Simulação de Direito Administrativo I (2025)
Decisão do Município de Lisboa em conjunto com o Governo central: Qual o modelo mais adequado para organizar a empresa municipal CARRIS?
No âmbito da problemática recentemente debatida, nós – representantes de todos os órgãos do Município de Lisboa e do Governo central –, chegámos a uma decisão. Com o objetivo de ultrapassar dificuldades e obstar a novas tragédias como aquela verificada em setembro do ano presente, consideramos como alternativa mais adequada o modelo de funcionamento do serviço municipal sob forma privada, através da concessão do serviço público de gestão e de fiscalização dos elevadores a uma empresa privada, escolhida por concurso público (quarta proposta).
A primeira proposta, cuja reestruturação pressupõe uma atividade a cargo de um serviço técnico específico do Município, colocado sob a direção imediata do Presidente da Câmara, que ficaria diretamente responsável pelo funcionamento e pela garantia de segurança do serviço público, apresenta, desde logo, um obstáculo central: a responsabilidade exclusiva do Presidente da Câmara. Além do escrutínio político e popular que este modelo propõe, destaque-se que, por meio das eleições autárquicas, os órgãos são reeleitos e as opções políticas alteram-se, o que traria instabilidade para o serviço público em questão, se fosse sucessivamente alvo de reorganizações administrativas. Por último, as despesas com tal serviço seriam suportadas pelo Município de Lisboa, inscritas no Orçamento da autarquia. Apesar da fiscalização ser garantida pelos poderes que o Presidente da Câmara exerce sobre o serviço técnico e isso demonstrar efetividade do poder público, as desvantagens revelam-se decisivas.
No que diz respeito à segunda proposta, que visa a manutenção da atual situação da CARRIS, de pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos, com natureza municipal, simultaneamente com a externalização da tarefa de fiscalização a cargo de outra empresa privada, importa considerar que a questão atualmente debatida se prende com a insuficiência do próprio modelo atual. A externalização da fiscalização a uma entidade privada parece uma solução adequada na medida em que desvia a responsabilidade pelas falhas da manutenção e garantia da segurança que recaem sobre o Município de Lisboa. Todavia, dado que os capitais da empresa municipal são exclusivamente públicos, daqui decorre, novamente, a desvantagem das despesas serem suportadas pelo Município. Também nesta proposta se deteta a dependência política a que está o serviço adstrito, sendo que qualquer mudança na orientação política se pode refletir na estratégia da empresa.
A terceira proposta pressupõe a criação de uma nova modalidade de associação pública, integrada pelo Estado e por todas as autarquias dotadas de elevadores municipais, destinada a estabelecer regras comuns, a coordenar a gestão e a fiscalização de todos os serviços e empresas municipais, e à qual seria atribuída a garantia de segurança de todas as instalações. Primeiramente, a existência de regras comuns não parece configurar uma vantagem, uma vez que os elevadores de Lisboa têm um volume de uso muito distinto dos demais elevadores espalhados pelo país. Por outro lado, ao mesmo tempo que do ponto de vista económico a proposta se destaca pela poupança derivada da existência de uma só entidade a garantir a coordenação da gestão e a fiscalização dos elevadores portugueses, o facto de existir uma só associação pública a prestar estes serviços por todo o país pode colocar em causa o seu bom e integral funcionamento. Além disso, sendo uma associação pública, pode levantar o inconveniente da participação das pessoas.
Passando à sexta proposta, esta pressupõe a privatização integral do serviço público a uma entidade privada, que ficaria igualmente sujeito a controlo de uma agência reguladora do transporte ferroviário de âmbito nacional. Temos aqui, desde logo, um serviço essencial, que deve ser acessível a toda a população, a ser privatizado. Pode ser apontado o risco de exclusão social e desigualdade, protegidos pela Constituição, visto que esta estratégia permite (embora não necessariamente) que a entidade privada adote políticas de gestão e consumo restritivas, o que não é compatível com o modelo de Estado Social. A agência reguladora também se revela problemática, tendo em conta que será esta a definir preços e condições de segurança para a CARRIS, para além de regular o transporte ferroviário de âmbito nacional e não estar destinada a controlar e fiscalizar um certo tipo de serviço a prestar, como é o caso dos elevadores.
As propostas quarta e quinta são semelhantes. A quinta proposta visa a criação de uma parceria público-privada, entre o Estado, a autarquia de Lisboa e uma empresa privada, destinada à gestão do funcionamento e da fiscalização dos elevadores municipais. Este modelo não apresenta tantas vantagens como o modelo da concessão, uma vez que a própria parceria ocupar-se-ia da gestão do funcionamento e da fiscalização dos elevadores. No nosso entendimento, o mais adequado é a existência de uma entidade privada externa a fiscalizar o serviço dos elevadores, retirando essa função à autarquia. Apesar de ambos os modelos (parceria público-privada e concessão) apresentarem o inconveniente da perda de efetividade do poder público, que deixa de ser palpável, a concessão trará variados benefícios: (i) primeiramente, ocorre a transferência do risco para o privado que, explorando o serviço público, irá suportar os encargos que dele derivam; (ii) de seguida, o Município de Lisboa, que tem de assegurar múltiplos serviços, teria mais capital disponível para o investimento outros setores municipais resultante da redução de custos com a CARRIS; (iii) além disso, visando o privado maioritariamente o lucro, irá garantir uma boa gestão do serviço prestado e evitar falhas de manutenção, caso contrário pode mesmo ser retirada a concessão, o que representaria uma enorme perda de rendimento , algo que uma empresa privada tentará sempre evitar; (iv) por outro lado, a Câmara conseguiria exercer os seus poderes e prerrogativas de autoridade previstas na lei, ao mesmo tempo que a concessionária fica adstrita a um conjunto de obrigações; (v) destaque-se, também, que o concurso público observará o critério da experiência, pelo que as empresas concorrentes serão avaliadas com base nas suas capacidades para a garantia e desenvolvimento do serviço em questão; (vi) por último, e de um modo geral, a entidade privada traria a modernização técnica e operacional necessárias ao serviço.
Posta esta ponderação, julgamos que a opção mais prudente a adotar é o modelo da concessão, pois é a que se revela mais eficiente para o futuro da CARRIS, permitindo assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do serviço prestado, reduzindo, ao mesmo tempo, os encargos suportados pelo Município de Lisboa. Esta nossa decisão baseou-se no entendimento de que devemos assegurar o equilíbrio entre o interesse público com a garantia da segurança e o acesso ao serviço mais a eficiência económica.
Assim, consideramos que a todos os níveis o modelo da concessão é o que melhor responde a todas estas necessidades.
Beatriz Guerreiro, n.º 71201
Beatriz Ribeiro, n.º 72359
Francisco Lavrador, n.º62708
Lara Graça, n.º71429
Melânia Lugameni, n.º68634
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