O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 29 de fevereiro de 2024, proferido no processo 0405/21.3BESNT sob a relatoria da Conselheira Ana Celeste Carvalho, incide sobre duas questões fundamentais: (i) os poderes de cognição do tribunal ad quem em presença de nulidades processuais e (ii) a qualificação jurídico-pública ou privada da TAP, S.A., para efeitos de aplicação do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA). O litígio, opondo os aposentados (Recorrentes) à Caixa Geral de Aposentações (Recorrida) , prende-se com a aplicação do regime de incompatibilidades a funções remuneradas na TAP entre 2015 e 2020.
No plano processual, o STA identifica a preterição do contraditório pela 1.ª instância ao decidir a exceção de caso julgado sem audição prévia das partes. Porém, afastando soluções meramente formalistas, o STA aplica o artigo 149.º do CPTA e assume plenamente o "modelo de recurso de matriz substitutiva". Conclui-se que a nulidade, sendo secundária e não influindo no mérito, deve ser sanada pelo próprio tribunal de recurso, que prossegue para o conhecimento do fundo da causa. A decisão reafirma a articulação entre tutela jurisdicional efetiva, economia processual e o princípio pro actione, privilegiando a "resolução global e definitiva do litígio" sem retrocessos inúteis.
No mérito substantivo, a decisão centra-se na qualificação jurídica da TAP, S.A. O tribunal parte das Resoluções do Conselho de Ministros (de cognição oficiosa) que estruturaram a evolução acionista da empresa, concluindo que, apesar de o Estado ter recuperado 50% do capital social em 2017 , detinha apenas 5% dos direitos económicos. Este facto inviabiliza a presunção de "influência dominante" prevista no artigo 9.º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (RJSPE). À luz dos artigos 5.º e 2.º do mesmo regime, a TAP não podia ser enquadrada como empresa pública stricto sensu, mas apenas como empresa participada.
Esta qualificação é determinante: o elenco taxativo do artigo 78.º, n.º 1, do EA abrange "empresas públicas" e "entidades públicas empresariais", mas não "empresas participadas". Consequentemente, as relações laborais estabelecidas com estas entidades regem-se pelo direito privado, e as remunerações auferidas não configuram "vencimentos públicos" para efeitos de incompatibilidade. O STA conclui que a proibição prevista no artigo 78.º do EA não se aplica ao exercício de funções remuneradas na TAP durante o período em causa.
O acórdão fixa, deste modo, uma orientação clara: a qualificação das entidades do Setor Empresarial do Estado depende de critérios jurídico-formais expressamente consagrados no RJSPE, não podendo ser ampliada com base em noções indeterminadas de "controlo estratégico". A decisão reforça a segurança jurídica e a delimitação rigorosa do âmbito das incompatibilidades previstas no Estatuto da Aposentação.
Íris Rebelo (N.º71195)
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