo tornar a Administração Pública mais eficiente, transparente e próxima das pessoas, sem perder de vista os princípios fundamentais do Direito Administrativo, como o princípio da legalidade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, consagrados no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa

Na minha opinião, esta reflexão é particularmente pertinente, pois mostra que a reforma administrativa não deve ser entendida apenas como um processo técnico ou burocrático, mas como uma verdadeira renovação do modo de agir do Estado. As reformas só terão êxito se forem acompanhadas de uma cultura de responsabilidade e ética na gestão pública, que coloque o cidadão no centro da ação administrativa.

 

 

Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral – “Direito Administrativo - volume II”

Marcelo Rebelo de Sousa – “Lições de Direito Administrativo”

Leonardo Secchi, Joaquim Croca Caeiro, Ricardo Ramos Pinto – “Duzentos anos de reformas administrativas em Portugal e em Espanha” (apenas relativamente a Portugal)

Constituição da República Portuguesa

 

 

Bárbara Sousa 

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