Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT
O acórdão em análise aborda uma questão central no contencioso administrativo: o equilíbrio entre o princípio do contraditório e a eficiência processual, especialmente quando se discute se um vício processual deve levar à baixa dos autos ou se pode ser ultrapassado pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 149.º do CPTA.
O Tribunal reconhece que houve uma exclusão do contraditório, que constitui uma nulidade processual, pois corresponde à omissão de um ato obrigatório antes da decisão. Contudo, considera que essa omissão não teve impacto relevante no resultado final. Assim, ao invocar o artigo 149.º do CPTA, o Tribunal Central opta por sanar a nulidade e prosseguir com o conhecimento do mérito, evitando atrasos adicionais.
Do ponto de vista jurídico, a solução é admissível. O artigo 149.º confere ao tribunal de recurso poderes de substituição, precisamente para evitar que o processo regresse à primeira instância quando isso não alteraria o desfecho. Esta leitura está alinhada com os princípios de economia processual, celeridade e a orientação pro actione, que procuram que o processo sirva a realização da justiça material.
Contudo, permanece uma tensão importante: o contraditório não é apenas um requisito formal. É uma garantia constitucional, ligada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 4 da CRP) e ao direito a um processo equitativo (art. 6.º CEDH). É através dele que as partes participam na formação da decisão e podem influenciar o seu conteúdo.
Por isso, ainda que se aceite a solução do tribunal, é legítimo questionar se não teria sido preferível garantir plenamente o contraditório, mesmo que a nulidade pudesse ser considerada “inofensiva”. A audição das partes reforça a transparência e a legitimidade da decisão, e evita qualquer dúvida quanto à proteção das garantias processuais.
No que respeita à natureza da empresa recorrida, o acórdão esclarece que a A…, SA é uma empresa participada, e não uma empresa pública ou entidade pública empresarial. Esta distinção é fundamental, pois define que:a empresa não integra a Administração Pública, rege-se pelo direito privado, incluindo a relação laboral ,as remunerações pagas aos trabalhadores não se qualificam como vencimentos públicos, o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aplicável apenas a funções públicas, não se aplica
Em síntese, o acórdão segue uma linha funcional da justiça administrativa, privilegiando a resolução rápida do litígio. A opção é válida, mas deixa em aberto o debate sobre até que ponto a celeridade deve prevalecer quando está em causa um princípio estruturante do processo justo. A meu ver, tendo o contraditório natureza constitucional, o seu exercício pleno deveria ter sido assegurado, mesmo que tal implicasse remeter novamente os autos à primeira instância. Esta solução teria reforçado a confiança no processo e na própria decisão.
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