Universidades
Públicas: qual a sua natureza jurídica e onde se inserem na Administração
Pública em sentido orgânico? Responder fundamentadamente, com recurso a,
pelo menos, três fontes doutrinárias e um acórdão
As universidades
públicas portuguesas assumem a natureza jurídica de pessoas coletivas de
direito público, dotadas de autonomia estatutária, científica, pedagógica,
administrativa, financeira e disciplinar. Esta qualificação resulta do artigo
129.º da Lei n.º 62/2007 (RJIES) e encontra assento constitucional no artigo
76.º, n.º 2, da CRP, que garante às universidades um espaço próprio de
autogoverno. A doutrina portuguesa é unânime na qualificação destas entidades
como institutos públicos de regime especial (Freitas do Amaral), ou como “entes
públicos personalizados” inseridos no setor público administrativo, mas com
autonomia reforçada (Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos). Também
Aroso de Almeida e Cadilha sublinham que se trata de pessoas coletivas públicas
autónomas inseridas no conjunto da Administração Pública indireta.
A sua
inserção orgânica na Administração Pública faz-se, assim, ao nível da
Administração Indireta do Estado, dado que dispõem de personalidade jurídica
própria, património próprio e capacidade de autogoverno, embora prosseguindo
fins administrativos públicos definidos pelo Estado. Consequentemente, não
integram a Administração direta do Estado — composta por serviços sem
personalidade jurídica — e distinguem-se igualmente das entidades públicas
empresariais e das entidades reguladoras independentes, uma vez que não têm
natureza empresarial nem são independentes do Governo. Como ensina a teoria da
organização administrativa, desenvolvida entre outros por Vasco Pereira da
Silva, integram com clareza o setor das pessoas coletivas públicas autónomas
responsáveis pela prossecução de funções administrativas especializadas.
O Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 453/2007 é decisivo para esta qualificação. O
Tribunal recorda que, ao abrigo da Lei n.º 108/88 então vigente, as
universidades eram já pessoas coletivas de direito público dotadas das
autonomias constitucionalmente garantidas. O Tribunal afirma ainda que, apesar
da amplitude dessa autonomia, as universidades públicas não constituem
entidades públicas independentes, uma vez que permanecem sujeitas ao poder de
tutela do membro do Governo responsável pelo ensino superior. Esta constatação
afasta a sua eventual equiparação às entidades reguladoras independentes e
confirma a sua integração na Administração Indireta do Estado. Ao estabelecer
que a tutela governamental — e não a direção ou superintendência — enquadra a
relação entre Estado e universidades, o Tribunal Constitucional reconcilia a
autonomia universitária com a sujeição ao interesse público e à legalidade
administrativa.
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