No seguimento da aula prática nº 15, lecionada no dia 19 de novembro de 2025, realizei o trabalho opcional 3 - comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
O presente acórdão em análise do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 29 de fevereiro de 2024, proferido no processo 0405/21.3BESNT¹ e sob a redação de Ana Celeste Carvalho, incide sobre a identificação da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (doravante, TAP, S.A.) quanto à sua natureza jurídica.
No período de tempo anterior à polêmica data de 12 de novembro de 2015, marcada pela assinatura final dos documentos que concretizaram a privatização da TAP, S.A., o Estado português detinha a maioria do capital, por conseguinte, a TAP, S.A. correspondia a uma empresa pública na forma de sociedade anónima, ou seja, os capitais da empresa eram maioritariamente públicos. Do fenómeno da privatização resultou uma parceria público-privada, que constitui um mecanismo de cooperação entre entidades públicas e privadas.
Releva, tendo em conta a linha de raciocínio do acórdão, o período posterior a 12 de novembro de 2015, momento em que o Estado português detêm 50% do capital da TAP, S.A. e somente 5% dos direitos económicos, o que significa que a empresa tem capital maioritariamente privado e uma parte minoritária de capitais públicos, evoluindo de empresa originariamente pública para empresa atualmente participada.
Da análise do elencado taxativo do art.º 78 EA² compreendemos que o regime legal das empresas participadas não está englobado pelo preceito. De modo a auxiliar a nossa apreciação, o art.º 5 RJSPE fornece uma definição de empresas públicas, na qual destaco a última parte do preceito, «nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante» ³. Remetendo para o art.º 9/1/a) RJSPE, que, dada a sua importância, deveria estar mencionado no acórdão, existe influência dominante, para efeitos do art.º 5 RJSPE, sempre que as entidades públicas detenham uma participação superior à maioria do capital face às empresas por si detidas. Em termos práticos, a respeito da TAP, S.A., estaríamos perante uma empresa pública se o Estado obtivesse, pelo menos, 51% do capital.
Em conformidade com o acórdão, não se verificando a percentagem necessária e tendo em conta a significativa perda dos direitos económicos pelo Estado português, concluímos que a TAP, S.A. é uma empresa participada, consequentemente, privada e regida pelo direito privado, não estando abrangida pelo disposto nos artigos 78.º e 79.º do EA, os quais aludem, somente, às empresas públicas.
¹ Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0405/21.3BESNT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2987ccb8ca19a1b680258ad70058f4d5?OpenDocument&Highlight=0,proc,0405%2F21.3BESNT; Acesso a 20 de novembro 2025.
² Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72 – Artigo 78.º (Incompatibilidades).
³ Novo Regime Jurídico do Sector Público Empresarial - Decreto-Lei n.º 133/2013 – Artigo 5.º (Empresas Públicas).
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