As realidades do passado mudaram de tal forma o Direito Administrativo que é absolutamente essencial perceber como é que elas nasceram, como é que elas evoluíram, quais as realidades que vêm do passado, quais aquelas que são verdadeiramente novas e de uma realidade futura. Desta forma os principais momentos e questões traumáticas no quadro da infância do direito administrativo são , basicamente, de duas ordens:
1º trauma do direito administrativo
O chamado primeiro
trauma do Direito Administrativo está relacionado com a forma
como surgiu o contencioso
administrativo na França, no período da Revolução Francesa (1789).
Embora o Direito Administrativo tenha raízes antigas, é a partir desse momento
que se forma o que se considera o Direito
Administrativo moderno, uma vez que, antes disso, existiam
apenas normas dispersas, sem um verdadeiro sistema jurídico administrativo.
Com a Revolução Francesa, instaurou-se o Estado Liberal, fundado em
dois grandes princípios: a separação de
poderes e a garantia dos
direitos fundamentais. Contudo, apesar de defenderem estes
ideais, os revolucionários proibiram os
tribunais de julgar a Administração Pública. Essa proibição
surgiu porque os tribunais eram vistos como uma instituição ligada à antiga
nobreza e, portanto, desconfiava-se deles. Os novos liberais, pertencentes à
burguesia triunfante, temiam que os juízes limitassem o poder do novo Estado.
Dessa forma, a Administração passou a julgar-se a si própria,
criando-se um sistema em que não havia
verdadeira separação de poderes. Essa situação ficou conhecida
como o “pecado original”
ou o “primeiro trauma”
do Direito Administrativo, pois, na prática, o que se fez foi confundir
Administração e Justiça. A chamada “visão
francesa da separação de poderes” foi, portanto, uma distorção:
enquanto se proclamava a separação, criava-se, na verdade, uma promiscuidade
entre os dois poderes.
O professor Vasco
Pereira da Silva compara este fenómeno a uma espécie de “trauma
psicológico”, à maneira de Freud,
chamando-lhe uma “declaração
de cobertura” — uma situação em que se afirma uma coisa mas se
faz exatamente o contrário. Assim, o contencioso administrativo dizia-se
baseado na separação de poderes, mas, na prática, instalava a confusão entre a
Administração e a Justiça.
O caso teve início quando os pais da criança pediram uma indemnização ao Tribunal de
Bordéus. No entanto, o tribunal recusou-se a julgar o caso, alegando que não era competente, porque o
acidente envolvia uma entidade
administrativa e não dois particulares. O juiz afirmou ainda
que o Código Civil francês
não podia ser aplicado, uma vez que este regulava apenas as relações entre cidadãos iguais,
e a relação entre um particular e a Administração não era de igualdade.
Os pais recorreram, então, à justiça administrativa, mas encontraram o mesmo
tipo de obstáculos. O juiz administrativo de primeira instância que, na
época, era o próprio presidente
da câmara, ou seja, um órgão administrativo , também se
declarou incompetente,
argumentando que não se tratava de um ato
administrativo, mas de um acidente fortuito. Assim, tanto a justiça comum
como a administrativa se recusaram a julgar o caso, alegando falta de
competência e ausência de normas aplicáveis.
Perante este impasse, foi chamado o Tribunal de Conflitos, que
tinha como função decidir qual
tribunal seria competente para julgar situações em que existiam
dúvidas sobre a jurisdição. Este tribunal decidiu que os tribunais administrativos
eram os competentes para julgar casos envolvendo a Administração, adotando a
chamada “teoria do serviço público”.
Esta decisão teve um lado positivo e outro negativo. O lado
positivo foi a clarificação
da competência dos tribunais administrativos. O lado negativo , o verdadeiro trauma , foi o fundamento da decisão: o
Tribunal de Conflitos afirmou que não existia
um direito aplicável à situação, e que seria necessário criar um novo ramo de direito
para proteger a Administração. Assim, o Direito
Administrativo nasceu, simbolicamente, para proteger a Administração e não os
cidadãos. Este é o aspeto mais traumático do caso: o novo ramo
do direito surgiu para negar uma
indemnização a uma criança gravemente ferida, revelando o carácter
autoritário e desigual que marcou o início
desta área jurídica.
Apesar do Direito Administrativo surgir como um direito especial, criado para proteger a Administração e não os cidadãos, tratando-os como súbditos e não como sujeitos de direitos. Com o tempo, e especialmente a partir do século XX, esse modelo começou a mudar. Hoje, o Direito Administrativo procura garantir o equilíbrio entre o poder da Administração e os direitos dos particulares, mas ainda carrega alguns traços do seu nascimento traumático, como a tendência à autolimitação judicial e as confusões em torno da responsabilidade civil da Administração.
Marisa Silva: nº 70133
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