Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
A epígrafe sugere que, os princípios fundamentais, tem como objetivo estabelecer medidas ou directiva para a atividade da administração pública. Como tal, os princípios fundamentais são uma fonte de direito.
No nº2, condensam-se os vários princípios que, em conjunto com os princípios individualizados no nº1, constituem medidas materiais da juricidade administrativa:
- Princípio da constitucionalidade da administração
A administração pública portuguesa está subordinada à CRP:
- Não pode violar as normas da CRP;
- Tem de se pautar pelos valores constitucionais no exercício dos poderes discricionários que a lei lhe deixe;
- Tem de interpretar e aplicar as leis no sentido mais conforme à constituição.
- Princípio da legalidade
O princípio da legalidade implicada a subordinação da administração à lei. Contudo, este princípio aponta para um principio de âmbito mais abrangente, já que todo o direito na ordem jurídico-constitucional serve de fundamento e é conteúdo da atividade da administração.
- Princípio da igualdade
Este princípio trata da vinculação da administração pública a adoptar igual tratamento para todos os administrados.
- Princípio da proporcionalidade
A administração, na sua atividade, deve prosseguir o fim legal justificador da concessão dos seus poderes. Como tal, de acordo com o princípio da justa medida, a administração pública deve prosseguir tanto os fins legais, como os interesses públicos, primários e secundários, adoptando as medidas que impliquem menos prejuízos à posição jurídica dos administrados.
- Princípio da justiça
A atividade da administração deve ser regulada por critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Princípio da imparcialidade
Implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de órgãos e agentes administrativos para intervirem em temas que tenham interesses tanto pessoal, como diretos e indiretos (cfr. Art.2º ss da CPA).
- Princípio da boa-fé
Este princípio relaciona-se com o princípio da proteção da confiança.
Artigo 267.º
(Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
É neste artigo da Lei Fundamental que são regidos os princípios constituicional eu regem a organização Administrativa. Pelo facto de a Constituição evidenciar estes princípios, demostra a importância jurídico-constitucional dos “factos organizatórios” num Estado democrático como o nosso (art 2º CRP). A redução a escrito destes princípios pressupõe a ideia a ligação entre a organização e as futuras decisões administrativas.
São estes os princípios que servem ara a realização do principio democrático. Contudo a realização na pratica dos princípios elencados não se encontra consumada.
- Princípio da desburocratização (nº1)
Este demonstra-se como o corolário do princípio democrático, pois para a sua efetividade é necessário:
- A eliminação do dualismos entre o Poder estatal e a “sociedade civil”, através da abertura das estruturas aos possíveis contactos com os cidadãos que necessitem de recorrer a estes serviços da administração;
- A inadmissibilidade de uma “burocracia administrativa” enquanto entidade substancial, impessoal e hierarquizada, sem preocupações pelos interesses do povo, geradora de vícios e compatrio, com demora e fraca resolução de conflitos;
- A transparência dos serviços nos procedimentos de atuação e decisão dos serviços.
- Aproximação dos serviços as população (nº1)
Consagrado através de uma descentralizão territorial dos serviços, onde seroa possível uma delegação de poderes de modo a que os problemas administrativos possam ser resolvido a nível local. É necessário ainda a devolução de tarefas aos órgãos de poder local, como estipula o nº2 mencionando que para realizar tais objetivos é necessário uma descentralizaão e uma desconcentração administravas
- Princípio da gestão participativa(nº1)
Este objetivos consiste na participação dos interessados na gestçai efetiva dos serviços administrativos, art 9º CRP.
- Intervenção nos órgãos de gestão de serviços, através de uma cogestão, podendo ser esta com representantes da comunidade ou com “profissionais burocratas”
- Criação de estruturas de consulta e concertação com representação de delegados ou das organizações administrativas
- Ampliação da autoadmnistração territorial, associativa e/ou institucionais onde seriam transferidas tarefas de admnistração estadual
- Descentralização (funcional) administrativa (nº2)
Consiste na transferência de funções da administração central para a autónoma, de carácter territorial, corporativo ou institucional. Pode também consistir na criação de entidades sem substrato pessoal, nacionais ou locais, que desempenharão tarefas do Estado. Assim, pode abranger:
- Entes autónomas com capacidade para delimitarem o seu ordenamento;
- Entes com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
- Entidades com uma autonomia administrativa e financeira simples;
- Entidades com personalidade jurídica simples e, por isso sem autonomia
- Desconcentração administrativa (nº2)
Admnistração a deslocação de competências dentro da organização administrativa o estado, sendo que acontece dos órgãos centrais para os periféricos e do superior para os inferiores
- Vertical - prossegue os fins semelhantes ao da descentralização devido as aproxiação dos serviços dos particulares
- Horizontal
- Princípio da boa admnistração (nº2)
Este principio exige que as funções administrativas seja exercidas de forma eficiente e congruente sendo que, não podem sofrer prejuízos pela descentralização e pela desconcentração, dando cumprimento:
- À lei geral definidora de interesses públicos e garanidora da unidade de ação
- Às regras técnicas, da experiência e da racionalidade
- Aos princípios e prescrições de coordenação, de forma a evitar duplicações desnecessárias
- Poderes de direção e superintendência do governo e, por outro lado a administração descentralizada e desconcentrada (nº2)
- Poder de direção - relativo as administração direta concentrada ou desconcentrada, art 199º/d) CRP
- Poder de superintendência - implica o poder de orientação bem como a faculdade de revisão, confirmação, modificação e revogação, pelo que só pode existir na administração indireta e não nos casos de descentralização autónoma. Nesta última apenas se verifica um poder de tutela, art 199/d)
- Entidades administrativas independentes (nº3)
Este preceito tem como objeto apresentar a solução às duvidas sobre a legitimidade constitucional de tais entidades. Estas representam u esquema organizatório regulativo razoável onde, a característica da independência se verifica atras da designação dos titulares dos órgãos, das regras relativas ao mandato e regime de incompatibilidade. No ponto de vista funcional a independência destas completa-se pelo facto de desenvolverem as suas atividades sem estarem sob ordens ou instruções de do órgão superior (governo, art 182º CRP) e sem censuras ou contraídos por partes deste órgão ou de outra autoridade, à excessão dos Tribunais
- Associações públicas (nº3)
Considera-se que, os princípios referidos infra, cabem ao órgão legislativo, Assembleia da República, nos termos do art 165/1/s) assegurar.
- Princípio da excepcionalidade sendo que, a criação de associaçõesnão é livre devendo estas satisfazer uma facilidade pública caracterizada;
- Princípio da especialidade, só podem ser constituídas para realizarem fins certos e determinados de acordos com as necessidade coletivas;
- Princípio da não concorrência com os sindicatos, as associações nunca pode congregar pessoas enquanto trabalhadores, nem defender os interesse dos seus associados face às respetivas entidades empregadoras;
- Princípio da democracia interna - os autores consideram que as associações públicas estão “sujeitas a um regime particularmente exigente em matéria de respeito dos diretos dos seus membros e de formação democrática dos seus órgãos”.
- Lei do procedimento administrativo (nº5)
O nº5 do artigo em análise consagra uma imposição constitucional dirigida ao legislador que deu origem a uma lei sobre o procedimento administrativo (DL nº442/91, de 15-11). Está tem como objetivos:
- Racionalização de meios(nº5/1ª parte), com objetivo de garantir a eficiência e boa administração. Importa a adoção de critérios cruciais para a rendibilidade e a organização dos serviços e atividades administrativas
- Participação dos cidadãos (nº5, 2ª parte), nos atos em que soa implicados garantindo a salvaguarda dos seus interesses. Implica a intervenção dos sujeitos na formação de decisões administrativas, sem que um processo com decisão formulada sem audição das partes determina a invalidade da mesma.
- Entidades privadas (nº6)
Para este número importam aquelas entidade que exercem poderes publicas podendo ser sujeitas a fiscalização administrativa (LC nº1/97).
Aqui pretende-se reconhecer as alterações no seio da estrutura administrativa quando a estas entidades e os respetivos controlos. Assim, pode-se dizer que estas mudanças encontram justificação no fenómeno de privatização de tarefas publicas.
Bibliografia
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. Vol. II. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, agosto de 2010
Realizado por Mafalda Mota e Matilde Marques
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