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Universidades Públicas

 A determinação da sua natureza jurídica tem sido objeto de debate na doutrina. 
Vieira de Andrade e Freitas do Amaral: as universidades constituem institutos públicos na modalidade de estabelecimentos públicos, integrando a Administra- ção Indireta do Estado, exercendo funções públicas em nome próprio.
 Marcello Caetano qualifica-as como “serviços personalizados”, categoria tradicional dos institutos públicos.
Vital Moreira reconhece-lhes autonomia ampla, mas afasta a sua inserção na Administração Autónoma, salienta que a lei não as qualifica como associações públicas.
 João Caupers e Vera Eiró sustentam que as universidades públicas pertencem à Administração Autónoma não territorial, destacando a autonomia estatutária, científica e pedagógica conferida pela Constituição art. 76.º/2. Marcelo Rebelo de Sousa, reconhece que não são associações públicas, entende que a natureza das suas funções e grau de autonomia, integram a Administração Autónoma. Jorge Miranda, embora, nunca tenha formulado posição definitiva, admitia em 1985 que as universidades constituíam “figuras mistas”, dado o seu grau de autonomia e ausência de elementos associativos.
 O RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro não resolveu o dissenso doutrinal, limitou-se a considerar as universidades públicas como pessoas coletivas de direito público, permitindo que algumas optem pelo modelo de fundações públicas de direito privado (art. 9.º/1). Para as restantes, determinou a aplicação Subsidiária da LQIP art. 9.º/2,revelando a intenção legislativa de as integrar no universo da Administração Indireta do Estado. Sem, contudo , as fundir com os institutos públicos comuns, dada a sua autonomia constitucionalmente reforçada.
No Acórdão de 2023-05-25 (Processo nº 303/08.6BELSB), de 25 de maio, o tribunal reafirma que a Universidade de Lisboa possui autonomia estatutária, pedagógica, administrativa e financeira, reconhecendo que não existe relação hierárquica entre o Governo e a universidade, apenas um poder de tutela nos casos previstos na lei, distingue expressamente tutela de hierarquia e esclarece que o recurso previsto numa norma específica (SIADAP) não cria hierarquia onde a lei não a estabelece. Conclui, que na ausência de previsão legal expressa não existe recurso tutelar possível, devido a limitação do poder estatal de supervisão. 

Embora subsista divergência doutrinária ,o legislador e a jurisprudência apontam para a integração das universidades públicas na Administração Indireta do Estado, como pessoas coletivas públicas especiais, dotadas de autonomia reforçada e sujeitas apenas à tutela e superintendência do Governo.

Melânia Lugameni, N.⁰68634

 Bibliografia 
Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de maio de 2023, Proc. n.º 303/08.6BELSB. 
Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo, Vol. I.
CAUPERS, João; EIRÓ, Vera – Introdução ao Estudo do Direito Administrativo. 12.ª edição.
FONSECA, Isabel Celeste M. – Curso de Direito Administrativo (Teoria Geral da Organização Administrativa).
https://data.dre.pt/eli/lei/62/2007/09/10/p/dre/pt/html

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