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Anotações ao art.266 e 267º da CRP

Artigo 266.º

(Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.  

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.  


 A epígrafe sugere que, os princípios fundamentais, tem como objetivo estabelecer medidas ou directiva para a atividade da administração pública. Como tal, os princípios fundamentais são uma fonte de direito. 

No nº2, condensam-se os vários princípios que, em conjunto com os princípios individualizados no nº1, constituem medidas materiais da juricidade administrativa: 

  • Princípio da constitucionalidade da administração

A administração pública portuguesa está subordinada à CRP:

    • Não pode violar as normas da CRP;
    • Tem de se pautar pelos valores constitucionais no exercício dos poderes discricionários que a lei lhe deixe;
    • Tem de interpretar e aplicar as leis no sentido mais conforme à constituição.


  • Princípio da legalidade

O princípio da legalidade implicada a subordinação da administração à lei. Contudo, este princípio aponta para um principio de âmbito mais abrangente, já que todo o direito na ordem jurídico-constitucional serve de fundamento e é conteúdo da atividade da administração. 


  • Princípio da igualdade

Este princípio trata da vinculação da administração pública a adoptar igual tratamento para todos os administrados. 


  • Princípio da proporcionalidade

A administração, na sua atividade, deve prosseguir o fim legal justificador da concessão dos seus poderes. Como tal, de acordo com o princípio da justa medida, a administração pública deve prosseguir tanto os fins legais, como os interesses públicos, primários e secundários, adoptando as medidas que impliquem menos prejuízos à posição jurídica dos administrados. 


  • Princípio da justiça

A atividade da administração deve ser regulada por critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana.


  • Princípio da imparcialidade

Implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de órgãos e agentes administrativos para intervirem em temas que tenham interesses tanto pessoal, como diretos e indiretos (cfr. Art.2º ss da CPA).


  • Princípio da boa-fé

Este princípio relaciona-se com o princípio da proteção da confiança.


Artigo 267.º

(Estrutura da Administração)

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.  

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.  

3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 

4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.  

5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. 

6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.


É neste artigo da Lei Fundamental que são regidos os princípios constituicional eu regem a organização Administrativa. Pelo facto de a Constituição evidenciar estes princípios, demostra a importância jurídico-constitucional dos “factos organizatórios” num Estado democrático como o nosso (art 2º CRP). A redução a escrito destes princípios pressupõe a ideia a ligação entre a organização e as futuras decisões administrativas.

São estes os princípios que servem ara a realização do principio democrático. Contudo a realização na pratica dos princípios elencados não se encontra consumada.

  • Princípio da desburocratização (nº1)

Este demonstra-se como o corolário do princípio democrático, pois para a sua efetividade é necessário:

    • A eliminação do dualismos entre o Poder estatal e a “sociedade civil”, através da abertura das estruturas aos possíveis contactos com os cidadãos que necessitem de recorrer a estes serviços da administração;
    • A inadmissibilidade de uma “burocracia administrativa” enquanto entidade substancial, impessoal e hierarquizada, sem preocupações pelos interesses do povo, geradora de vícios e compatrio, com demora e fraca resolução de conflitos;
    • A transparência dos serviços nos procedimentos de atuação e decisão dos serviços.


  • Aproximação dos serviços as população (nº1)

Consagrado através de uma descentralizão territorial dos serviços, onde seroa possível uma delegação de poderes de modo a que os problemas administrativos possam ser resolvido a nível local. É necessário ainda a devolução de tarefas aos órgãos de poder local, como estipula o nº2 mencionando que para realizar tais objetivos é necessário uma descentralizaão e uma desconcentração administravas 


  • Princípio da gestão participativa(nº1)

Este objetivos consiste na participação dos interessados na gestçai efetiva dos serviços administrativos, art 9º CRP. 

    • Intervenção nos órgãos de gestão de serviços, através de uma cogestão, podendo ser esta com representantes da comunidade ou com “profissionais burocratas”
    • Criação de estruturas de consulta e concertação com representação de delegados ou das organizações administrativas 
    • Ampliação da autoadmnistração territorial, associativa e/ou institucionais onde seriam transferidas tarefas de admnistração estadual 


  • Descentralização (funcional) administrativa (nº2)

Consiste na transferência de funções da administração central para a  autónoma, de carácter territorial, corporativo ou institucional. Pode também consistir na criação de entidades sem substrato pessoal, nacionais ou locais, que desempenharão tarefas do Estado. Assim, pode abranger:

    • Entes autónomas com capacidade para delimitarem o seu ordenamento;
    • Entes com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
    • Entidades com uma autonomia administrativa e financeira  simples;
    • Entidades com personalidade jurídica simples e, por isso sem autonomia


  • Desconcentração administrativa (nº2)

Admnistração a deslocação de competências dentro da organização administrativa o estado, sendo que acontece dos órgãos centrais para os periféricos e do superior para os inferiores

    • Vertical - prossegue os fins semelhantes ao da descentralização devido as aproxiação dos serviços dos particulares
    • Horizontal 


  • Princípio da boa admnistração (nº2)

Este principio exige que as funções administrativas seja exercidas de forma eficiente e congruente sendo que, não podem sofrer prejuízos pela descentralização e pela desconcentração, dando cumprimento:

    • À lei geral definidora de interesses públicos e garanidora da unidade de ação 
    • Às regras técnicas, da experiência e da racionalidade
    • Aos princípios e prescrições de coordenação, de forma a evitar duplicações desnecessárias 


  • Poderes de direção e superintendência do governo e, por outro lado a administração descentralizada e desconcentrada (nº2)
    • Poder de direção - relativo as administração direta concentrada ou desconcentrada, art 199º/d) CRP
    • Poder de superintendência - implica o poder de orientação bem como a faculdade de revisão, confirmação, modificação e revogação, pelo que só pode existir na administração indireta e não nos casos de descentralização autónoma. Nesta última apenas se verifica um poder de tutela, art 199/d)


  • Entidades administrativas independentes (nº3)

Este preceito tem como objeto apresentar a solução às duvidas sobre a legitimidade constitucional de tais entidades. Estas representam u esquema organizatório regulativo razoável onde, a característica da independência se verifica atras da designação dos titulares dos órgãos, das regras relativas ao mandato e regime de incompatibilidade. No ponto de vista funcional a independência destas completa-se pelo facto de desenvolverem as suas atividades sem estarem sob ordens ou instruções de do órgão superior (governo, art 182º CRP) e sem censuras ou contraídos por partes deste órgão ou de outra autoridade, à excessão dos Tribunais 


  • Associações públicas  (nº3)

Considera-se que, os princípios referidos infra, cabem ao órgão legislativo, Assembleia da República, nos termos do art 165/1/s) assegurar.

    • Princípio da excepcionalidade sendo que, a criação de associaçõesnão é livre devendo estas satisfazer uma facilidade pública caracterizada;
    • Princípio da especialidade, só podem ser constituídas para realizarem fins certos e determinados de acordos com as necessidade coletivas;
    • Princípio da não concorrência com os sindicatos, as associações nunca pode congregar pessoas enquanto trabalhadores, nem defender os interesse dos seus associados face às respetivas entidades empregadoras;
    • Princípio da democracia interna - os autores consideram que as associações públicas estão “sujeitas a um regime particularmente exigente em matéria de respeito dos diretos dos seus membros e de formação democrática dos seus órgãos”.


  • Lei do procedimento administrativo (nº5)

O nº5 do artigo em análise consagra uma imposição constitucional dirigida ao legislador que deu origem a uma lei sobre o procedimento administrativo (DL nº442/91, de 15-11). Está tem como objetivos:

    • Racionalização de meios(nº5/1ª parte), com objetivo de garantir a eficiência e boa administração. Importa a adoção de critérios cruciais para a rendibilidade e a organização dos serviços e atividades administrativas 
    • Participação dos cidadãos (nº5, 2ª parte), nos atos em que soa implicados garantindo a salvaguarda dos seus interesses. Implica a intervenção dos sujeitos na formação de decisões administrativas, sem que um processo com decisão formulada sem audição das partes determina a invalidade da mesma. 


  • Entidades privadas (nº6)

Para este número importam aquelas entidade que exercem poderes publicas podendo ser sujeitas a fiscalização administrativa (LC nº1/97).

Aqui pretende-se reconhecer as alterações no seio da estrutura administrativa  quando a estas entidades e os respetivos controlos. Assim, pode-se dizer que estas mudanças encontram justificação no fenómeno de privatização de tarefas publicas. 



Bibliografia

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. Vol. II. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, agosto de 2010



Realizado por Mafalda Mota e Matilde Marques

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