A administração pública está estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva. Com efeito, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. Esta conceção está descrita no artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Desta forma, conseguimos retirar do texto diversos objetivos da administração pública: primários, que incluem a desburocratização; derivados, relativos à aproximação dos serviços das populações, e consagração de princípios normativos, nomeadamente o da organização, que contém a descentralização e a desconcentração, e o procedimento administrativo, que contém o princípio da participação dos interessados
A administração é constituída por vários setores: administração direta; administração indireta; administração autónoma; administração independente e administração sob forma privada. Está também regulada quanto aos seus aspetos fundamentais na CRP. O órgão principal é o Governo, que apresenta três tipos de competência: competência política; competência legislativa e competência administrativa (regulados nos artigos 197, 198º e 199º, respetivamente).
Assim, a administração direta consiste no poder do Governo, enquanto órgão máximo de coordenação, de direção, tomada de decisões e de fiscalização perante os outros órgãos de administração direta
Já a administração indireta pressupõe a criação de uma pessoa coletiva nova e distinta do Estado, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, mas que prossegue sempre os fins do Estado, bem como as suas orientações.
Trabalho realizado por Sofia Teles, n.º 71537
Comments
Post a Comment