A natureza jurídica das
Universidades Públicas à luz da estrutura organizativa portuguesa
Após
a Revisão Constitucional de 1982[1], a Constituição da
República Portuguesa (doravante, CRP) passou a reconhecer a autonomia das
Universidades. Desta “nova” conceção, emerge uma panóplia de entendimentos
doutrinários. A questão passa por saber onde se inserem as Universidades
Públicas na Administração Pública em sentido orgânico e qual a sua natureza
jurídica.
No âmbito da autonomia universitária,
destaque-se o Acórdão n.º 445/2022 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º
229/22, onde o Tribunal afirma que a atividade das universidades “apenas se
pode entender viável e profícua se se desenvolver em ambiente livre, ou
seja, sem constrangimentos inerentes à subordinação a outros órgãos
administrativos, por isso se estabelecendo este amplo espaço de autonomia
estatutária, regulamentar e operacional, entregando a órgãos universitários o
governo das matérias que diretamente lhe digam respeito”. No nosso
entendimento, o Tribunal Constitucional parece excluir o poder de
superintendência exercido pelo Governo sobre as universidades, o que leva a
considerá-las enquanto parte integrante da Administração autónoma do Estado.
Para a esmagadora maioria da doutrina, as
Universidades Públicas inserem-se na Administração autónoma (não obstante das
divergências dentro deste próprio entendimento). São exemplo os Autores J. M. SÉRVULO
CORREIA
e FRANCISCO
PAES
MARQUES, segundo os quais
“independentemente da problemática relativa ao seu substrato, em face da ampla
autonomia que lhes é garantida constitucionalmente, não existem hoje grandes
dúvidas sobre o posicionamento institucional das universidades públicas
enquanto parte integrante da Administração autónoma.”[2]. Os Autores JOÃO
CAUPERS e VERA EIRÓ partilham do mesmo entendimento[3].
Diferentemente, um setor minoritário da
doutrina considera que estas integram a Administração indireta. Para o Autor DIOGO
FREITAS
DO AMARAL, as Universidades Públicas são
institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos. Entende o
referido Autor que estabelecimentos públicos são “institutos públicos de
carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e
destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que
delas careçam”[4],
pelo que as Universidades Públicas preenchem tais requisitos da definição. Por
outro lado, o Autor VITAL MOREIRA já é estreio à posição segundo a
qual as Universidades Públicas, apesar de gozarem de “autonomia ampla,
inclusive pedagógica e estatutária e de quase total autogoverno e
auto-administração”, isso não chega para as integrar na Administração autónoma,
destacando “a impossibilidade de imputar às universidades primacialmente a
prossecução de interesses próprios das coletividades que constituem o seu
substrato”[5].
Na nossa perspetiva, de acordo com a
doutrina minoritária e partindo da definição do Autor FREITAS
DO AMARAL, as Universidades Públicas deverão
ser consideradas enquanto estabelecimentos públicos, inseridos na Administração
indireta, uma vez que são várias as disposições constitucionais que conferem ao
Estado atribuições de promoção do ensino superior e investigação científica
(v.g. alínea f) do artigo 9.º, n.º 2 e 4 do artigo 73.º, alíneas d), e) e f) do
n.º 2 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 75.º e n.º 1 do artigo 76.º).
Lara Marques Graça (n.º 71429)
[1] Lei Constitucional
n.º 1/82, de 30 de setembro, (Primeira Revisão da Constituição da República
Portuguesa).
[2] J. M. SÉRVULO CORREIA, FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de
Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2021, 2.ª Edição, p. 516.
[3] JOÃO CAUPERS, VERA EIRÓ, Introdução ao
Direito Administrativo, Lisboa: Âncora Editora, 2016, 12.ª Edição, p. 137.
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de
Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2015, 4.ª Edição, pp.
318 a 320.
[5] VITAL MOREIRA, Administração Autónoma e Associações
Públicas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 368 e 369.
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