Skip to main content

Trabalho Opcional n.º 3

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-02-2024, no Processo n.º 0405/21.3BESNT

  O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo[1] (STA) incide, essencialmente, sobre a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no Acórdão proferido a 19-05-2022, realizou a respeito dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72), na redação conferida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Em causa está a qualificação da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (doravante, TAP, S.A.), no período entre novembro de 2015 e outubro de 2020, para efeitos de interpretação e aplicação dos referidos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA), uma vez que a empresa, neste espaço temporal, constituía uma empresa participada em virtude da sua privatização[2].

  O n.º 1 do artigo 78.º, em conjunto com o n.º 1 do artigo 79.º do EA, visam proibir a cumulação do recebimento de pensão e de vencimento por parte de quem exerça atividade profissional remunerada para os serviços e entidades elencadas. O problema coloca-se a respeito do Acórdão do TCAS, objeto de recurso de revista para o STA, que não fez distinção entre as empresas em que há influência dominante do Estado e aquelas em que, mesmo integrando o setor empresarial do Estado, este não exerce uma influência dominante, inserindo a TAP S.A. na noção de “entidades públicas empresariais. Ora, o n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) dispõe que “o setor empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas” e é através de uma interpretação sistemática do n.º 1 do artigo 78.º do EA que, numa primeira apreciação, é possível enquadrar as empresas públicas e as empresas participadas na expressão “entidades públicas empresariais”.

  Na minha perspetiva, o legislador precaveu-se de eventuais dúvidas interpretativas, elaborando uma norma que as soluciona, e que, na análise em concreto, parece esclarecer a perplexidade. Todavia, apoiando-me numa das alegações dos Recorrentes no processo em apreço (n.º 0405/21.3BESNT), “empresa participada não se confunde com empresa pública […]” – “distingue-se pela ausência de influência dominante”. Este elemento é relevante quando visto aos olhos da própria lei, mas também da doutrina. O n.º 1 do artigo 7.º do RJSPE dispõe que “são empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas […] detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º”. Esta regra definitória impõe o critério da influência dominante para caracterização de uma empresa com natureza pública, que é partilhado pela doutrina[3].

  O Estado português, à data dos factos, não detinha a maioria do capital social, nem influenciava a gestão da TAP, S.A., tendo reduzidos direitos económicos. É neste sentido que partilho do entendimento que levou à decisão do STA, pelo que, na falta do critério da influência dominante do Estado sobre a empresa, a mesma considera-se fora da noção de “entidades públicas empresariais” para efeitos de interpretação e aplicação dos artigos 78.º e 79.º do EA.



[1] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-02-2024, no Processo n.º 0405/21.3BESNT

[2] O Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

[3] FRANCISO PAES MARQUES, Organização Administrativa: Novos Actores, Novos Modelos, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pp. 839 e 846; PEDRO DUARTE SILVA, Dicionário da Organização Administrativa – Superintendência, AAFDL Editora, Lisboa, 2025, pp. 1105 e 1106.

Lara Marques Graça (subturma 12 / n.º de aluno: 71429)

Comments

Post a Comment

Popular posts from this blog

Quais são os dois traumas principais do Direito Administrativo?

  No contexto da aula prática de 01/10/25 -  QUAIS SÃO OS DOIS TRAUMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO?      Antes de partirmos para a breve análise dos traumas do Direito Administrativo, será necessário esclarecer a ordem adotada nesta reflexão. Apesar de, em termos cronológicos, o trauma do ponto nº 2 ocorrer em primeiro lugar, face ao trauma do ponto nº 1, nós consideramos que, em função de uma melhor compreensão deste ponto da matéria, esta é a ordem que promove um melhor entendimento. O SURGIMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO      O primeiro trauma surge com a inexistência de um poder competente para regular o caso Blanco (datado de 1873), que surge numa situação em que uma criança, Agnès Blanco, de cinco anos, foi atropelada pelo vagão de uma empresa de manufatura de tabaco. Do pedido de indemnização dos pais, resulta uma questão problema. Partindo da linha de estudo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, verifica-se, pela primeira v...

Definição de Direito Administrativo

 No âmbito da aula prática de 26/09/2025, eu, Beatriz Guerreiro e a Lara Graça propomos uma definição possível para Direito Administrativo:  O Direito administrativo é o ramo do Direito através do qual o Estado e demais órgãos públicos atuam na prossecução do interesse público, respeitando os princípios constitucionais de legalidade, transparência e publicidade dos atos administrativos, bem como a defesa da manutenção dos direitos fundamentais. O representante de qualquer órgão da Administração Pública é legitimado, ou pelo voto do povo, ou pelo Governo (que detém legitimidade democrática indireta para o efeito), tendo de ter capacidade diretiva e responsabilidade democrática na regulação da mesma.