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Na prática, o que são atos administrativos eletrônicos e de que forma diferem dos “atos administrativos tradicionais”?

    Atualmente, é crescente a necessidade de refletir sobre a nova dimensão do ato administrativo, desenvolvida na construção de uma Administração híbrida, procurando uma via segura para a digitalização dos atos administrativos.

Ora, a digitalização do ato administrativo não tem como efeito uma alteração à definição do artigo 148.º CPA, passo a citar:

(...) consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

    Ainda que a digitalização não altere a definição do artigo, de facto, não podemos ignorar a inevitável mudança quanto à forma e ao meio de produção do ato administrativo.

Neste sentido, podemos proceder à categorização dos atos administrativos eletrônicos em três modalidades¹:

  1. Ato administrativo produzido eletronicamente: ato administrativo decidido por um humano, mas formalizado em suporte digital;
  2. Ato administrativo eletrônico em sentido estrito: corresponde ao ato administrativo decido e executado por um sistema informático, na ausência de intervenção humana direta;
  3.  Ato administrativo praticado em contexto telemático: ato produzido através de um procedimento administrativo digital, no seu todo, desde o requerimento do ato até à tomada de decisão final.

    A distinção entre o ato administrativo tradicional e o ato administrativo eletrônico atinge, essencialmente, a validade, a transparência e a própria fundamentação dos atos administrativos, em especial, para efeitos do artigo 152.º CPA que consagra o dever de fundamentação da Administração. Por sua vez, este dever exige clareza, acessibilidade e racionalidade jurídica, requisitos fundamentais que os sistemas de IA não asseguram, devido à sua natureza desumana, inconsciente e insensível a valores jurídicos e às circunstâncias de cada caso.²

    Cada ato administrativo tem uma exigência associada, quer no procedimento, quer no resultado final. Referimo-nos a efeitos que afetam, pessoalmente, o particular e até a própria Administração Pública. Desde a responsabilidade da Administração Pública, que nos pode orientar para uma profunda reflexão, até ao uso de dados pessoais de um sujeito, a IA pode incidir sobre todos os aspetos. De facto, estamos perante uma ameaça que, não regulada, pode provocar graves prejuízos.

    A atividade administrativa não pode, no seu todo ou parcialmente, substituir a racionalidade humana e o exercício de ponderação pela intervenção dos sistemas de IA, incapazes de garantir uma atuação administrativa verdadeiramente equitativa e conforme ao Direito. A segurança começa na regulação do ato administrativo, numa procura por desenvolver uma produção transparente, comunicável, não totalmente digital e supervisionada por pessoas competentes para o efeito, capazes de compreender, tanto as complexidades dos sistemas de IA, como os perigos que possam surgir, eventualmente, de qualquer falha ou falta de diligência no uso destes sistemas.


Publicação realizada por Leonor Pinto, nº 71419.

¹ Cfr. Revista Jurídica Portucalense, “Artificial Intelligence and Administrative Discretion in Disciplinary Proceedings: Between Technological Efficiency and Legal Limits”, da Universidade Portucalense, nº 38, 2025, p. 20.

² Ibidem, p. 21.

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