Comentário ao Acórdão do STA (29/02/2024, Proc. n.º 0405/21.3BESNT)
O Acórdão do STA[1], a 29 de fevereiro de 2024, foi de grande importância por clarificar os limites do Setor Público Empresarial (SPE) e do âmbito de aplicação das normas de direito público restritivas de direitos.
Elencando brevemente os factos do caso: seis pilotos reformados pretendiam o reconhecimento judicial do seu direito a cumular as pensões com os vencimentos da TAP e o pagamento retroativo das quantias em falta, acrescidas de juros moratórios, alegando que, no período em causa, a TAP já não se enquadrava no âmbito de aplicação da proibição legal. A questão principal da decisão era determinar se, no período de 2015 a 2020, a TAP integrava o SEE como Empresa Pública (EP), sujeita à proibição ou como Empresa Participada (Epd) fora do âmbito da proibição. A decisão do STA, foi dar razão aos recorrentes baseando-se nos artigos 78.º e 79.º do EA[2] e do RJSPE[3] (DL n.º 133/2013).
A distinção entre EP e EPd está estabelecida nos Arts 5.º e 7.º do RJSPE e dá-se pelo facto das Eps serem instrumentos criados pelo Estado para realizar fins do Estado e serem, por isso, orientadas e controladas através de orientações mais específicas e estratégicas, como disposto nos Arts 37.º a 39.º RJSPE (função acionista). Isto justifica a sua sujeição a um regime de direito público mais restritivo. Já as EPds carecem deste elemento de domínio e orientação política (superintendência ativa). A sua ausência demonstra que a TAP, enquanto EPd, rege-se primordialmente pelo direito privado, especialmente no que respeita à matéria laboral e de remunerações. Consequentemente, não existe fundamento material para a Administração (CGA) estender uma proibição legal destinada ao Setor Público (Art. 78.º/1 EA) a uma empresa que funciona sob um regime laboral de natureza privada.
Ora, a TAP, no período de 2015 a 2020, tendo passado por uma reprivatização, tinha um capital, maioritariamente, privado e sem uma influência pública dominante (participação pública minoritária ou igualitária), o que a qualificava como uma EPd.
O entendimento que o STA teve é, também, suportado pela doutrina, nomeadamente, pelo Dr. Pedro Duarte Silva, que ao falar da superintendência, sublinha que a distinção no RJSPE é categórica: "A relação de superintendência não é estabelecida relativamente a estas (EPds), conforme resulta expressamente do âmbito das normas que estabelecem o exercício dos poderes de emissão de diretivas e orientações."
Este Acórdão ainda tem mérito acrescido pois firma-se na adesão ao princípio da legalidade (Art. 3.º do CPA). O Art. 78.º/1 do EA estabelece um elenco taxativo de entidades abrangidas pela proibição de acumulação, onde apenas se referem as "empresas públicas" e "entidades públicas empresariais", omissas quanto às empresas participadas.
Permitir que a CGA e as instâncias inferiores alargassem o âmbito do artigo 78.º do EA por via de uma interpretação extensiva, equiparando, para este efeito, a EP à EPd, seria uma violação do princípio da tipicidade e da reserva da lei em matéria de restrições a direitos. O STA, seguindo o Ministério Público e a doutrina, rejeitou essa extensão, garantindo assim a segurança jurídica.
Pelos pontos elencados, vejo a decisão do STA como um ato de justiça legalista, pois ao distinguir o domínio público (sujeito à superintendência e ao regime restritivo do EA) do domínio privado (regime das EPds), garante que as normas restritivas de direitos obedecem ao princípio da tipicidade. Evitou-se, assim, uma expansão discricionária do regime de direito público a entidades de cariz privado, garantindo o princípio da legalidade e segurança aos particulares.
Beatriz Ribeiro, nº72359
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