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Inteligência Artificial: um perigo ou uma mais-valia para o Direito Administrativo? Uma procura pela Transparência Administrativa e pela Segurança do Particular

    Trabalho realizado por Leonor Nogueira Pinto (n.º 71419), no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e pela Professora Assistente Dr.ª Beatriz Garcia. 

Índice:

1. Introdução_ 3

2. A Segurança dos Direitos e Garantias do Particular, na esfera de uma Administração Digitalizada_ 4

    2.1A Transparência e Segurança dos Sistemas de IA

    2.2 O particular têm o direito de “dizer não”?

3. Existe um Regime Jurídico capaz de Regular os Desafios da IA?_ 7

    3.1  Enquadramento a nível Europeu e Internacional

    3.2 Enquadramento a nível Nacional

4. Considerações Finais_ 11

5. Bibliografia_ 12

6. Webgrafia_ 12

 

Introdução

               Assistimos a uma nova era do procedimento administrativo, em prol de uma revolução digital que modifica as relações jurídico-administrativas tradicionais, em função do surgimento de um “terceiro”[1], a Inteligência Artificial[2] (doravante, IA).

            O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, define «administração eletrónica» como forma de gestão dos processos sociais, de carácter estatal e comum a todos os poderes públicos, com a ajuda das tecnologias de informação e comunicação, por intermédio de meios eletrónicos.[3]

            O Prof. Miguel Ángel Linera analisa os sistemas de IA partindo do facto de que falar de IA nem sempre é claro, uma vez que encontramos definições distintas. Numa procura por uma definição[4], o professor espanhol conclui que são sistemas que imitam ou reproduzem o pensamento e a ação humana, numa interação com o meio. O escopo principal da IA compreende a reprodução dos processos cognitivos humanos como a criatividade, a compreensão, a aprendizagem e a linguagem. Tais sistemas operam com algoritmos que, por seu turno, são instruções matemáticas e lógicas detalhadas, ou nem tanto, que “ensinam” os sistemas a atuar através do processamento de dados. Numa aceção ampla, o algoritmo constitui uma sucessão finita de operações que se realizam numa ordem precisa para dar resposta a um problema, realizar um cálculo, processar dados e outras atividades.[5] Podem ser ruled based, quando baseados em regras, ou self learning, com base em aprendizagem automática.  

            A nível de produção de texto jurídico, a IA surge, no limite, como meio para efetuar o regulamento ou o ato. Todavia, o problema resulta no emprego da IA para definir o conteúdo do ato, isto é, para tomar a decisão. Neste contexto, o uso da IA revela-se potencialmente perigoso, porque estaremos a delegar, em máquinas, uma atuação tradicionalmente humana que requer raciocínio humano como preconceções, reflexão, consciência jurídica, capacidade de ponderação contextual e valorativa e sensibilidade ética.

            Inicio este estudo com uma citação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, que motivou a escolha do tema deste trabalho: «Enfrentamos um problema global e multifacetado, que requer respostas jurídicas de todas as fontes e níveis: internacional, nacional, regional e local.».[6]


[1] Cfr. Revista Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”, da Universidade Portucalense, nº 38, 2025, p. 1 e 2.

[2] Artificial Inteligence (AI), na terminologia anglo-saxónica.

[3] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 441 (apud SIEGEL, "E-government und Verwaltungsverfahrengesetz", 2022, p. 352-353).

[4] Cfr. PRESNO LINERA, MIGUEL, “Derechos fundamentales e inteligencia artificial”, p. 15 e 16.

[5] Ibidem.

A Transparência e Segurança dos Sistemas de IA

               A transformação digital da Administração Pública (doravante, AP) orientou uma modernização profunda dos serviços públicos no sentido do aumento da eficiência, rapidez, qualidade e da participação dos cidadãos. Contudo, não é de ignorar o surgimento de novos desafios jurídicos e éticos, entre os quais, nos iremos focar na garantia da transparência nos processos administrativos e na proteção das informações pessoais.

            A transparência constitui um pilar crucial no desenvolvimento do Direito Administrativo digital, em especial, no respeitante ao uso da IA na Administração Pública, numa procura pela confiança do particular nos poderes públicos. Os artigos 152.º e 153.º do CPA[1] não preveem expressamente a utilização da IA, no entanto, estabelecem o dever de fundamentação expressa e sucinta das decisões administrativas enquanto requisito obrigatório. Numa situação atual em que a tomada de decisões administrativas tem sido, de forma crescente, influenciada por sistemas tecnológicos, é de extrema importância garantir que os cidadãos possuem informação e conhecimento suficientes para compreenderem quais os critérios utilizados, de que forma podem aceder a informação relevante e por que meios podem impugnar decisões eventualmente tomadas.

            Os algoritmos, em especial de self learning, não permitem compreender, de forma inteligível, os fundamentos subjacentes à decisão, porque não são objetivamente transparentes, compreensíveis ou supervisionados por pessoas com competência para analisar as suas complexidades. É necessário ter em conta que a tomada de decisões administrativas, as quais impliquem um juízo de ponderação das circunstâncias, assente em valores jurídicos e éticos, não pode ser concretizada por sistemas de IA, por sua vez, inconscientes e insensíveis a tais detalhes.

            A substituição da valoração humana por uma resposta automatizada pode conduzir à emissão de decisões desproporcionadas, descontextualizadas ou mesmo ilegais, afetando gravemente os direitos fundamentais do particular.[2] De que forma poderemos digitalizar os processos administrativos, sem perder a sua dimensão humana? Colocando no algoritmo uma norma com um conceito indeterminado será este capaz de aplicar a norma? Será o algoritmo capaz de substituir a pessoa humana no exercício da discricionariedade?

            Nos termos do artigo L311-3-1 do CRPA, toda a decisão individual tomada com base na elaboração de um algoritmo deve incluir uma declaração explícita, informando o interessado, acompanhada da indicação das regras desse processamento e as principais características da sua implementação. Em adição, o artigo L312-1-3 impõe, a determinadas administrações, o dever de publicação online das regras do principal processamento algorítmico utilizado no exercício das funções para a tomada de decisões individuais.[3]

            Contudo, mesmo com o desenvolvimento de normas que visem implementar meios que tornem os procedimentos administrativos transparentes, de facto surge-nos um outro problema, que consiste na possibilidade de a Administração não ser a criadora, ou até proprietária, do algoritmo. Este problema surge perante um algoritmo desenhado por uma empresa privada para usufruto e exploração por uma entidade administrativa. De que forma será a AP capaz de assegurar a transparência dos sistemas de IA que não desenvolveu? Será que o responsável pela tomada de decisão tem capacidade suficiente para prosseguir o exercício da sua função ao lado da IA, compreendendo, ao detalhe, todas as suas exigências e complexidades?

            A realidade é que a AP aplica, atualmente, a IA nas suas áreas de atuação. Em especial, gostaria de destacar iniciativas, com as quais já tive contacto, concretizadas através da integração de plataformas digitais como o Portal do Cidadão[4], a Chave Móvel Digital[5] e o Pedido Digital de Cartão Navegante[6], cujo contributo se manifesta na simplificação do acesso aos serviços públicos, permitindo aos cidadãos um acesso digital, rápido e seguro. Em consequência, tornou-se crucial o desenvolvimento e a promoção de programas de literacia digital, já que o progresso tecnológico implica uma constante formação dos agentes públicos, bem como nem todos os cidadãos estão preparados para a transformação digital dos serviços públicos, em especial, as populações mais envelhecidas e longe dos centros urbanos. Não se trata de um desafio exclusivo da AP, mas de uma adaptação inevitável e indispensável de todos os cidadãos. Devemos reconhecer a importância de programas como a criação da disciplina Informática na Universidade Sénior Dom Sancho I, de Almada[7], cujo contributo é essencial para que os idosos estejam aptos a recorrer aos serviços públicos digitais, sem medo ou discriminação, confiantes de que estão perante um serviço seguro.

               De facto, o princípio da transparência não está consagrado, direta e concretamente, no CPA ou na Constituição da Républica Portuguesa (doravante, CRP) e há quem entenda que se trata de um princípio incito noutros princípios. Na minha opinião e com base na minha experiencia académica até ao momento, não basta presumirmos subprincípios de normas existentes que consagram princípios concretos, porque este exercício analógico não é seguro. Temos de ter em mente que o mundo todo está a passar por uma digitalização e num futuro próximo a maioria dos aspetos do nosso quotidiano serão digitalizados. Precisamos de normas que regulem diretamente os problemas e estabeleçam princípios que salvaguardem toda e qualquer utilização dos sistemas de IA.

            Promovendo uma correlação entre cadeiras, um exercício importante na jornada académica, no art.º 19 observamos a primeira menção ao princípio da transparência na LEO[8] e remetendo para o artigo 73.º/1, este consagra o dever de disponibilização ao público da informação sobre os programas, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas. É neste sentido que procuramos um princípio da transparência da AP digitalizada, uma promoção da divulgação de toda a informação que permita ao interessado compreender quando, como e em que termos a administração recorre à IA. É importante mencionar ainda que, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o Governo deve criar uma plataforma eletrónica na Internet, de acesso público e universal, na qual toda a informação mencionada no nº1 esteja publicada de forma simples e compreensível. É fundamental que alguns serviços da AP desenvolvam plataformas que permitam ao interessado compreender, não só como recorrer às próprias plataformas digitais dos serviços, mas também as regras que regulam o uso da IA nos respetivos serviços e quais os procedimentos administrativos que recorrem à IA. Toda esta informação deve ser explicada da forma mais clara, simples e dinâmica possível, em consideração pelos idosos e pessoas que não tenham o hábito de utilizar meios digitais, independentemente da razão.

            Seguindo para uma segunda parte desta análise, o mundo digital engloba todo o tipo de uso, desde o uso pessoal até ao uso pelas empresas públicas, numa dupla dimensão que gera riscos e ameaças crescentes aos direitos fundamentais, à democracia e à CRP. Os dados – personal data – sempre foram um problema típico de foro privado e estão intimamente ligados à intimidade da vida privada. No entanto, recentemente, tornaram-se um problema de foro público, aquando da digitalização das entidades públicas, porque a digitalização pressupõe, necessariamente, o tratamento de dados. Não existem algoritmos, digitalização ou IA, sem dados.[9]

            A segurança de dados é o processo através do qual se protegem dados de acessos não autorizados ou de ataques perniciosos e abusos de exploração.[10] A privacidade dos dados relaciona-se com o modo como os dados são recolhidos, processados, armazenados, utilizados e eliminados, e garante que todos os processos são adequados e estão em conformidade com os direitos e liberdades dos indivíduos, com respeito às suas informações pessoais.[11]

            A proteção da dignidade da pessoa humana, na esfera das novas tecnologias enquanto valor constitucional, proporciona novos direitos fundamentais, tais como o direito ao acesso e à proteção de dados, à autodeterminação digital e à proteção da dignidade da pessoa humana, em contexto digital. O professor Dr. Vasco Pereira da Silva aceita uma análise destes “novos direitos fundamentais digitais” enquanto “decomposição” e “recomposição” de direitos fundamentais “clássicos” que originaram outros.[12]        

            Enfrentamos a emergência crescente de criação de um direito público dos dados pessoais, consequentemente, a AP deve criar e prosseguir medidas que assegurem a utilização segura, fiável e confiável dos dados e restantes informações pessoais dos cidadãos. Igualmente, a implementação de sistemas de avaliação e gestão do risco contribuirá para a identificação rápida de possíveis ameaças do mundo digital, promovendo segurança cibernética. O direito administrativo deve integrar, expressa e objetivamente, o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais em todos os aspetos da AP digitalizada.

            Como a proteção dos dados não deve ser só do interesse da AP, considero que a promoção e a criação de meios de aprendizagem sobre cibersegurança é fundamental para que o particular saiba como agir em prol da sua própria segurança.


[1] Código de Procedimento Administrativo.

[2] Cfr. Revista Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”. O Prof. JEAN-BERNARD-AUBY, no artigo “Administrative Law Facing Digital Challenges” (ERDAL), refere, o caso de um sistema informático utilizado para distribuir alunos entre escolas secundárias parisienses. De forma errada, o sistema desenvolvido, para o efeito, levou a um resultado inaceitável, visto que 83% dos alunos bolseiros foram colocados na mesma instituição de ensino.

[3] Código das Relações entre o Público e a Administração, francês.

[7] Disponível para consulta em https://sitedomsancho.wixsite.com/dom-sancho.

[8] Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 151/2015.

[9] Frase citada pela professora assistente Dr.ª Beatriz Garcia, durante a aula prática de Direito Administrativo I, lecionada no dia 17 de outubro de 2025, às 15h na sala 12.34 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

[10] Guia da AMA, p. 23. A AMA disponibiliza dois documentos, um quanto às regras e princípios a seguir no uso da IA e outro para a avaliação do risco ético.

[11] Ibidem.

[12] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 450.

O particular têm o direito de “dizer não”?

               É curioso pensar, no âmbito da evolução do processo administrativo tradicional para o digital, se o particular pode “dizer não” ao procedimento ou ato administrativo digital. No nosso entender e partindo da análise anterior, o particular, em termos teóricos, teria o direito de “dizer não” quando tivesse conhecimento de que, no processo de um ato administrativo que o afeta, ou afetará, houve intervenção da IA.

            Podemos compreender uma integração do interesse do particular em não querer que um processo ou ato administrativo que o afete seja digital, na segunda parte do art.º 9 CPA, quanto aos «interesses relevante no contexto decisório»[1]. Deste modo, poderíamos pensar num direito de “dizer não” que, de facto, iria influenciar a atuação administrativa e estaria inserido no grupo dos “novos direitos fundamentais digitais”[2]. Efetivamente, estamos na posição de refletir, mas estaremos na posição de “dizer não”?


[1] Artigo 9.º do CPA - «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção».

[2] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 450.

Existe um Regime Jurídico capaz de Regular os Desafios da IA?

Enquadramento a nível europeu e internacional

               Continuando o nosso estudo sobre a transparência e a proteção dos dados, debruçaremos a análise, doravante jurídica, nesses termos.

            A 01 de Agosto de 2024 entrou em vigor o Regulamento Inteligência Artificial 2024/1689[1], também designado por AI Act, que constitui o primeiro quadro jurídico sobre IA a nível mundial. Este regulamento aborda os riscos[2] da IA, regula o desenvolvimento e a utilização dos sistemas e procura instituir uma IA de confiança na Europa.

            De facto, o IA Act aborda vários assuntos que foram objeto de análise neste estudo. O art.º 4 estabelece o dever de os serviços que usam sistema de IA garantirem literacia digital aos funcionários que recorrem, no exercício das suas funções, à IA, de modo a adquiriram os conhecimentos técnicos, a experiência, educação e treino necessários. O art.º 50, em remissão para o art.º 1/2/d), fixa obrigações de transparência, em vários sentidos. Em particular, destaco o dever de informar os destinatários de que estão perante um sistema de IA, a menos que seja objetivamente claro ou esteja em causa um sistema de IA autorizado por lei. O AI Act pretende garantir um uso da IA seguro, ético e respeitador dos direitos fundamentais dos cidadãos, simultaneamente, incentiva a inovação tecnológica responsável na Europa.

            A Internet Rights & Principles Dynamic Coalition é uma coligação de indivíduos e organizações, fundada no seio da UN IGF[3], que luta pela defesa dos direitos humanos na internet, através da consciencialização, da promoção do diálogo e do incentivo à criação de políticas no âmbito da Internet Governance. Na esfera desta coligação foi criada a Charter of Human Rights and Principles for the Internet[4], em 2011.

          De entre os princípios consagrados na Carta, encontramos o princípio da privacidade e proteção de dados no artigo 9.º, nos termos do qual todos os indivíduos tem o direito à proteção dos dados pessoais, incluindo o controlo sobre a retenção, o tratamento, a eliminação, a obtenção e a divulgação de dados pessoais. A alínea a) prevê o dever de as práticas de informação justas serem transpostas para as leis nacionais de modo a impor obrigações a empresas e governos que realizem um tratamento de dados pessoais, garantindo direitos aos indivíduos cujos dados são recolhidos. Por sua vez, a recolha e o tratamento dos dados deve ser realizada de forma transparente e visando a proteção da privacidade, nos termos da alínea b), fixando ainda o requisito do consentimento do individuo para o acesso aos dados. A alínea c), sob uma perspetiva de proporcionalidade, determina que devem ser recolhidos, quando necessário, o mínimo de dados pessoais possível, por sua vez, o acesso a estes dados também deve ser pelo menor tempo necessário. Após a sua inutilização, devem ser eliminados. Os indivíduos devem ser notificados quando os seus dados pessoais foram usados indevidamente e devem ser tomadas medidas de segurança e proteção contra qualquer risco.

            O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva entende que esta Carta, à margem da sua natureza e valor formal, contêm um conteúdo materialmente constitucional, que nos permite falar em “Direitos Fundamentais sem Fronteiras” enquanto “princípios gerais implícitos da ordem internacional ou global” que devem ser aplicados nas relação privadas e públicas, bem como implementados e controlados pelos órgãos administrativos e pelos juízes.[5]

        Antes de prosseguirmos para a análise da ordem jurídica portuguesa, vale destacar o artigo 8.º da CDFUE[6] que consagra o direito à proteção de dados pessoais, incluindo o direito ao acesso e à retificação dos dados. Por sua vez, o tratamento destes dados depende do consentimento da pessoa interessada e o cumprimento destes direitos está sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.


[2] O IA Act borda os riscos do uso dos sistemas de IA dividindo os mesmos em 4 categorias – risco inaceitável, elevado, limitado e mínimo. Os sistemas de maior risco estão sujeitos a requisitos rigorosos, entre os quais, avaliação técnica, documentação, supervisão humana e transparência.

[3] IGF – Internet Governance Forum.

[4] Disponível em https://drive.google.com/file/d/1CocmNE8RaiF8M_5hDKlhJXJj6qdzIAPQ/view, com vinte e um artigos sintetizados em dez princípios gerais.

[5] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 451.

[6] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do disposto no artigo 8.º remetemos para os artigos 26.º/1 e 35 CRP, que consagram direitos fundamentais na esfera da informação e das novas tecnologias.

Enquadramento a nível nacional

       A transformação digital da AP em Portugal tem por base a ETDAP[1] que contribui para uma AP digitalizada, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos, por intermédio de uma AP mais atenta e capaz de dar resposta às expectativas dos cidadãos.

            Em adição, o CDAP[2] é um grupo de projeto que visa promover a transformação digital da AP através da adoção de iniciativas de transição digital e de medidas modernizadoras dos serviços públicos, dos sistemas de informação e das estruturas organizacionais, nos termos do disposto no elencado do art.º 2.

            Por seu turno, a ARTE[3], enquanto instituto público responsável pela direção, coordenação e execução da transformação digital da AP, desempenha um papel crucial no desenvolvimento digital e fomenta a investigação e adoção de novas soluções tecnológicas. Face ao modelo de governança do CDAP, a ARTE contêm um papel estratégico e de concretização dos objetivos do preceito acima mencionado.

            O Guia da AMA elenca oito princípios éticos par a utilização dos data: a utilização dos dados respeita e serve o interesse público e cumpre o fim expectável; a finalidade de uma dada utilização é indicada com clareza e especificidade; são explicitados os limites à sua utilização; os dados são utilizados com princípios de integridade; os conjuntos de dados são compreensíveis, transparentes e o seu uso responsabilizável; os dados devem ser abertos; os cidadãos têm controlo sobre os seus dados pessoais; os dados são utilizados para combater a discriminação e apoiar a inclusão.[4] Ao Guia da AMA deve ser atribuída uma importância fundamental, dado que contêm um glossário com a definição dos conceitos base, desde o algoritmo e o processamento até aos sistemas de IA, aborda temas como IA no mundo e em Portugal, o Plano de Ação 2025-26, Data Security & Privacy, Data 360, Big Data, riscos e respetiva subdivisão, IA Ética e Responsável  e enumera vários exemplos da utilização prática da IA. Depois de uma aventura pelo guia e do conhecimento que adquiri, concluo que é um ótimo instrumento de literacia digital e que deveria ser difundido, de modo a que toda a informação crucial chegasse a um maior número de pessoas.

            Uma vez que este estudo é realizado no âmbito de um trabalho académico, é interessante mencionar o Centro de Competências de IA para a AP, o qual promove uma ligação entre alunos, docentes e investigadores do ISCTE e procura fortalecer a AP central, regional e local de soluções digitais adaptadas às necessidades, melhorando a qualidade e resposta dos serviços públicos. O objetivo principal do IA>AP[5] é explorar os problemas existentes e compreender em que medida a IA pode ser uma vantagem prática.

            A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital[6] consagra no seu art.º 19 os direitos digitais reconhecidos face à AP, entre os quais, destaco o direito a obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os decisores e o direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais. Dois direitos que podemos relacionar com a transparência dos procedimentos e atos administrativos digitais e a literacia, num sentido de auxílio. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva considera que a promulgação desta Carta foi uma boa ideia, no entanto, a mesma sofreu problemas quanto à sua estrutura e aplicação.[7]

            Ora, dedicaremos a última parte do estudo à análise do CPA. Por intermédio da reforma de 2015, o CPA passou a integrar alguns princípios gerais aplicáveis à administração eletrónica, no seu art.º 14/1, como a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados. Em harmonia, nos termos do disposto no nº 2, a utilização de meios eletrónicos nos atos e procedimentos administrativos deve garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação, um passo em frente na proteção dos dados pessoais.

            Foi um passo importante e na direção certa, no entanto, no nosso entender e em conformidade com a análise do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, não foi suficiente, uma vez que carece de conteúdo normativo, no sentido em que continuam a não existir normas que regulem o procedimento digital concreto e que fixem o alcance e limites da aplicação dos meios digitais, em especial, quanto à proteção dos direitos fundamentais.[8]

            Do disposto no artigo 17.º/1, na esfera de uma administração aberta e em remissão para a LADA[9], todos os interessados tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, dentro dos limites da lei. Por sua vez, o art.º 18, em remissão para a LPD[10], consagra o direito à proteção de dados pessoais e à segurança dos sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos previstos por lei. O art.º 61/1 determina a preferência pela utilização de meios eletrónicos nos procedimentos e as respetivas vantagens. O nº 2, última parte, estabelece a simplificação e publicidade do procedimento digital, o que nos remete para uma ideia de transparência, tal como o nº 3/a).


[1] Estratégia para a Transformação Digital da AP (ETDAP), 2021-26, publicada mediante Resolução do Conselho de Ministros nº 131/2021, de 10 de setembro.

[2] Conselho para o Digital na AP, criado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 94/2024, de 25/07.

[3]Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, criada, através do decreto-lei n.º 96/2025, de 21 de agosto, em função da reestruturação da AMA, IP (artigos 1.º e 2.º). Da aprovação deste decreto-lei, criaram-se novas atribuições, elencadas no art.º 3, cruciais à concretização dos objetivos estratégicos de Portugal na área do desenvolvimento digital.

[4] Guia da AMA, p. 23.

[5] Disponível em https://iaap.iscte-iul.pt/apresentacao/, onde estão elencadas as iniciativas de atuação do IA>AP.

[6] Lei nº 27/2021, de 17 de maio.

[7] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 453.

[8] Ibidem, p. 459.

[9] Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, nº 26/2016, de 22 de Agosto.

[10] Lei de Proteção de Dados, nº 58/2019, de 08 de Agosto, a qual assegura a execução do RGPD (UE).

Considerações Finais

               Alguns especialistas em Direito Constitucional e Direito Administrativo defendem que a existência de uma legislação jurídica específica acerca da digitalização e das novas tecnologias não é necessária. Por sinal, o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva afasta-se dos extremos, em outras palavras, não exclui a regulação dos meios digitais no seu todo, porém, não compreende uma necessidade de regular todos os aspetos da digitalização. 

            Em oposição, concluo este trabalho defendendo que embora o seu uso possa representar uma mais-valia, em certos aspetos, para a AP, a IA simboliza um perigo desconhecido, não só para o próprio particular, mas também para a AP. A responsabilidade primordial da AP advém da utilização, pelos seus serviços, de uma ferramenta digital que ainda nos é desconhecida, cujo recurso trará consequências e implicações que poderão afetar os direitos mais protegidos no nosso ordenamento jurídico.

        A base da transformação digital da AP deve assentar na criação e no desenvolvimento de um quadro normativo claro e completo, que estabeleça a transparência enquanto requisito obrigatório, a segurança e a privacidade dos dados pessoais como direito fundamental dos cidadãos, a inclusão digital enquanto direito dos cidadãos, mas também como objetivo a prosseguir, tal como a formação contínua de profissionais, nas várias áreas, especializados e dotados de competências digitais. A construção de uma Administração híbrida que conjugue eficiência tecnológica com ponderação e responsabilidade humanas é a via mais segura para garantir uma atuação pública moderna, mas fiel aos princípios do Estado de Direito.[1]

            Para assegurar um desenvolvimento digital seguro da AP, é fundamental criar uma legislação que regule a utilização da IA na Gestão Pública, que fixe limites ao uso, os direitos dos cidadãos e as responsabilidades da AP. Sendo crucial a garantia dos direitos fundamentais no meio digital, o Direito Administrativo deve procurar integrar, expressa e objetivamente, o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais em todos os aspetos da AP digitalizada. Para tal, os direitos fundamentais devem assentar numa base flexível que possibilite a sua adaptação à evolução digital e permita reagir contra problemas que possam surgir, suscetíveis de afetar a dignidade e proteção da pessoa humana.

            Vale alertar para o impacto ambiental da IA, promovendo um uso consciente e moderado, igualmente, um aspeto indispensável será a harmonização das normas com a legislação internacional, em especial, europeia, quanto às mesmas matérias, de modo a possibilitar uma cooperação entre as jurisdições.

            Termino este estudo do mesmo modo que comecei, com uma citação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva: «que haya más y mejor regulación jurídica del mundo digital, tanto en el Derecho Constitucional como en el Administrativo, en todos los niveles posibles: internacional o global, europeo, nacional y local».[2]


[1] Cfr. Revista Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”, da Universidade Portucalense, nº 38, 2025, p. 23.

[2] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 460.

Bibliografia

PEREIRA DA SILVA, VASCO, obra “Derechos Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, 2023, capítulo Los Derechos Fundamentales y la constitución digital”.

PRESNO LINERA, MIGUEL, “Derechos fundamentales e inteligencia artificial”.

Webgrafia

Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, https://www.arte.gov.pt/.

AI Act, disponível em https://ai-act-service-desk.ec.europa.eu/en.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf.

Carta de Direitos Humanos e Princípios para a Internet, disponível em https://drive.google.com/file/d/1CocmNE8RaiF8M_5hDKlhJXJj6qdzIAPQ/view.

Chave Móvel Digital: https://www.gov.pt/servicos/ativar-a-chave-movel-digital.

CRPA, artigo L311-3-1, de 23 de novembro de 2025, disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/article_lc/LEGIARTI000033205535 e artigo L.312-1-3 , de 23 de novembro de 2025, disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/article_lc/LEGIARTI000033205516.

Guia da AMA, disponível em https://digital.gov.pt/documentos/guia-para-a-inteligencia-artificial.

IA>AP, disponível em https://iaap.iscte-iul.pt/apresentacao/

JEAN-BERNARD-AUBY, article “Administrative Law Facing Digital Challenges” from European Review of Digital Administration & Law (ERDAL). Disponível em https://www.erdalreview.eu/free-download/97888255389602.pdf.

Pedido Digital de Cartão Navegante: https://loja.navegante.pt/category/cartao-navegante.

Portal do cidadão: https://area-reservada.digital.gov.pt/entrar?requestedUrl=https://area-reservada.digital.gov.pt/.

Revista Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”. Disponível em https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/41310.

Site da Universidade Sénior Dom Sancho I, de Almada, https://sitedomsancho.wixsite.com/dom-sancho.

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Definição de Direito Administrativo

 No âmbito da aula prática de 26/09/2025, eu, Beatriz Guerreiro e a Lara Graça propomos uma definição possível para Direito Administrativo:  O Direito administrativo é o ramo do Direito através do qual o Estado e demais órgãos públicos atuam na prossecução do interesse público, respeitando os princípios constitucionais de legalidade, transparência e publicidade dos atos administrativos, bem como a defesa da manutenção dos direitos fundamentais. O representante de qualquer órgão da Administração Pública é legitimado, ou pelo voto do povo, ou pelo Governo (que detém legitimidade democrática indireta para o efeito), tendo de ter capacidade diretiva e responsabilidade democrática na regulação da mesma.