Inteligência Artificial: um perigo ou uma mais-valia para o Direito Administrativo? Uma procura pela Transparência Administrativa e pela Segurança do Particular
Trabalho realizado por Leonor Nogueira Pinto (n.º 71419), no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e pela Professora Assistente Dr.ª Beatriz Garcia.
Índice:
1. Introdução
2. A Segurança dos Direitos e Garantias do Particular,
na esfera de uma Administração Digitalizada
2.1A Transparência e Segurança dos Sistemas de IA
2.2 O particular têm o direito de “dizer não”?
3. Existe um Regime Jurídico capaz de Regular os
Desafios da IA?
3.1 Enquadramento a nível Europeu e Internacional
3.2 Enquadramento a nível Nacional
5. Bibliografia
6. Webgrafia
Introdução
Assistimos a uma
nova era do procedimento administrativo, em prol de uma revolução digital que modifica
as relações jurídico-administrativas tradicionais, em função do surgimento de
um “terceiro”[1],
a Inteligência Artificial[2] (doravante, IA).
O Prof. Doutor Vasco Pereira da
Silva, define «administração eletrónica» como forma de gestão dos processos
sociais, de carácter estatal e comum a todos os poderes públicos, com a ajuda
das tecnologias de informação e comunicação, por intermédio de meios
eletrónicos.[3]
O Prof. Miguel Ángel Linera analisa
os sistemas de IA partindo do facto de que falar de IA nem sempre é claro, uma
vez que encontramos definições distintas. Numa procura por uma definição[4], o professor espanhol
conclui que são sistemas que imitam ou reproduzem o pensamento e a ação humana,
numa interação com o meio. O escopo principal da IA compreende a reprodução dos
processos cognitivos humanos como a criatividade, a compreensão, a aprendizagem
e a linguagem. Tais sistemas operam com algoritmos que, por seu turno, são
instruções matemáticas e lógicas detalhadas, ou nem tanto, que “ensinam” os
sistemas a atuar através do processamento de dados. Numa aceção ampla, o
algoritmo constitui uma sucessão finita de operações que se realizam numa ordem
precisa para dar resposta a um problema, realizar um cálculo, processar dados e
outras atividades.[5]
Podem ser ruled based, quando baseados em regras, ou self learning,
com base em aprendizagem automática.
A nível de produção de texto
jurídico, a IA surge, no limite, como meio para efetuar o regulamento ou o ato.
Todavia, o problema resulta no emprego da IA para definir o conteúdo do ato,
isto é, para tomar a decisão. Neste contexto, o uso da IA revela-se potencialmente
perigoso, porque estaremos a delegar, em máquinas, uma atuação tradicionalmente
humana que requer raciocínio humano como preconceções, reflexão, consciência
jurídica, capacidade de ponderação contextual e valorativa e sensibilidade
ética.
Inicio este estudo com uma citação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, que motivou a escolha do tema deste trabalho: «Enfrentamos um problema global e multifacetado, que requer respostas jurídicas de todas as fontes e níveis: internacional, nacional, regional e local.».[6]
[1] Cfr. Revista Jurídica
Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in
Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”,
da Universidade Portucalense, nº 38, 2025, p. 1 e 2.
[2] Artificial Inteligence (AI), na
terminologia anglo-saxónica.
[3] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 441 (apud SIEGEL,
"E-government und Verwaltungsverfahrengesetz", 2022, p.
352-353).
[4] Cfr. PRESNO LINERA, MIGUEL, “Derechos
fundamentales e inteligencia artificial”, p. 15 e 16.
[5] Ibidem.
A Transparência e Segurança dos Sistemas de IA
A
transformação digital da Administração Pública (doravante, AP) orientou uma
modernização profunda dos serviços públicos no sentido do aumento da
eficiência, rapidez, qualidade e da participação dos cidadãos. Contudo, não é
de ignorar o surgimento de novos desafios jurídicos e éticos, entre os quais,
nos iremos focar na garantia da transparência nos processos administrativos e
na proteção das informações pessoais.
A transparência constitui um pilar
crucial no desenvolvimento do Direito Administrativo digital, em especial, no
respeitante ao uso da IA na Administração Pública, numa procura pela confiança
do particular nos poderes públicos. Os artigos 152.º e 153.º do CPA[1] não preveem expressamente
a utilização da IA, no entanto, estabelecem o dever de fundamentação expressa e
sucinta das decisões administrativas enquanto requisito obrigatório. Numa
situação atual em que a tomada de decisões administrativas tem sido, de forma
crescente, influenciada por sistemas tecnológicos, é de extrema importância
garantir que os cidadãos possuem informação e conhecimento suficientes para
compreenderem quais os critérios utilizados, de que forma podem aceder a
informação relevante e por que meios podem impugnar decisões eventualmente
tomadas.
Os algoritmos, em especial de self learning, não permitem compreender, de forma inteligível, os fundamentos subjacentes à decisão, porque não são objetivamente transparentes, compreensíveis ou supervisionados por pessoas com competência para analisar as suas complexidades. É necessário ter em conta que a tomada de decisões administrativas, as quais impliquem um juízo de ponderação das circunstâncias, assente em valores jurídicos e éticos, não pode ser concretizada por sistemas de IA, por sua vez, inconscientes e insensíveis a tais detalhes.
A substituição da valoração humana por uma resposta automatizada pode conduzir à emissão de decisões desproporcionadas, descontextualizadas ou mesmo ilegais, afetando gravemente os direitos fundamentais do particular.[2] De que forma poderemos digitalizar os processos administrativos, sem perder a sua dimensão humana? Colocando no algoritmo uma norma com um conceito indeterminado será este capaz de aplicar a norma? Será o algoritmo capaz de substituir a pessoa humana no exercício da discricionariedade?
Nos termos do artigo L311-3-1 do CRPA, toda a decisão individual tomada com base na elaboração de um algoritmo deve incluir uma declaração explícita, informando o interessado, acompanhada da indicação das regras desse processamento e as principais características da sua implementação. Em adição, o artigo L312-1-3 impõe, a determinadas administrações, o dever de publicação online das regras do principal processamento algorítmico utilizado no exercício das funções para a tomada de decisões individuais.[3]
Contudo,
mesmo com o desenvolvimento de normas que visem implementar meios que tornem os
procedimentos administrativos transparentes, de facto surge-nos um outro
problema, que consiste na possibilidade de a Administração não ser a criadora,
ou até proprietária, do algoritmo. Este problema surge perante um algoritmo
desenhado por uma empresa privada para usufruto e exploração por uma entidade
administrativa. De que forma será a AP capaz de assegurar a transparência dos
sistemas de IA que não desenvolveu? Será que o responsável pela tomada de
decisão tem capacidade suficiente para prosseguir o exercício da sua função ao
lado da IA, compreendendo, ao detalhe, todas as suas exigências e
complexidades?
A realidade é que a AP aplica,
atualmente, a IA nas suas áreas de atuação. Em especial, gostaria de destacar
iniciativas, com as quais já tive contacto, concretizadas através da integração
de plataformas digitais como o Portal do Cidadão[4], a Chave Móvel Digital[5] e o Pedido Digital de
Cartão Navegante[6],
cujo contributo se manifesta na simplificação do acesso aos serviços públicos,
permitindo aos cidadãos um acesso digital, rápido e seguro. Em consequência,
tornou-se crucial o desenvolvimento e a promoção de programas de literacia
digital, já que o progresso tecnológico implica uma constante formação dos
agentes públicos, bem como nem todos os cidadãos estão preparados para a
transformação digital dos serviços públicos, em especial, as populações mais
envelhecidas e longe dos centros urbanos. Não se trata de um desafio exclusivo
da AP, mas de uma adaptação inevitável e indispensável de todos os cidadãos. Devemos
reconhecer a importância de programas como a criação da disciplina Informática
na Universidade Sénior Dom Sancho I, de Almada[7], cujo contributo é essencial
para que os idosos estejam aptos a recorrer aos serviços públicos digitais, sem
medo ou discriminação, confiantes de que estão perante um serviço seguro.
De
facto, o princípio da transparência não está consagrado, direta e
concretamente, no CPA ou na Constituição da Républica Portuguesa (doravante,
CRP) e há quem entenda que se trata de um princípio incito noutros princípios.
Na minha opinião e com base na minha experiencia académica até ao momento, não
basta presumirmos subprincípios de normas existentes que consagram princípios
concretos, porque este exercício analógico não é seguro. Temos de ter em mente
que o mundo todo está a passar por uma digitalização e num futuro próximo a
maioria dos aspetos do nosso quotidiano serão digitalizados. Precisamos de
normas que regulem diretamente os problemas e estabeleçam princípios que
salvaguardem toda e qualquer utilização dos sistemas de IA.
Promovendo
uma correlação entre cadeiras, um exercício importante na jornada académica, no
art.º 19 observamos a primeira menção ao princípio da transparência na LEO[8] e remetendo para o artigo
73.º/1, este consagra o dever de disponibilização ao público da informação
sobre os programas, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as
contas. É neste sentido que procuramos um princípio da transparência da AP
digitalizada, uma promoção da divulgação de toda a informação que permita ao
interessado compreender quando, como e em que termos a administração recorre à
IA. É importante mencionar ainda que, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o
Governo deve criar uma plataforma eletrónica na Internet, de acesso público e
universal, na qual toda a informação mencionada no nº1 esteja publicada de
forma simples e compreensível. É fundamental que alguns serviços da AP desenvolvam
plataformas que permitam ao interessado compreender, não só como recorrer às próprias
plataformas digitais dos serviços, mas também as regras que regulam o uso da IA
nos respetivos serviços e quais os procedimentos administrativos que recorrem à
IA. Toda esta informação deve ser explicada da forma mais clara, simples e
dinâmica possível, em consideração pelos idosos e pessoas que não tenham o
hábito de utilizar meios digitais, independentemente da razão.
Seguindo para uma segunda parte
desta análise, o mundo digital engloba todo o tipo de uso, desde o uso pessoal
até ao uso pelas empresas públicas, numa dupla dimensão que gera riscos e
ameaças crescentes aos direitos fundamentais, à democracia e à CRP. Os dados – personal
data – sempre foram um problema típico de foro privado e estão intimamente
ligados à intimidade da vida privada. No entanto, recentemente, tornaram-se um
problema de foro público, aquando da digitalização das entidades públicas,
porque a digitalização pressupõe, necessariamente, o tratamento de dados. Não existem
algoritmos, digitalização ou IA, sem dados.[9]
A
segurança de dados é o processo através do qual se protegem dados de acessos
não autorizados ou de ataques perniciosos e abusos de exploração.[10] A privacidade dos dados
relaciona-se com o modo como os dados são recolhidos, processados, armazenados,
utilizados e eliminados, e garante que todos os processos são adequados e estão
em conformidade com os direitos e liberdades dos indivíduos, com respeito às
suas informações pessoais.[11]
A proteção da dignidade da pessoa
humana, na esfera das novas tecnologias enquanto valor constitucional,
proporciona novos direitos fundamentais, tais como o direito ao acesso e à
proteção de dados, à autodeterminação digital e à proteção da dignidade da
pessoa humana, em contexto digital. O professor Dr. Vasco Pereira da Silva
aceita uma análise destes “novos direitos fundamentais digitais” enquanto
“decomposição” e “recomposição” de direitos fundamentais “clássicos” que
originaram outros.[12]
Enfrentamos a emergência crescente
de criação de um direito público dos dados pessoais, consequentemente, a AP
deve criar e prosseguir medidas que assegurem a utilização segura, fiável e
confiável dos dados e restantes informações pessoais dos cidadãos. Igualmente,
a implementação de sistemas de avaliação e gestão do risco contribuirá para a
identificação rápida de possíveis ameaças do mundo digital, promovendo
segurança cibernética. O direito administrativo deve integrar, expressa e
objetivamente, o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais em todos
os aspetos da AP digitalizada.
Como a proteção dos dados não deve ser só do interesse da AP, considero que a promoção e a criação de meios de aprendizagem sobre cibersegurança é fundamental para que o particular saiba como agir em prol da sua própria segurança.
[1] Código de Procedimento Administrativo.
[2] Cfr. Revista Jurídica Portucalense, “Artificial
Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between
Technological Efficiency and Legal Limits”. O Prof. JEAN-BERNARD-AUBY,
no artigo “Administrative Law Facing Digital Challenges” (ERDAL),
refere, o caso de um sistema informático utilizado para distribuir alunos entre
escolas secundárias parisienses. De forma errada, o sistema desenvolvido, para
o efeito, levou a um resultado inaceitável, visto que 83% dos alunos bolseiros
foram colocados na mesma instituição de ensino.
[3] Código das Relações entre o Público e a
Administração, francês.
[4] Disponível em https://area-reservada.digital.gov.pt/entrar?requestedUrl=https://area-reservada.digital.gov.pt/.
[5] Disponível em https://www.gov.pt/servicos/ativar-a-chave-movel-digital.
[6] Disponível em https://loja.navegante.pt/category/cartao-navegante.
[7] Disponível para consulta em https://sitedomsancho.wixsite.com/dom-sancho.
[8] Lei de Enquadramento Orçamental,
Lei n.º 151/2015.
[9] Frase citada pela professora
assistente Dr.ª Beatriz Garcia, durante a aula prática de Direito
Administrativo I, lecionada no dia 17 de outubro de 2025, às 15h na sala 12.34
na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
[10] Guia da AMA, p. 23. A AMA
disponibiliza dois documentos, um quanto às regras e princípios a seguir no uso
da IA e outro para a avaliação do risco ético.
[11] Ibidem.
[12] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 450.
O particular têm o direito de “dizer
não”?
É
curioso pensar, no âmbito da evolução do processo administrativo tradicional
para o digital, se o particular pode “dizer não” ao procedimento ou ato
administrativo digital. No nosso entender e partindo da análise anterior, o
particular, em termos teóricos, teria o direito de “dizer não” quando tivesse
conhecimento de que, no processo de um ato administrativo que o afeta, ou
afetará, houve intervenção da IA.
Podemos compreender uma integração do interesse do particular em não querer que um processo ou ato administrativo que o afete seja digital, na segunda parte do art.º 9 CPA, quanto aos «interesses relevante no contexto decisório»[1]. Deste modo, poderíamos pensar num direito de “dizer não” que, de facto, iria influenciar a atuação administrativa e estaria inserido no grupo dos “novos direitos fundamentais digitais”[2]. Efetivamente, estamos na posição de refletir, mas estaremos na posição de “dizer não”?
[1] Artigo 9.º do CPA - «A
Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção
administrativa e à confiança nessa isenção».
[2] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 450.
Existe um Regime Jurídico capaz de Regular os Desafios da IA?
Enquadramento a nível
europeu e internacional
Continuando o nosso estudo sobre a transparência e a proteção dos dados, debruçaremos a análise, doravante jurídica, nesses termos.
A 01 de Agosto de 2024 entrou em vigor o Regulamento Inteligência Artificial 2024/1689[1], também designado por AI Act, que constitui o primeiro quadro jurídico sobre IA a nível mundial. Este regulamento aborda os riscos[2] da IA, regula o desenvolvimento e a utilização dos sistemas e procura instituir uma IA de confiança na Europa.
De facto, o IA Act aborda vários assuntos que foram objeto de análise neste estudo. O art.º 4 estabelece o dever de os serviços que usam sistema de IA garantirem literacia digital aos funcionários que recorrem, no exercício das suas funções, à IA, de modo a adquiriram os conhecimentos técnicos, a experiência, educação e treino necessários. O art.º 50, em remissão para o art.º 1/2/d), fixa obrigações de transparência, em vários sentidos. Em particular, destaco o dever de informar os destinatários de que estão perante um sistema de IA, a menos que seja objetivamente claro ou esteja em causa um sistema de IA autorizado por lei. O AI Act pretende garantir um uso da IA seguro, ético e respeitador dos direitos fundamentais dos cidadãos, simultaneamente, incentiva a inovação tecnológica responsável na Europa.
A Internet Rights & Principles Dynamic Coalition é uma coligação de indivíduos e organizações, fundada no seio da UN IGF[3], que luta pela defesa dos direitos humanos na internet, através da consciencialização, da promoção do diálogo e do incentivo à criação de políticas no âmbito da Internet Governance. Na esfera desta coligação foi criada a Charter of Human Rights and Principles for the Internet[4], em 2011.
De entre os princípios consagrados na Carta, encontramos o princípio da privacidade e proteção de dados no artigo 9.º, nos termos do qual todos os indivíduos tem o direito à proteção dos dados pessoais, incluindo o controlo sobre a retenção, o tratamento, a eliminação, a obtenção e a divulgação de dados pessoais. A alínea a) prevê o dever de as práticas de informação justas serem transpostas para as leis nacionais de modo a impor obrigações a empresas e governos que realizem um tratamento de dados pessoais, garantindo direitos aos indivíduos cujos dados são recolhidos. Por sua vez, a recolha e o tratamento dos dados deve ser realizada de forma transparente e visando a proteção da privacidade, nos termos da alínea b), fixando ainda o requisito do consentimento do individuo para o acesso aos dados. A alínea c), sob uma perspetiva de proporcionalidade, determina que devem ser recolhidos, quando necessário, o mínimo de dados pessoais possível, por sua vez, o acesso a estes dados também deve ser pelo menor tempo necessário. Após a sua inutilização, devem ser eliminados. Os indivíduos devem ser notificados quando os seus dados pessoais foram usados indevidamente e devem ser tomadas medidas de segurança e proteção contra qualquer risco.
O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva entende que esta Carta, à margem da sua natureza e valor formal, contêm um conteúdo materialmente constitucional, que nos permite falar em “Direitos Fundamentais sem Fronteiras” enquanto “princípios gerais implícitos da ordem internacional ou global” que devem ser aplicados nas relação privadas e públicas, bem como implementados e controlados pelos órgãos administrativos e pelos juízes.[5]
Antes de prosseguirmos para a análise da ordem jurídica portuguesa, vale destacar o artigo 8.º da CDFUE[6] que consagra o direito à proteção de dados pessoais, incluindo o direito ao acesso e à retificação dos dados. Por sua vez, o tratamento destes dados depende do consentimento da pessoa interessada e o cumprimento destes direitos está sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
[1] Disponível em https://ai-act-service-desk.ec.europa.eu/en.
[2]
O IA Act borda os riscos do uso dos sistemas de IA dividindo os mesmos em 4
categorias – risco inaceitável, elevado, limitado e mínimo. Os sistemas de
maior risco estão sujeitos a requisitos rigorosos, entre os quais, avaliação
técnica, documentação, supervisão humana e transparência.
[3] IGF – Internet Governance Forum.
[4] Disponível em https://drive.google.com/file/d/1CocmNE8RaiF8M_5hDKlhJXJj6qdzIAPQ/view,
com vinte e um artigos sintetizados em dez princípios gerais.
[5] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 451.
[6] Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, do disposto no artigo 8.º
remetemos para os artigos 26.º/1 e 35 CRP, que consagram direitos fundamentais
na esfera da informação e das novas tecnologias.
Enquadramento a
nível nacional
A transformação digital da AP em Portugal tem por base a ETDAP[1] que contribui para uma AP digitalizada, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos, por intermédio de uma AP mais atenta e capaz de dar resposta às expectativas dos cidadãos.
Em adição, o CDAP[2] é um grupo de projeto que visa promover a transformação digital da AP através da adoção de iniciativas de transição digital e de medidas modernizadoras dos serviços públicos, dos sistemas de informação e das estruturas organizacionais, nos termos do disposto no elencado do art.º 2.
Por seu turno, a ARTE[3], enquanto instituto público responsável pela direção, coordenação e execução da transformação digital da AP, desempenha um papel crucial no desenvolvimento digital e fomenta a investigação e adoção de novas soluções tecnológicas. Face ao modelo de governança do CDAP, a ARTE contêm um papel estratégico e de concretização dos objetivos do preceito acima mencionado.
O Guia da AMA elenca oito princípios éticos par a utilização dos data: a utilização dos dados respeita e serve o interesse público e cumpre o fim expectável; a finalidade de uma dada utilização é indicada com clareza e especificidade; são explicitados os limites à sua utilização; os dados são utilizados com princípios de integridade; os conjuntos de dados são compreensíveis, transparentes e o seu uso responsabilizável; os dados devem ser abertos; os cidadãos têm controlo sobre os seus dados pessoais; os dados são utilizados para combater a discriminação e apoiar a inclusão.[4] Ao Guia da AMA deve ser atribuída uma importância fundamental, dado que contêm um glossário com a definição dos conceitos base, desde o algoritmo e o processamento até aos sistemas de IA, aborda temas como IA no mundo e em Portugal, o Plano de Ação 2025-26, Data Security & Privacy, Data 360, Big Data, riscos e respetiva subdivisão, IA Ética e Responsável e enumera vários exemplos da utilização prática da IA. Depois de uma aventura pelo guia e do conhecimento que adquiri, concluo que é um ótimo instrumento de literacia digital e que deveria ser difundido, de modo a que toda a informação crucial chegasse a um maior número de pessoas.
Uma vez que este estudo é realizado no âmbito de um trabalho académico, é interessante mencionar o Centro de Competências de IA para a AP, o qual promove uma ligação entre alunos, docentes e investigadores do ISCTE e procura fortalecer a AP central, regional e local de soluções digitais adaptadas às necessidades, melhorando a qualidade e resposta dos serviços públicos. O objetivo principal do IA>AP[5] é explorar os problemas existentes e compreender em que medida a IA pode ser uma vantagem prática.
A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital[6] consagra no seu art.º 19 os direitos digitais reconhecidos face à AP, entre os quais, destaco o direito a obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os decisores e o direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais. Dois direitos que podemos relacionar com a transparência dos procedimentos e atos administrativos digitais e a literacia, num sentido de auxílio. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva considera que a promulgação desta Carta foi uma boa ideia, no entanto, a mesma sofreu problemas quanto à sua estrutura e aplicação.[7]
Ora, dedicaremos a última parte do estudo à análise do CPA. Por intermédio da reforma de 2015, o CPA passou a integrar alguns princípios gerais aplicáveis à administração eletrónica, no seu art.º 14/1, como a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados. Em harmonia, nos termos do disposto no nº 2, a utilização de meios eletrónicos nos atos e procedimentos administrativos deve garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação, um passo em frente na proteção dos dados pessoais.
Foi um passo importante e na direção certa, no entanto, no nosso entender e em conformidade com a análise do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, não foi suficiente, uma vez que carece de conteúdo normativo, no sentido em que continuam a não existir normas que regulem o procedimento digital concreto e que fixem o alcance e limites da aplicação dos meios digitais, em especial, quanto à proteção dos direitos fundamentais.[8]
Do disposto no artigo 17.º/1, na esfera de uma administração aberta e em remissão para a LADA[9], todos os interessados tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, dentro dos limites da lei. Por sua vez, o art.º 18, em remissão para a LPD[10], consagra o direito à proteção de dados pessoais e à segurança dos sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos previstos por lei. O art.º 61/1 determina a preferência pela utilização de meios eletrónicos nos procedimentos e as respetivas vantagens. O nº 2, última parte, estabelece a simplificação e publicidade do procedimento digital, o que nos remete para uma ideia de transparência, tal como o nº 3/a).
[1] Estratégia para a Transformação
Digital da AP (ETDAP), 2021-26, publicada mediante Resolução do Conselho de
Ministros nº 131/2021, de 10 de setembro.
[2] Conselho para o Digital na AP,
criado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 94/2024, de 25/07.
[3]Agência
para a Reforma Tecnológica do Estado, criada, através do decreto-lei n.º
96/2025, de 21 de agosto, em função da reestruturação da AMA, IP (artigos 1.º e
2.º). Da aprovação deste decreto-lei, criaram-se novas atribuições, elencadas
no art.º 3, cruciais à concretização dos objetivos estratégicos de Portugal na
área do desenvolvimento digital.
[4] Guia da AMA, p. 23.
[5] Disponível em
https://iaap.iscte-iul.pt/apresentacao/, onde estão elencadas as
iniciativas de atuação do IA>AP.
[6] Lei nº 27/2021, de 17 de maio.
[7] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 453.
[8] Ibidem, p. 459.
[9] Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos, nº 26/2016, de 22 de Agosto.
[10] Lei de
Proteção de Dados, nº 58/2019, de 08 de Agosto, a qual assegura a execução do
RGPD (UE).
Considerações Finais
Alguns especialistas em Direito Constitucional e Direito Administrativo defendem que a existência de uma legislação jurídica específica acerca da digitalização e das novas tecnologias não é necessária. Por sinal, o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva afasta-se dos extremos, em outras palavras, não exclui a regulação dos meios digitais no seu todo, porém, não compreende uma necessidade de regular todos os aspetos da digitalização.
Em oposição, concluo este trabalho defendendo que embora o seu uso possa representar uma mais-valia, em certos aspetos, para a AP, a IA simboliza um perigo desconhecido, não só para o próprio particular, mas também para a AP. A responsabilidade primordial da AP advém da utilização, pelos seus serviços, de uma ferramenta digital que ainda nos é desconhecida, cujo recurso trará consequências e implicações que poderão afetar os direitos mais protegidos no nosso ordenamento jurídico.
A base da transformação digital da AP deve assentar na criação e no desenvolvimento de um quadro normativo claro e completo, que estabeleça a transparência enquanto requisito obrigatório, a segurança e a privacidade dos dados pessoais como direito fundamental dos cidadãos, a inclusão digital enquanto direito dos cidadãos, mas também como objetivo a prosseguir, tal como a formação contínua de profissionais, nas várias áreas, especializados e dotados de competências digitais. A construção de uma Administração híbrida que conjugue eficiência tecnológica com ponderação e responsabilidade humanas é a via mais segura para garantir uma atuação pública moderna, mas fiel aos princípios do Estado de Direito.[1]
Para
assegurar um desenvolvimento digital seguro da AP, é fundamental criar uma
legislação que regule a utilização da IA na Gestão Pública, que fixe limites ao
uso, os direitos dos cidadãos e as responsabilidades da AP. Sendo crucial a
garantia dos direitos fundamentais no meio digital, o Direito Administrativo
deve procurar integrar, expressa e objetivamente, o reconhecimento e a proteção
dos direitos fundamentais em todos os aspetos da AP digitalizada. Para tal, os
direitos fundamentais devem assentar numa base flexível que possibilite a sua
adaptação à evolução digital e permita reagir contra problemas que possam
surgir, suscetíveis de afetar a dignidade e proteção da pessoa humana.
Vale alertar para o impacto
ambiental da IA, promovendo um uso consciente e moderado, igualmente, um aspeto
indispensável será a harmonização das normas com a legislação internacional, em
especial, europeia, quanto às mesmas matérias, de modo a possibilitar uma
cooperação entre as jurisdições.
Termino este estudo do mesmo modo que comecei, com uma citação do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva: «que haya más y mejor regulación jurídica del mundo digital, tanto en el Derecho Constitucional como en el Administrativo, en todos los niveles posibles: internacional o global, europeo, nacional y local».[2]
[1] Cfr. Revista Jurídica
Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in
Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”,
da Universidade Portucalense, nº 38, 2025, p. 23.
[2] Cfr. PEREIRA DA SILVA, VASCO, “Derechos
Fundamentales y Democracia en el Constitucionalismo Digital”, capítulo “Los
Derechos Fundamentales y la constitución digital”, p. 460.
Bibliografia
PEREIRA
DA SILVA, VASCO, obra “Derechos Fundamentales y Democracia en el
Constitucionalismo Digital”, 2023, capítulo “Los Derechos Fundamentales
y la constitución digital”.
PRESNO
LINERA, MIGUEL, “Derechos fundamentales e inteligencia artificial”.
Webgrafia
Agência
para a Reforma Tecnológica do Estado, https://www.arte.gov.pt/.
AI
Act, disponível em https://ai-act-service-desk.ec.europa.eu/en.
Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf.
Carta
de Direitos Humanos e Princípios para a Internet, disponível em https://drive.google.com/file/d/1CocmNE8RaiF8M_5hDKlhJXJj6qdzIAPQ/view.
Chave
Móvel Digital: https://www.gov.pt/servicos/ativar-a-chave-movel-digital.
CRPA,
artigo L311-3-1, de 23 de novembro de 2025, disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/article_lc/LEGIARTI000033205535
e artigo L.312-1-3 , de 23 de novembro de 2025, disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/article_lc/LEGIARTI000033205516.
Guia
da AMA, disponível em https://digital.gov.pt/documentos/guia-para-a-inteligencia-artificial.
IA>AP,
disponível em https://iaap.iscte-iul.pt/apresentacao/.
JEAN-BERNARD-AUBY,
article “Administrative Law Facing Digital Challenges” from European
Review of Digital Administration & Law (ERDAL). Disponível em https://www.erdalreview.eu/free-download/97888255389602.pdf.
Pedido
Digital de Cartão Navegante: https://loja.navegante.pt/category/cartao-navegante.
Portal
do cidadão: https://area-reservada.digital.gov.pt/entrar?requestedUrl=https://area-reservada.digital.gov.pt/.
Revista
Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative
Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and
Legal Limits”. Disponível em https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/41310.
Site
da Universidade Sénior Dom Sancho I, de Almada, https://sitedomsancho.wixsite.com/dom-sancho.
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