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Trabalho opcional 3: um comentário ao acórdão

 Um comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de fevereiro de 2024, proc. 0405/21.3BESNT, sobre empresas públicas

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de fevereiro de 2024 relatado pela conselheira Ana Celeste Carvalho, incide sobre um litígio envolvendo uma entidade do sector público empresarial, no qual estavam em causa questões relacionadas com o direito à pensão de aposentação e com a validade de determinados actos processuais praticados nas instâncias anteriores. O Supremo Tribunal Administrativo fundamentou a sua análise nos princípios da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, consagrados no art.20º da CRP e o art.6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no art.3/3º do CPC e art.2/1º do CPA, sublinhando que o direito a um processo equitativo exige que todas as partes disponham não só de oportunidades iguais de defesa, como também a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos e argumentos que lhes digam respeito, tendo assim uma influência efetiva no começo e no desenvolvimento do processo (princípio do contraditório).

O Tribunal afirma que a omissão da audição de uma das partes sobre matéria que lhe era relevante representa uma violação do princípio do contraditório, configurando uma nulidade processual, revestindo a natureza de nulidade secundária. Trata-se de uma irregularidade que, decorrendo da preterição do contraditório, diz respeito à atividade anterior à pronunciação da decisão, sendo que como possuí uma natureza de nulidade secundária, depende de arguição.

Outro ponto relevante do acórdão prende-se com a interpretação não restritiva do artigo 149.º do CPTA. Este permitiu ao TCA, como tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido apreciadas na decisão recorrida, desde que tais questões tenham sido suscitadas pelas partes durante o processo. Esta faculdade não autoriza a introdução de matéria nova, mas visa assegurar que o tribunal de recurso possa suprir omissões da instância inferior e, dessa forma, proferir uma decisão completa e justa, sob o princípio pro actione.

Como tal, se existir fundamento do recurso alguma nulidade decisória (art.615º do CPC) ou alguma nulidade processual, o juiz passa a conhecer, em substituição, do mérito do pedido, ao invés de mandar baixar o processo.  Com esta decisão, o juiz é, assim, chamado a exercer um papel activo na salvaguarda destes direitos fundamentais, garantindo que o processo decorra de forma transparente e equilibrada.

Em conclusão e na prática, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que, após a reprivatização e recompra da A..., S.A., esta passou a qualificar-se como empresa participada, nos termos dos artigos 2/2º, e 5.º do RJSPE, regendo-se pelo direito privado e não integrando a Administração Pública. Assim, o Tribunal entendeu que o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA), que proíbe o exercício de funções remuneradas no sector público por aposentados, não se aplica a estas entidades, uma vez que não exercem funções públicas nem pagam vencimentos públicos, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do EA. Reafirmou-se, por isso, a distinção entre empresas públicas e empresas participadas, concluindo que os aposentados podem exercer funções remuneradas nestas últimas sem violar o regime de incompatibilidades previsto no EA. Esta decisão reforça o papel da sociedade jurisdição administrativa como garante da legalidade e da protecção efectiva dos direitos dos particulares face à Administração Pública. 


Realizado por Mafalda Mota
Nº71408

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