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Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico?

    A determinação da natureza jurídica e onde se inserem as Universidades Públicas em sentido orgânico tem sido alvo de uma discussão doutrinária, mas antes de analisar essa divergência é necessário primeiro interpretar a norma que origina essa discussão, artigo 76º número 2 da Constituição República Portuguesa, neste artigo o legislador atribui às universidades autonomia estatuária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
    Alguns autores, tais como o professor Diogo Freitas do Amaral, defendem que as Universidades Públicas devem estar incorporadas na Administração Indireta. O professor ainda complementa esta visão afirmando que as Universidades Públicas pertencem aos Institutos Públicos e classifica-as como Estabelecimentos Públicos, justificando que os "estabelecimentos públicos" são institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que deles careçam e que num regime democrático e pluralista que respeite e consagre a autonomia universitária não poderiam ser incorporados como serviços personalizados do Estado ou como Fundações Públicas por não terem sido constituídas assentes num património, não existem para o administrar nem vivem dos resultados da sua gestão.
    O professor Marcelo Rebelo de Sousa defende que as Universidades Públicas têm uma natureza associativa, seguindo os seus fins próprios através de prestações individualizadas. O professor para sustentar o seu argumento remete-nos para a Lei 108/88, de 24 de setembro, para salientar o facto das Universidades estarem enquadradas na Administração Autónoma, não estando sujeitas ao poder de superintendência nem ao poder de direção do Estado. O professor Vasco Pereira da Silva também apoia a ideia das Universidades Públicas se enquadrarem na Administração Autónoma, defendendo que estas seguem atribuições próprias e diferentes das atribuições do Estado, isto por não estarem dependentes de indicações provenientes do Ministério da Educação, tendo uma auto-organização.
    O acórdão n.º 453/07 do Tribunal Constitucional demonstra esta divergência, não tomando nenhuma posição relativamente a esta questão, resolvendo o caso admitindo as duas possíveis soluções, isto é, as Universidades estarem enquadradas na Administração Indireta, onde são inseridos poderes de superintendência ou por outro lado estarem na Administração Autónoma, em que esses poderes são apenas de tutela, demonstrando que neste caso a solução seria igual.

Martim Agro
N.º 66016


 

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