A organização administrativa portuguesa não se esgota na atuação direta do Estado. Para além da Administração Estadual, direta e indireta, existe a Administração Autónoma, enquanto expressão relevante do princípio da descentralização administrativa consagrado no artigo 267.º CRP. Este princípio não deve ser entendido num sentido meramente formal, não basta que outras pessoas coletivas, além do Estado, exerçam a função administrativa, é necessário que sejam legalmente investidas de atribuições e competências próprias e disponham de recursos humanos e financeiros adequados, que lhes permitam uma efetiva aproximação da Administração às populações e a prossecução autónoma dos interesses que lhes estão confiados.
A Administração Autónoma é constituída por pessoas coletivas de direito público que integram a Administração Pública em sentido amplo, mas não pertencem ao Estado‑coletividade, nem são criadas como simples instrumentos de desconcentração. Estas entidades prosseguem interesses públicos próprios das comunidades que representam e organizam‑se com independência face ao Governo.
O seu conceito assenta na ideia de autogoverno ou, na expressão do professor Vital Moreira, de administração pelos administrados, ao contrário da Administração Indireta do Estado, que prossegue fins estaduais e está sujeita a poderes de superintendência e orientação, as entidades da Administração Autónoma prosseguem fins próprios. A sua relação com o Governo não é de hierarquia nem de superintendência, mas apenas de tutela administrativa, o controlo de legalidade, nos termos do artigo 242.º da CRP.
A doutrina identifica como elementos essenciais da Administração Autónoma a existência de uma coletividade territorial ou não territorial com interesses próprios, bem como uma distinção material entre as tarefas administrativas do Estado, orientadas para os interesses gerais da coletividade nacional, e as tarefas de âmbito mais circunscrito, ligadas à ideia de auto‑administração, como sucede no domínio da autonomia local artigo 235.º, n.º 2, da CRP. Esta autonomia concretiza‑se através de diversas vertentes, designadamente a personalidade jurídica, a autonomia estatutária, regulamentar, administrativa, disciplinar e financeira.
Quanto à sua tipologia, a Administração Autónoma divide‑se em Administração Autónoma Territorial e Administração Autónoma Associativa, a primeira integra as autarquias locais (freguesias e municípios) e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Ambas assentam numa base territorial, mas distinguem‑se pelo grau de descentralização: as autarquias locais resultam de uma descentralização administrativa artigos 235.º e seguintes da CRP, enquanto as regiões autónomas resultam de uma descentralização política, dispondo de órgãos legislativos próprios e de um governo regional politicamente responsável artigo 225.º da CRP.
A Administração Autónoma Associativa é constituída pelas associações públicas, previstas no artigo 267.º/4 da CRP, fundadas em relações de solidariedade profissional ou de interesses comuns, como sucede com as ordens profissionais, às quais é confiado o autogoverno de determinadas categorias, mediante o exercício de poderes públicos de regulação e disciplina.
Em conclusão, a Administração Autónoma constitui um elemento essencial da organização administrativa portuguesa e uma concretização do ideal democrático de aproximação da Administração às populações, o equilíbrio do sistema reside na articulação entre a autonomia necessária ao autogoverno das comunidades e a unidade do Estado, assegurada pelo exercício da tutela administrativa, garantindo que estas entidades atuam sempre dentro dos limites da legalidade.
Bibliografia
ALMEIDA, Franco António de M. L. Ferreira de, Direito Administrativo, Almedina, S.A., Coimbra, pp. 89‑92
FONSECA Isabel Celeste M, Curso de Direito Administrativo – Teoria Geral da Organização Administrativa, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, outubro de 2020, pp. 169‑170
CAUPERS, João; EIRÓ, Vera, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 131‑132
Melânia Lugameni n.º 68634
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