As universidades públicas ocupam um lugar singular no ordenamento jurídico português, estas são entidades públicas dotadas de autonomia reforçada e responsáveis pelo exercício de funções essenciais no domínio do ensino superior, da investigação científica e da difusão cultural.
A natureza jurídica das universidades públicas é um ponto assente e unânime na doutrina, que é reconhecida pela generalidade como pessoas coletivas de direito público, mais precisamente pessoas coletivas de tipo institucional. Freitas do Amaral distingue a figura dos institutos públicos da figura de empresas públicas, inserindo na primeira as universidades públicas1.
A autonomia das universidades públicas encontra-se consagrada constitucionalmente no artigo 76º/2 da CRP, abrangendo a autonomia estatuaria, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sendo igualmente reconhecida pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)2. Tal autonomia implica uma capacidade de autogoverno por parte das universidades, sem prejuízo da sujeição a tutela administrativa por parte do governo, essencialmente no que diz respeito à tutela de legalidade e financeira.
A administração Pública, em sentido orgânico, compreende o conjunto das entidades que integram a organização administrativa e exercem funções administrativas. As universidades públicas embora dotadas de autonomia inserem-se, neste contexto, enquanto entidades descentralizadas da Administração Pública. Como tal, as universidades públicas pertencem à Administração indireta do Estado, uma vez que, têm personalidade jurídica própria, dispõem de autonomia estatuária, administrativa e financeira e prosseguem fins administrativos especializados e, para além disto, são criadas pela lei e encontram-se sujeitas à tutela do Estado.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/20073, apreciou se o reitor e os vice-reitores da Universidade de Lisboa estavam obrigados a apresentar a declaração de património prevista na Lei n.º 4/83. O Tribunal entendeu que os respetivos cargos não integram o conjunto de titulares abrangidos pela lei, justamente porque as universidades públicas não são autoridades públicas independentes, mas sim pessoas coletivas de direito público integradas na Administração do Estado. No entanto, o TC sublinhou que estas instituições dispõem de autonomia constitucionalmente protegida, abrangendo dimensões estatutárias, científicas, pedagógicas, administrativas e financeiras, relevando na sua decisão final que esta autonomia, embora ampla, coexiste com a sujeição à tutela de legalidade do Estado, o que confirma a sua natureza de entidades públicas descentralizadas, dotadas de autogoverno, mas não totalmente desligadas da organização administrativa estatal.
Assim, as universidades públicas portuguesas são pessoas coletivas de direito público de tipo institucional, dotadas de uma autonomia reforçada, que se encontra constitucionalmente consagrada, inserindo-se na administração indireta do Estado que exercem poderes públicos no âmbito das suas funções de ensino e investigação. O estatuto das universidades resulta de um equilíbrio entre autonomia e sujeição à tutela do Estado, expressamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
1 Cf. AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume. I, 3ª edição, Almedina 2006, pág. 361 a 372.
2 Lei nº62/2007, de 10 de setembro (RJIES).
3 Cf. Acórdão nº 453/2007 do Tribunal Constitucional.
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