Comentário sobre o Acórdão do STA sobre a Natureza Jurídica da TAP e o Estatuto de Apresentação
O recente Acórdão do STA de 29 de fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 0405/21.3BESNT, trouxe uma clareza fundamental a um tema entre o privado e o público, que muitas vezes se revela difuso: a qualificação das empresas do setor empresarial do Estado para efeitos de incompatibilidades com as pensões de reforma. A Conselheira Ana Celeste Carvalho relata que o aresto debruça-se sobre o litígio que opôs um grupo de aposentados à Caixa Geral de Apresentações, discutindo a aplicação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação ao exercícios de funções na TAP, durante o conturbado período da sua privatização e recomposição acionista, entre novembro de 2015 e outubro de 2020.
Antes de entrar no mérito substantivo, destaco o acórdão pela sua postura processual pedagógica. Identificando uma nulidade na decisão da primeira instância, a solução formalista implicaria a remessa do processo para trás. Em vez disso, assumiu plenamente o “modelo de recurso de matriz substitutiva” consagrado no artigo 149.º do CPTA, sanando a nulidade e avançando para a resolução global e definitiva do litígio, numa clara homenagem aos princípios de economia processual e pro actione.
No centro da questão material estava a necessidade de determinar se a TAP, naquele intervalo temporal específico, deveria ser considerada “uma empresa pública” ou apenas uma “empresa participada”. O Tribunal Central Administrativo Sul fez uma falha nessa distinção, ao inserir a TAP na noção de “entidades públicas empresariais” sem ressalvar as empresas sujeitas à influência dominante do Estado daquelas onde tal influência não existe. O STA corrigiu esta questão, recorrendo a uma interpretação rigorosa do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, O tribunal sublinha que nos termos dos artigos 7.º e 9.º deste regime, a qualificação como empresa pública stricto sensu exige a verificação de uma “influência dominante”, enquanto as empresas participadas se definem precisamente pela detenção de participações permanentes pelo Estado, contudo, não originam tal domínio.
A análise factual da TAP revelou-se decisiva. O STA notou que, à luz das Resoluções do Conselho de Ministros e da estrutura acionista da época, embora o Estado tivesse recuperado 50% do capital social em 20117, detinha apenas 5% dos direitos económicos e não exercia influência determinante na gestão. A ausência destes elementos inviabilizou a presunção de influência dominante exigida no artigo 9.º do RJSPE, tendo em vista que a transportadora da área fosse qualificada, naquele período, apenas como empresa participada.
Esta distinção conceptual teve consequências jurídicas imediatas e profundas para os recorrentes. O artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação estabelece um elenco taxativo de incompatibilidades que abrange “empresas públicas” e “entidades empresariais”, mas omite as “empresas participadas”.
Consequentemente, o STA concluiu que as relações laborais estabelecidas com a TAP se regiam pelo direito privado e que as renumerações auferidas não configuravam “vencimentos públicos”, logo, a proibição de acumulação de pensão com vencimentos não era aplicável, dando razão aos aposentados.
Concluindo, este acórdão reforça a segurança jurídica ao estabelecer que a qualificação das entidades do setor empresarial depende de critérios jurídico-formais expressos na lei, rejeitando ampliações baseadas em conceitos indeterminados como o de “controlo estratégico”.
Jurisprudência
Supremo Tribunal Administrativo: Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Relatora: Ana Celeste Carvalho,,.
Tribunal Central Administrativo Sul: Acórdão de 19 de maio de 2022 (decisão recorrida),.
Legislação
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – Referência específica ao artigo 149.º,.
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – Estatuto da Aposentação (em especial os artigos 78.º e 79.º),,.
Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro – Diploma que conferiu a redação relevante aos artigos do Estatuto da Aposentação,.
Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) – (Decreto-Lei n.º 133/2013)Outros Atos Jurídicos
Resoluções do Conselho de Ministros – Referentes à estrutura acionista e reprivatização da TAP, S.A. entre 2015 e 2020,.
Comments
Post a Comment