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Caso Prático sobre o Funcionamentos dos Órgãos Administrativos Colegiais

     No âmbito da aula prática lecionada no dia 13 de Dezembro de 2025, apresentamos o caso prático que redigimos, com a respetiva correção, por tópicos. 

A Assembleia Municipal da Câmara Municipal de Almada (doravante, CMA), em virtude da realização de obras no edifício, definiu, em plenário, a alteração do dia da próxima reunião ordinária. 

Uma vez que a alteração do dia não foi comunicada a todos os membros do órgão, somente compareceram um terço dos deputados municipais. De qualquer modo, os deputados municipais presentes optaram por prosseguir com a reunião.

Neste contexto, o Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, descontente com o sucedido, opta por apenas resumir vinte minutos da reunião, a qual, na verdade, rondou uma hora.

Tendo em consideração os artigos 20.º a 35.º do CPA, resolva as seguintes questões:

  1. Classifique o órgão em análise.
  2. Analise a legalidade da atuação da Assembleia Municipal da CMA.
  3. Descreva as funções do Secretário da Mesa da Assembleia Municipal e comente, criticamente, a sua ação. 

Tópicos de Correção:

1. 
  • A Assembleia Municipal constitui um órgão colegial, nos termos do artigo 20.º/3 do CPA.
2.
  • Ora, a fixação do dia para uma reunião originária pelo Presidente ocorre na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou na ausência de prévia deliberação pelo órgão, nos termos do artigo 23.º/1 do CPA.
  • Por sua vez, qualquer alteração ao dia da reunião ordinária deve ser comunicada a todos os membros do órgãos, garantindo o conhecimento seguro e oportuno, nos termos do disposto no artigo 23.º/2 do CPA.
  • Em regra, de acordo com o disposto no artigo 29.º/1 do CPA, em remissão para o artigo 116.º/2 CRP, os órgãos colegiais só podem deliberar na presença, ainda que por meios telemáticos, da maioria do número legal dos respetivos membros com direito a voto. Quando não se verifique a maioria necessária, deve ser convocada uma nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito. 
3.
  • Nos termos do disposto no artigo 34.º/2 do CPA, as atas são redigidas pelo Secretário e submetidas à aprovação dos membros, no respeito pelos prazos fixados pelo artigo.
  • Por sua vez, de acordo com o nº 1 do preceito, a ata deve conter um resumo de tudo o que tenha ocorrido no decurso da reunião, em especial, o que seja considerado relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das deliberações tomadas.


Publicação realizada por Ana Borralho, nº 71381, e Leonor Pinto, nº 71419. 

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