Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-02-2024, no Processo n.º 0405/21.3BESNT
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo[1] (STA) incide,
essencialmente, sobre a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul
(TCAS), no Acórdão proferido a 19-05-2022, realizou a respeito dos artigos 78.º
e 79.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72), na redação
conferida pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Em causa está a
qualificação da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (doravante,
TAP, S.A.), no período entre novembro de 2015 e outubro de 2020, para efeitos
de interpretação e aplicação dos referidos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação (EA), uma vez que a empresa, neste espaço temporal, constituía uma
empresa participada em virtude da sua privatização[2].
O n.º 1 do artigo 78.º, em conjunto com o
n.º 1 do artigo 79.º do EA, visam proibir a cumulação do recebimento de pensão
e de vencimento por parte de quem exerça atividade profissional remunerada para
os serviços e entidades elencadas. O problema coloca-se a respeito do Acórdão
do TCAS, objeto de recurso de revista para o STA, que não fez distinção entre
as empresas em que há influência dominante do Estado e aquelas em que,
mesmo integrando o setor empresarial do Estado, este não exerce uma influência
dominante, inserindo a TAP S.A. na noção de “entidades públicas
empresariais. Ora, o n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Setor Público
Empresarial (RJSPE) dispõe que “o setor empresarial do Estado integra as
empresas públicas e as empresas participadas” e é através de uma interpretação
sistemática do n.º 1 do artigo 78.º do EA que, numa primeira apreciação, é possível
enquadrar as empresas públicas e as empresas participadas na expressão
“entidades públicas empresariais”.
Na minha perspetiva, o legislador
precaveu-se de eventuais dúvidas interpretativas, elaborando uma norma que as
soluciona, e que, na análise em concreto, parece esclarecer a perplexidade. Todavia,
apoiando-me numa das alegações dos Recorrentes no processo em apreço (n.º
0405/21.3BESNT), “empresa participada não se confunde com empresa pública […]”
– “distingue-se pela ausência de influência dominante”. Este elemento é
relevante quando visto aos olhos da própria lei, mas também da doutrina. O n.º
1 do artigo 7.º do RJSPE dispõe que “são empresas participadas todas as
organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades
públicas […] detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta,
desde que o conjunto das participações públicas não origine influência
dominante nos termos do artigo 9.º”. Esta regra definitória impõe o critério da
influência dominante para caracterização de uma empresa com natureza
pública, que é partilhado pela doutrina[3].
O Estado português, à data dos factos, não
detinha a maioria do capital social, nem influenciava a gestão da TAP, S.A.,
tendo reduzidos direitos económicos. É neste sentido que partilho do
entendimento que levou à decisão do STA, pelo que, na falta do critério da influência
dominante do Estado sobre a empresa, a mesma considera-se fora da noção de
“entidades públicas empresariais” para efeitos de interpretação e aplicação dos
artigos 78.º e 79.º do EA.
[1] Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 29-02-2024, no Processo n.º 0405/21.3BESNT
[2] O Decreto-Lei n.º
181-A/2014, de 24 de dezembro, aprova o processo de reprivatização indireta do
capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
[3] FRANCISO PAES
MARQUES, Organização Administrativa: Novos Actores, Novos Modelos, Vol.
I, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pp. 839 e 846; PEDRO DUARTE SILVA, Dicionário
da Organização Administrativa – Superintendência, AAFDL Editora, Lisboa,
2025, pp. 1105 e 1106.
Lara Marques Graça (subturma 12 / n.º de aluno: 71429)
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