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Universidades Públicas

 

Universidades Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração Pública em sentido orgânico? Responder fundamentadamente, com recurso a, pelo menos, três fontes doutrinárias e um acórdão

As universidades públicas portuguesas assumem a natureza jurídica de pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Esta qualificação resulta do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007 (RJIES) e encontra assento constitucional no artigo 76.º, n.º 2, da CRP, que garante às universidades um espaço próprio de autogoverno. A doutrina portuguesa é unânime na qualificação destas entidades como institutos públicos de regime especial (Freitas do Amaral), ou como “entes públicos personalizados” inseridos no setor público administrativo, mas com autonomia reforçada (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos). Também Aroso de Almeida e Cadilha sublinham que se trata de pessoas coletivas públicas autónomas inseridas no conjunto da Administração Pública indireta.

A sua inserção orgânica na Administração Pública faz-se, assim, ao nível da Administração Indireta do Estado, dado que dispõem de personalidade jurídica própria, património próprio e capacidade de autogoverno, embora prosseguindo fins administrativos públicos definidos pelo Estado. Consequentemente, não integram a Administração direta do Estado — composta por serviços sem personalidade jurídica — e distinguem-se igualmente das entidades públicas empresariais e das entidades reguladoras independentes, uma vez que não têm natureza empresarial nem são independentes do Governo. Como ensina a teoria da organização administrativa, desenvolvida entre outros por Vasco Pereira da Silva, integram com clareza o setor das pessoas coletivas públicas autónomas responsáveis pela prossecução de funções administrativas especializadas.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2007 é decisivo para esta qualificação. O Tribunal recorda que, ao abrigo da Lei n.º 108/88 então vigente, as universidades eram já pessoas coletivas de direito público dotadas das autonomias constitucionalmente garantidas. O Tribunal afirma ainda que, apesar da amplitude dessa autonomia, as universidades públicas não constituem entidades públicas independentes, uma vez que permanecem sujeitas ao poder de tutela do membro do Governo responsável pelo ensino superior. Esta constatação afasta a sua eventual equiparação às entidades reguladoras independentes e confirma a sua integração na Administração Indireta do Estado. Ao estabelecer que a tutela governamental — e não a direção ou superintendência — enquadra a relação entre Estado e universidades, o Tribunal Constitucional reconcilia a autonomia universitária com a sujeição ao interesse público e à legalidade administrativa.

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