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Trabalho Opcional n.º 4

 

A natureza jurídica das Universidades Públicas à luz da estrutura organizativa portuguesa

   Após a Revisão Constitucional de 1982[1], a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) passou a reconhecer a autonomia das Universidades. Desta “nova” conceção, emerge uma panóplia de entendimentos doutrinários. A questão passa por saber onde se inserem as Universidades Públicas na Administração Pública em sentido orgânico e qual a sua natureza jurídica.

   No âmbito da autonomia universitária, destaque-se o Acórdão n.º 445/2022 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 229/22, onde o Tribunal afirma que a atividade das universidades “apenas se pode entender viável e profícua se se desenvolver em ambiente livre, ou seja, sem constrangimentos inerentes à subordinação a outros órgãos administrativos, por isso se estabelecendo este amplo espaço de autonomia estatutária, regulamentar e operacional, entregando a órgãos universitários o governo das matérias que diretamente lhe digam respeito”. No nosso entendimento, o Tribunal Constitucional parece excluir o poder de superintendência exercido pelo Governo sobre as universidades, o que leva a considerá-las enquanto parte integrante da Administração autónoma do Estado.

   Para a esmagadora maioria da doutrina, as Universidades Públicas inserem-se na Administração autónoma (não obstante das divergências dentro deste próprio entendimento). São exemplo os Autores J. M. SÉRVULO CORREIA e FRANCISCO PAES MARQUES, segundo os quais “independentemente da problemática relativa ao seu substrato, em face da ampla autonomia que lhes é garantida constitucionalmente, não existem hoje grandes dúvidas sobre o posicionamento institucional das universidades públicas enquanto parte integrante da Administração autónoma.”[2]. Os Autores JOÃO CAUPERS e VERA EIRÓ partilham do mesmo entendimento[3].

   Diferentemente, um setor minoritário da doutrina considera que estas integram a Administração indireta. Para o Autor DIOGO FREITAS DO AMARAL, as Universidades Públicas são institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos. Entende o referido Autor que estabelecimentos públicos são “institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”[4], pelo que as Universidades Públicas preenchem tais requisitos da definição. Por outro lado, o Autor VITAL MOREIRA já é estreio à posição segundo a qual as Universidades Públicas, apesar de gozarem de “autonomia ampla, inclusive pedagógica e estatutária e de quase total autogoverno e auto-administração”, isso não chega para as integrar na Administração autónoma, destacando “a impossibilidade de imputar às universidades primacialmente a prossecução de interesses próprios das coletividades que constituem o seu substrato”[5].

   Na nossa perspetiva, de acordo com a doutrina minoritária e partindo da definição do Autor FREITAS DO AMARAL, as Universidades Públicas deverão ser consideradas enquanto estabelecimentos públicos, inseridos na Administração indireta, uma vez que são várias as disposições constitucionais que conferem ao Estado atribuições de promoção do ensino superior e investigação científica (v.g. alínea f) do artigo 9.º, n.º 2 e 4 do artigo 73.º, alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 75.º e n.º 1 do artigo 76.º).


Lara Marques Graça (n.º 71429)



[1] Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, (Primeira Revisão da Constituição da República Portuguesa).

[2] J. M. SÉRVULO CORREIA, FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2021, 2.ª Edição, p. 516.

[3] JOÃO CAUPERS, VERA EIRÓ, Introdução ao Direito Administrativo, Lisboa: Âncora Editora, 2016, 12.ª Edição, p. 137.

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2015, 4.ª Edição, pp. 318 a 320.

[5] VITAL MOREIRA, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 368 e 369.

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