Skip to main content

Portugal e a abertura ao Direito Comparado

    O Direito Comparado é uma das vertentes da internacionalização do Direito Administrativo. Trata-se de um instrumento operativo nas tarefas de interpretação e de aplicação das normas jurídicas. É uma fonte autónoma e direta de Direito Administrativo e é utilizado pelos Tribunais Internacionais para tomar a melhor decisão possível para o caso concreto.


    Relativamente a Portugal, este é um pequeno país aberto ao exterior, e cuja dimensão comparatista se faz sentir bastante. Traduz-se em três fases: a influência dominante do Direito Francês (início do século XX até à Constituição de 1976) no direito constitucional e no direito administrativo. Houve, aliás, a inspiração no direito alemão e no direito francês em duas escolas, a de Coimbra (direito alemão), e a de Lisboa (direito francês); a influência europeia continental (entre a Constituição de 1976 e a adesão à União Europeia, em1985/1986). Esta fase é caracterizada por uma maior e mais diversificada abertura aos sistemas jurídicos do continente europeu, nomeadamente na influência do direito alemão, espanhol, italiano; a abertura plural e diversificada a outros ordenamentos jurídicos (entre 1985 até aos dias de hoje). Esta fase manifesta-se através do reforço da dimensão europeia (fenómeno da europeização), da fuga para o direito privado e do aumento da importância do direito global. Passa-se e seguir uma lógica aberta ao mundo


    Atualmente os direitos administrativos não são independentes, já que cada vez mais se encontram em situações de associação ou rivalidade. Não significa, contudo, que haja uma homogeneização dos direitos. Há, sim, tentativas de imposição de uns face a outros, aproximações e diferenças, como uma verdadeira confluência de Direitos Administrativos. Com efeito, o Direito Comparado deixa de ser relevante apenas para efeitos doutrinários, passando também a ter uma função interpretativa e de aplicação de normas jurídicas, tornando-se por isso, uma verdadeira fonte de direito administrativo global.


Trabalho realizado por Sofia Teles, n.º 71537



Bibliografia:

Pereira da Silva, V. (2018). O impacto do direito administrativo sem fronteiras no direito administrativo português. In V. Pereira da Silva, Direito constitucional e administrativo sem fronteiras (pp. 37–64). Almedina.

 

Comments

Popular posts from this blog

Quais são os dois traumas principais do Direito Administrativo?

  No contexto da aula prática de 01/10/25 -  QUAIS SÃO OS DOIS TRAUMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO?      Antes de partirmos para a breve análise dos traumas do Direito Administrativo, será necessário esclarecer a ordem adotada nesta reflexão. Apesar de, em termos cronológicos, o trauma do ponto nº 2 ocorrer em primeiro lugar, face ao trauma do ponto nº 1, nós consideramos que, em função de uma melhor compreensão deste ponto da matéria, esta é a ordem que promove um melhor entendimento. O SURGIMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO      O primeiro trauma surge com a inexistência de um poder competente para regular o caso Blanco (datado de 1873), que surge numa situação em que uma criança, Agnès Blanco, de cinco anos, foi atropelada pelo vagão de uma empresa de manufatura de tabaco. Do pedido de indemnização dos pais, resulta uma questão problema. Partindo da linha de estudo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, verifica-se, pela primeira v...

Definição de Direito Administrativo

 No âmbito da aula prática de 26/09/2025, eu, Beatriz Guerreiro e a Lara Graça propomos uma definição possível para Direito Administrativo:  O Direito administrativo é o ramo do Direito através do qual o Estado e demais órgãos públicos atuam na prossecução do interesse público, respeitando os princípios constitucionais de legalidade, transparência e publicidade dos atos administrativos, bem como a defesa da manutenção dos direitos fundamentais. O representante de qualquer órgão da Administração Pública é legitimado, ou pelo voto do povo, ou pelo Governo (que detém legitimidade democrática indireta para o efeito), tendo de ter capacidade diretiva e responsabilidade democrática na regulação da mesma.