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Comentário ao Acórdão do STA de 29 de fevereiro de 2024 (Proc. n.º 0405/21.3BESNT )

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024, relativo à empresa pública A…, S.A., aborda uma questão de grande importância no direito administrativo: a delimitação entre os atos de gestão pública e os atos de gestão privada no âmbito das empresas do setor empresarial do Estado, o litígio surgiu da discussão sobre a competência jurisdicional para apreciar determinados atos praticados pela A…, S.A., empresa que, embora possua forma societária de direito privado, integra o setor público empresarial e prossegue fins de interesse público.

A A…, S.A. defendeu que, sendo uma sociedade anónima regida pelo Código das Sociedades Comerciais, os seus atos seriam de natureza meramente privada, devendo o litígio ser apreciado pelos tribunais judiciais, por outro lado, a Administração Pública e o Ministério da tutela sustentaram que, apesar da forma privada, a empresa exerce funções públicas e utiliza meios e prerrogativas do Estado, devendo, por isso, estar sujeita à jurisdição administrativa e aos princípios do direito público.

O Supremo Tribunal Administrativo, ao decidir, adotou um critério funcional e material, e não apenas formal, considerou que as empresas públicas, como a A…, S.A., integram a Administração Pública em sentido amplo, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, que estabelece o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, este diploma reconhece que as entidades que integram o setor público empresarial devem respeitar os princípios da transparência, da legalidade e da boa gestão pública. O acórdão também reforça o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º/4 da Constituição, garantindo que qualquer pessoa possa questionar judicialmente os atos das entidades que exerçam poderes públicos, essa é uma garantia fundamental do equilíbrio entre poder e responsabilidade, essencial para a confiança dos cidadãos nas instituições.

Em minha perspetiva, o STA reafirmou que a forma jurídica não pode sobrepor-se à substância da função exercida, pois, Permitir que uma empresa pública escape ao controlo do direito público apenas por adotar uma forma societária privada seria incompatível com os valores do Estado de direito democrático, o mesmo assegura que o Estado, mesmo quando atua através de empresas, continua vinculado aos princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade pública, reforça, ainda, a proteção do interesse público e o dever de submissão à fiscalização jurisdicional, de modo a evitar a impunidade administrativa.

Melânia Lugameni,n.⁰68634

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