O artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa estabelece a competência administrativa do Governo, no exercício das funções administrativas. Em particular, a alínea d) prevê que compete ao Governo dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma.
Em que consiste a superintendência e a tutela?
A superintendência configura uma modalidade de relação jurídico-administrativa estabelecida entre duas entidades administrativas, em que uma delas, o Estado ou outra pessoa coletiva, possui o poder conferido pela lei de definir objetivos e orientar a atuação de outras pessoas coletivas públicas colocadas por lei sob sua dependência. Nessa relação, as entidades encontram-se em polos opostos: a entidade subordinante possui uma posição jurídica ativa, expressa no poder de emitir orientações e diretivas e de solicitar informações sobre a atuação da entidade subordinada. Esta última, por sua vez, possui uma posição jurídica passiva, estando sujeita às orientações e diretivas, devendo agir de acordo com elas e fornecer as informações solicitadas.
Já a tutela refere-se aos poderes exercidos pela entidade superior sobre a administrativamente dependente. Incluem o controle da legalidade, que verifica se a atuação do tutelado se encontra em conformidade com padrões normativos aplicáveis, e o controle de mérito, oportunidade e conveniência, que avalia a atuação com base em critérios de eficiência, racionalidade e adequada gestão dos negócios públicos.
A administração indireta, como prevê o artigo, está sujeita tanto aos poderes de superintendência quanto aos poderes de tutela, que regulam a forma, a legalidade e a eficiência de sua atuação, garantindo que as entidades subordinadas executem suas funções conforme os objetivos e critérios definidos pelo Governo.
Margarida Varela (71421)
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