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Universidades Públicas - natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico

 Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? 

As instituições de ensino superior representam um ponto de grande interesse e complexidade no estudo do Direito Administrativo. Quanto à sua natureza jurídica, as Universidades Públicas são, em regra, pessoas coletivas de direito público - podendo, porém, adotar a forma de Fundação Pública, sob o regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante, RJIES). 

Segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE,  as universidades, na sua complexidade e hibridez, são exemplo de pessoas colectivas de tipo federal (tal como os institutos politécnicos) na medida em que integram em si outras pessoas coletivas dotadas de personalidade jurídica (nomeadamente, as faculdades e institutos superiores). 

Para além disso, o professor refere ainda que as Universidades Públicas apresentam um regime misto de administração autónoma (corporação dotada de autonomia estatutária ampla, constitucionalmente reconhecida) e de administração estadual (instituto público). 

Posto isto, surge uma questão que poderá ser formulada nos seguintes termos: onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? Será que se insere na Administração Indireta ou na Administração Autónoma do Estado?

O professor FREITAS DO AMARAL defende que as instituições de ensino superior público são institutos públicos - inserindo-se, portanto, na Administração Indireta do Estado. Atendendo ao seu caráter cultural e social, à vocação para ministrar ensino e à organização como um serviço aberto ao público, poder-se-á enquadrá-las na categoria de estabelecimento público (uma das espécies de institutos públicos elencadas pelo professor). 

Esta posição parece ganhar força perante o disposto no artigo 9º nº2 do RJIES que impõe a aplicação, a título subsidiário, a lei aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos. Nestes termos, o legislador demonstra indícios de que quereria integrar as instituições de ensino superior na Administração Indireta, embora não classifique expressamente.

Em oposição, JOÃO CAUPERS MARCELO REBELO DE SOUSA, VASCO PEREIRA DA SILVA, consideram que as Universidades Públicas se inserem na Administração Autónoma, convergindo nos seguintes pontos: desde logo, reconhecem que a Lei da Autonomia (Lei n.º 108/88, de 24 de setembro de 1988) retirou as universidades públicas da dependência direta do Estado. Assim, estas instituições estão apenas sujeitas a uma tutela de legalidade e de mérito (e não de direção ou superintendência, característica do modelo de Administração Indireta), exercendo a autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira garantida pelo Artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, justifica-se a prossecução de atribuições próprias - distintas das atribuições do Estado - através dos seus órgãos eleitos de forma livre, incumbidos de defender os interesses específicos da comunidade discente e docente. 

Por fim, cabe mencionar que concordo plenamente com a tese que insere as Universidades Públicas na Administração Autónoma, enquanto modelo capaz de fazer jus ao princípio constitucional da autonomia das Universidades.

 

BIBLIOGRAFIA : 

AMARAL, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo. Vol. I, Almedina, Lisboa, 2003

CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Âncora editora, Lisboa, 2009

REBELO, Marcelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol I, 2.ª edição, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1995

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, Lições de Direito Administrativo, 5.ª edição, Coimbra: Imprensa, Coimbra, 2017


Carolina Ventura nº69627

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