Contexto: seis indivíduos intentam uma ação contra a Caixa Geral de Aposentação (CGA), pedindo o pagamento das pensões que viram suspensas no período compreendido entre 2015 e 2020 alegando que podiam receber cumulativamente o vencimento e pensão devido ao facto de a empresa em questão ter passado a ser participativa (o Estado apenas dispõe de uma quota-parte das ações da empresa, enquanto a restante pertence ao setor privado). O Tribunal Administrativo e fiscal (TAF) de Sinta rejeita a ação e consequentemente exonera a CGA de cumprir. Posteriormente, o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, revoga parcialmente a decisão sendo que estes mesmo particulares intentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Na observação que se segue apenas nos incumbe a análise da decisão do STA, assim este revogou a anterior decisão do TCA Sul concluindo que os autores tinham de facto direito a receber conjuntamente a pensão e o vencimento. Para fundamentar tal decisão recorreu ao direito. De acordo com o principio contraditório este tribunal considerou que o tribunal de primeira instancia violou-o, pois decidiu sobre o casos sem ouvir as partes implicadas - nulidade processual secundária, no âmbito do art 195º/1 do código de procedimento civil não consistindo esta violação na anulação da decisão. No entanto, no habito do artigo 20º da Lei Fundamental (CRP) e do art 3º do CPC este princípio é garantia essencial num processo equitativo pelo que o juiz só o deve dispensar se se provar que é imprescindível. Clarifica também, ao abrigo do artigo 149º do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) os poderes de substituição do tribunal de recurso reforçando que esta evita devoluções desnecessários e dando primazia à celeridade dos processos.
Destaca, ainda a importância de uma interpretação conforme a lei das normas restritivas de direitos. Deste modo, adota na sua fundamentação um critério de proporcionalidade reforçando a segurança jurídica e o principio da confiança.
Podemos falar no principio da legalidade (arts. 3º e 266º CRP e 55º CPA) onde, é afastada uma interpretação extensiva relativa à incompatibilidade entre o vencimento e as pensões seguindo uma lógica também de proporcionalidade e confiança. Esta conjugação evidencia uma praxis da jurisprudência administrativa de subordinação do poder publico à juridicidade.
Por fim, a decisão final de recurso clarifica que deve existir um equilíbrio entre as garantias individuais e a eficácia administrativa pela forma como reconhece que as empresas participativas possuem um estatuto distinto das públicas, promovendo assim uma aplicação mais rigorosa das normas administrativas.
Como todos os acórdãos em Portugal, este não é fonte de direito contudo, pode ser um excelente ponto de partida para a fundamentação de casos análogos, pois promove uma administração transparente, juridicamente fundamental e respeitadora das garantias individuais.
Na observação que se segue apenas nos incumbe a análise da decisão do STA, assim este revogou a anterior decisão do TCA Sul concluindo que os autores tinham de facto direito a receber conjuntamente a pensão e o vencimento. Para fundamentar tal decisão recorreu ao direito. De acordo com o principio contraditório este tribunal considerou que o tribunal de primeira instancia violou-o, pois decidiu sobre o casos sem ouvir as partes implicadas - nulidade processual secundária, no âmbito do art 195º/1 do código de procedimento civil não consistindo esta violação na anulação da decisão. No entanto, no habito do artigo 20º da Lei Fundamental (CRP) e do art 3º do CPC este princípio é garantia essencial num processo equitativo pelo que o juiz só o deve dispensar se se provar que é imprescindível. Clarifica também, ao abrigo do artigo 149º do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) os poderes de substituição do tribunal de recurso reforçando que esta evita devoluções desnecessários e dando primazia à celeridade dos processos.
Destaca, ainda a importância de uma interpretação conforme a lei das normas restritivas de direitos. Deste modo, adota na sua fundamentação um critério de proporcionalidade reforçando a segurança jurídica e o principio da confiança.
Podemos falar no principio da legalidade (arts. 3º e 266º CRP e 55º CPA) onde, é afastada uma interpretação extensiva relativa à incompatibilidade entre o vencimento e as pensões seguindo uma lógica também de proporcionalidade e confiança. Esta conjugação evidencia uma praxis da jurisprudência administrativa de subordinação do poder publico à juridicidade.
Por fim, a decisão final de recurso clarifica que deve existir um equilíbrio entre as garantias individuais e a eficácia administrativa pela forma como reconhece que as empresas participativas possuem um estatuto distinto das públicas, promovendo assim uma aplicação mais rigorosa das normas administrativas.
Como todos os acórdãos em Portugal, este não é fonte de direito contudo, pode ser um excelente ponto de partida para a fundamentação de casos análogos, pois promove uma administração transparente, juridicamente fundamental e respeitadora das garantias individuais.
Matilde Marques n´71572
Comments
Post a Comment