Skip to main content

Trabalho de Pesquisa - Carolina Monteiro

 

A participação dos cidadãos nas organizações administrativas: Associações Públicas e Autarquias Locais

 

 

 

Direito Administrativo I

Prof. Regente Doutor Vasco Pereira da Silva

Profa. Assistente Beatriz Garcia

 

 

 

Trabalho realizado por: Carolina Monteiro

Nº de aluno: 71396

2º ano, PB12

 Lisboa, dezembro de 2025 


Capítulo 1 - O princípio da participação e sua projeção nas organizações administrativas

1.1. A evolução do princípio da participação no Direito Administrativo

Para compreender como a Constituição portuguesa concretiza o princípio da participação nas organizações administrativas, importa reconstruir o percurso histórico-jurídico que permitiu a afirmação desse princípio no Direito Administrativo. Só esse enquadramento permite, nos capítulos seguintes, analisar de que modo tal princípio se projeta nas suas concretizações orgânicas, designadamente nas associações públicas e nas autarquias locais.

Segundo Vasco Pereira da Silva [1] , o ponto de partida situa-se no Estado liberal oitocentista, marcado por uma Administração concebida como uma “máquina autoritária”, vocacionada para garantir a ordem pública e a propriedade. O particular assumia a posição de mero “administrado”, destinatário passivo da atuação administrativa, tinha direitos subjetivos no quadro dos direitos comunitários, entre outros, mas perante a administração não tinha direitos, sendo objeto do poder administrativo. O modelo do Estado era fortemente concentrado e centralizado, assente na força executória da Administração, numa lógica típica do Estado Polícia.

A crise social do final do século XIX contribuiu para a emergência do Estado social e uma profunda transformação da Administração Pública. Esta passa a assumir funções prestadas, dirigidas à satisfação de necessidades coletivas, à regulação económica e à intervenção social. O alargamento das tarefas administrativas executou uma organização mais racional implicando que o Estado tivesse de, forçosamente, se desconcentrar e reforçar a relevância do procedimento administrativo. É nesse contexto que surgem os primeiros direitos processuais dos particulares, reveladores da passagem do passivo integrado para um sujeito com capacidade de intervenção.

Com o Estado pós-social, tal como descrito por VPS, esta evolução aprofunda-se. A Administração torna-se reguladora e infraestrutural, atuando muitas vezes em articulação com entidades privadas, procurando conciliar a atuação de entidades públicas e privadas no exercício da função administrativa. A multilateralidade das decisões públicas, que simultaneamente pretendem múltiplas, reforça a necessidade de transparência, abertura e diálogo. Assim, a participação afirma-se como verdadeiro direito fundamental [2] de natureza processual, associada a novos critérios democráticos, os cidadãos então, o direito de serem ouvidos relativamente a qualquer decisão administrativa ou política.

A Constituição de 1976 consolidou esta evolução, afirmando o Estado de Direito democrático e integrando a participação como garantia constitucional.

Neste percurso evolutivo, o particular deixa de ser visto como mero “administrado”, embora o termo ainda aplicável no artigo 268.º da CRP, expressão que o Professor Vasco Pereira da Silva critica por refletir o trauma histórico de um modelo autoritário em que o cidadão era objeto de poder público e não sujeito de direitos. A realidade moderna, tanto na Constituição como no Direito Administrativo contemporâneo, confirma que entre particulares e Administração existe uma verdadeira relação jurídica, composta por direitos e deveres recíprocos, e não uma posição de submissão unilateral. É neste contexto que o particular se afirma como participante ativo no processo de formação da decisão administrativa, titular de direitos processuais, especialmente do direito de participação.

1.2. A projeção constitucional do princípio da participação

No plano constitucional, a participação administrativa surge como consequência direta do princípio democrático e da própria estrutura do Estado de Direito. O artigo 267.º, n.º 1 CRP é um “imperativo constitucional” [3] , que impõe que a Administração evite a burocratização, se aproxime dos serviços das populações e assegure a intervenção dos interesses na sua gestão. Esta orientação revela uma opção de Administração estrutural por uma aberta, especificada por ser transparente, clara, acessível [4] e permeável aos cidadãos, prevenindo, inclusivamente, formas institucionalizadas de participação, como associações públicas ou organizações de moradores. 

A Constituição prevê igualmente instrumentos de participação cívica de natureza subjetiva, como o direito de petição e a ação popular (artigo 52.º CRP), que permitem aos cidadãos intervir na defesa dos seus direitos e do interesse geral. A participação adquire, assim, uma dupla natureza: direito subjetivo dos cidadãos e componente objetiva do Estado democrático.

A dimensão processual do princípio ganha especial relevância no artigo 267.º, n.º 5 CRP, que determina que a lei deve garantir a participação dos participantes na formação das decisões administrativas. Esta norma encontra concretização no CPA, nomeadamente no regime de legitimidade processual (artigo 68.º) e na audiência prévia (artigos 100.º e 121.º e seguintes), garantindo aos particulares a possibilidade de se pronunciarem antes da adoção de decisões que os possam afetar.

O artigo 12.º do CPA reforça esta lógica ao consagrar expressamente o princípio da participação, impondo à Administração o dever de garantir a intervenção dos particulares e das associações representativas na formação das decisões que dizem respeito. Esta disposição aproxima-se da concretização legal da matriz constitucional, evidenciando que a participação processual nas constituições hoje é elemento indispensável à legitimidade e à regularidade da atividade administrativa.

Deste modo, o princípio da participação projetando-se simultaneamente como direito subjetivo, garantia processual e categorias estruturantes da organização administrativa.

1.3. A interpretação doutrinária do artigo 267.º

A CRP anotada por Jorge Miranda e Rui Medeiros aprofunda a compreensão do princípio da participação, sublinhando que o artigo 267.º possui um alcance que ultrapassa a mera intervenção no procedimento administrativo. Para estes autores, trata-se de um verdadeiro sorteio estrutural da organização administrativa, impondo uma Administração mais próxima, transparente e menos formalista.

A exigência constitucional de “evitar a burocratização” e de fortalecer a proximidade evidencia uma preocupação com os riscos de opacidade, estresse e distanciamento institucional [5] . A participação surge, neste quadro, como mecanismo de abertura e responsabilização democrática, impedindo que a Administração se torne impermeável aos interesses dos protegidos.

A anotação destaca ainda o peso do artigo 267.º, n.º 5, que vincula o legislador à criação de instrumentos que garantam uma oportunidade real de intervenção antes da decisão final. A ausência de uma possibilidade mínima de pronúncia poderá, inclusive, configurar violação do princípio democrático, pelo que esta dimensão processual assume particular densidade constitucional.

Contudo, a inovação mais significativa da interpretação reside na afirmação da dimensão orgânica do princípio. O artigo 267.º não se limita a garantir a participação no procedimento: determina que a Administração deve incorporar mecanismos institucionais que permitam uma intervenção estável dos cidadãos nas decisões públicas. Entre esses mecanismos incluem-se entidades consultivas, órgãos colegiais com representação de assuntos específicos e estruturas associativas dotadas de poderes de autoadministração.

Esta leitura corrige que o art.267 nº1 e nº2 da CRP “não se limita a enunciar o objetivo da participação dos interessados, antes de avançar com alguns meios a utilizar”. [6] É nesse sentido que o princípio da participação se desdobra em duas dimensões: uma funcional, concretizada pelos direitos processuais, e uma orgânica, materializada nas estruturas participativas da própria Administração, onde se destacam as autarquias locais e as associações públicas como exemplos paradigmáticos de abertura da Administração aos cidadãos.

Capítulo 2 – As associações públicas como forma de participação dos cidadãos nas organizações administrativas

2.1. Enquadramento geral e natureza constitucional das associações públicas

Dada a relevância constitucional da participação orgânica comprovada no capítulo anterior, é importante compreender que o modo o princípio da participação se concretiza nas formas específicas de organização administrativa previstas na Constituição. Entre essas formas, as associações públicas (com consagração nos arts.157º e 167º CC), definidas por Diogo Freitas Amaral como: “pessoas públicas, de tipo associativo, destinadas a garantir autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.” [7] 

Estas entidades materializam uma vertente da administração autónoma, combinando dois elementos centrais: um substrato associativo (os próprios particulares que elegem órgãos internos) e o exercício de poderes públicos (funções regulamentares, disciplinares ou de supervisão, fiscalizados por lei).

Apesar da sua diversidade (ordens profissionais, câmaras, etc.), esta natureza híbrida e a sua base associativa distinguem-nas dos institutos públicos. Em termos constitucionais, as associações públicas concretizam a vertente orgânica do princípio da participação (artigo 267.º CRP), para permitir que o Estado confie certas funções administrativas a estruturas compostas pelos próprios destinatários, reforçando a legitimidade democrática e aproximando a gestão dos interesses públicos dos investidores titulares.

Contudo, enquanto pessoas coletivas públicas, as associações públicas não estão isentas do regime comum da Administração. O seu regime constitucional e legal implica a sujeição aos princípios constitucionais de legalidade e da igualdade (Art.266.º) e a aplicação do CPA designadamente o art.2º/4 cláusula d)

2.2. As associações públicas como forma de participação orgânica dos cidadãos na Administração

À luz do que precede, as associações públicas configuram uma das formas mais profundas de realização do princípio da participação nas organizações administrativas. Ao invés da participação procedimental, exercida caso a caso, através de instrumentos como a audiência prévia ou a permissão, está aqui em causa uma participação orgânica, em que os próprios titulares dos interesses em presença integram, de forma permanente, a entidade que exerce funções administrativas.

A doutrina converge em situar estas entidades no domínio da administração autónoma e da autoadministração social. Esta lógica se traduz na passagem de uma hierarquia que decide externamente, para uma estrutura em que os específicos, organizados em associação pública, transmitem poderes da lei para administrar e regular o setor. Deste modo, as associações públicas concretizam-se de forma transmitida o comando do artigo 267.º da CRP, na sua dimensão orgânica, sendo um verdadeiro mecanismo de autoadministração. A participação assume a forma de corresponsabilidade pela decisão administrativa, como é o caso das ordens profissionais que intervêm na definição das regras de acesso e na disciplina interna. Em todos estes casos, a Administração transforma-se, em parte, numa administração por assuntos específicos.

Contudo, esta forma é reforçada de participação em questões constitucionais importantes. Desde logo, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros [8] , a filiação obrigatória em muitas associações públicas profissionais implica uma restrição da liberdade de associação (artigo 46.º) e da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da CRP). Os autores alertam para o risco de que a participação orgânica se converta em fechamento corporativo e em defesa de interesses privados em detrimento do interesse público.

Embora a filiação obrigatória em associações públicas seja justificada em muitos casos por razões de interesse público, como a regulação profissional e a garantia de qualidade nos serviços prestados, esta exigência levanta questões constitucionais significativas, no que diz respeito à liberdade de associação (artigo 46.º da CRP) e à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da CRP).

A liberdade de associação é um direito fundamental, que assegura aos cidadãos o direito de se associarem ou não a entidades, conforme sua vontade. A filiação obrigatória, por sua vez, limita esse direito, uma vez que os cidadãos possam ser convocados para se associarem a determinadas entidades para exercer determinadas atividades ou profissões, como é o caso das ordens profissionais.

Essa restrição da liberdade de associação pode ser vista como problemática por vários motivos. Em primeiro lugar, ela pode ser percebida como uma forma de cooperação, em que o cidadão não tem autonomia para decidir sobre sua associação, sendo obrigado a filiar-se em uma instituição para exercer sua profissão ou exercer certos direitos. Além disso, a filiação obrigatória pode resultar na exclusão de indivíduos que, embora possam interferir, não se interessem ou não se filiem, ou que gerem uma barreira à participação plena na sociedade e na economia.

Aumente o perigo de corporativismo da função administrativa. Se as associações públicas existem para proteção de interesses públicos específicos, torna-se essencial garantir que não sejam confundidas com meros interesses de grupo. A CRP procura ainda prevenir esses riscos ao exigido que a organização interna destas entidades assente em princípios democráticos (artigo 266º/268º CRP) e ao proibir que assumam funções próprias de sindicatos ou partidos, evitando a captura da Administração por interesses organizados.

Em resumo, as associações públicas materializam uma vertente exigente do princípio da participação, mas esta potencialidade vem acompanhada de tensões persistentes entre autonomia e tutela. É na materialização e no limite destes mecanismos de controle jurídico, e na sua confrontação com o princípio da autoadministração, que reside na mais recente problematização jurídico-constitucional, a ser comprovada no ponto seguinte.

2.3. O Controle Externo e a Tensão: Autonomia vs. Interesse Público (Análise do Acórdão n.º 60/2023)

A tensão permanente entre a autonomia orgânica das associações e a necessidade de controlo público, discutida no ponto anterior, atingiu um ponto central com a reforma legislativa do regime jurídico das associações públicas profissionais (Decreto n.º 30/XV, alterando a Lei n.º 2/2013). Esta reforma visa reforçar o controlo e a transparência na atuação dessas entidades, através da criação de órgãos de supervisão externa e de um fornecedor dos destinatários de serviços.

O Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV, posteriormente promulgado e publicado como Lei n.º 12/2023, de 28 de março [9] , foi objeto de fiscalização abstrata preventiva pelo Tribunal Constitucional, dando origem ao Acórdão n.º 60/2023.

O Acórdão n.º 60/2023 [10] do Tribunal Constitucional, confirmou a constitucionalidade dessas alterações. O TC decidiu que a supervisão externa é um instrumento essencial para garantir o cumprimento das normas e a boa gestão dos interesses públicos, dado o risco de corporativismo inerente ao modelo.

Contudo, este controlo externo é problemático, pois pode prejudicar a própria autonomia das associações e reduzir a participação orgânica dos cidadãos. A dependência na designação dos membros desses órgãos de supervisão pelas próprias entidades reguladas e de remuneração pelas associações levanta questões sobre a sua eficácia, independência e imparcialidade.

Portanto, a intervenção do legislador, embora justificada pela necessidade de garantir o interesse público, deve ser cuidadosamente calibrada para não descaracterizar a essência da participação orgânica e da autoadministração que é o fundamento constitucional destas entidades. O Acordo n.º 60/2023 ilustra a persistência da tensão constitucional que perpassa o regime destas entidades, entre a necessidade de preservar a autoadministração e o imperativo de garantir uma fiscalização democrática.

Do ponto de vista da participação dos cidadãos, a criação de mecanismos externos de supervisão pode reforçar a proteção dos destinatários, mas também pode evitar a decisão dos membros e reduzir a autoadministração democrática das profissões.

Capítulo 3 – As autarquias locais como forma de participação dos cidadãos nas organizações administrativas

3.1. Enquadramento geral e natureza constitucional das autarquias locais

As autarquias locais identificam uma das formas mais relevantes de concretização do princípio da descentralização administrativa no ordenamento português. Conforme apresentado no artigo 235.º/2 da CRP, são “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas jurisdições.”   Esta é uma forma de organização que se distingue do modelo centralizado, permitindo uma maior proximidade da administração com os cidadãos, de forma a garantir uma maior representatividade e eficiência na gestão de interesses locais.   O seu regime jurídico essencial encontra-se detalhado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais)

Em termos constitucionais, as autarquias locais representam uma vertente da administração autónoma. Freitas do Amaral descreveu como uma administração feita pelos próprios cidadãos e não pelo Estado [11] . A Constituição, ao consagrar o princípio da descentralização, confere aos cidadãos o direito de participação nas decisões que afetam as suas comunidades, garantindo uma gestão dos interesses públicos de forma mais próxima das necessidades locais.

Esta estrutura concretiza a vertente orgânica do princípio da participação (artigo 267.º CRP), em que a descentralização do poder é assegurada pela eleição direta dos seus órgãos representativos (art.239.º CRP), como a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, garantindo que as decisões sobre as comunidades locais sejam tomadas por quem é diretamente por eles eleitos. No entanto, a Constituição assegura que a descentralização, embora vise a melhoria da execução das políticas públicas e da representatividade, não deve comprometer a unidade do Estado.

3.2. A Participação Orgânica e a Tensão Estrutural da Autonomia Local

O modelo das autarquias locais, enquanto manifestação histórica da Administração Autónoma, tem como função essencial garantir a administração de serviços públicos a nível local. As autarquias locais são pessoas coletivas públicas de natureza territorial, com autonomia administrativa (art.235.º CRP), que lhes conferem a capacidade de gerir interesses próprios da população.

No contexto das autarquias locais, a participação orgânica dos cidadãos na Administração é a forma mais marcante de concretização do Princípio da Participação (artigo 267.º CRP). A eleição direta dos seus órgãos representativos (art.239.º CRP), como o Presidente da Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, é o alicerce deste modelo. Ao elegerem os seus representantes, os cidadãos influenciam as políticas locais e tornam-se responsáveis ​​pela gestão das questões que impactam diretamente a sua vida cotidiana. As autarquias não devem ser apenas representativas, mas também responsáveis ​​e transparentes, permitindo que os cidadãos participem diretamente nas decisões.

Contudo, a descentralização das autarquias locais não é isenta de desafios, especialmente no que diz respeito ao grau de autonomia face ao poder central. A eficácia da participação orgânica e a capacidade das autarquias lidarem com políticas mais amplas (como saúde e educação) são diretamente prejudicadas pela falta de uma verdadeira regionalização em Portugal.

Esta falha decorre da não concretização do artigo 255.º da CRP, que prevê a criação de Regiões Administrativas. A realidade tem demonstrado que a oposição à criação de regiões tem impedido que estas figuras desempenhem um papel mais robusto e eficaz na gestão descentralizada do território. De acordo com Vasco Pereira da Silva [12] , a insuficiência deste modelo leva à formação de uniões autárquicas, um mecanismo que não responde especificamente às necessidades regionais e territoriais.

Este cenário de centralização administrativa prejudica diretamente a participação orgânica. A autonomia das autarquias é crucial para uma participação ativa e eficiente. Sem o nível regional intermediário, à medida que as decisões locais começam a ser influenciadas por estruturas centralizadas, o que reduz a capacidade das políticas de influência diretamente nas políticas que afetam. A falta de uma organização administrativa exige consistentemente a legitimidade da participação, para afastar os cidadãos dos processos decisórios que deveriam atender às suas necessidades específicas.

Conclusão

O estudo realizado demonstra que o princípio da participação é hoje um elemento central do Direito Administrativo Português, resultado de uma evolução histórica que rompeu com o modelo autoritário do Estado liberal e que a Constituição de 1976 consolidou ao transformar o cidadão em sujeito ativo na decisão pública. Esta dupla dimensão (procedimental e orgânica) estrutura toda a organização administrativa.

As associações públicas ilustram essa participação orgânica, mas também revelam suas fragilidades. Como defesa, a filiação obrigatória e o risco de fechamento corporativo justificam a existência de mecanismos de controle externo, mas estes devem ser cuidadosamente equilibrados. O Acordo n.º 60/2023 confirma a constitucionalidade desse controlo, mas não elimina a tensão entre tutela e autonomia, sob pena de se esvaziar a própria lógica de autoadministração que legitima estas entidades.

Nas autarquias locais, a participação assume expressão democrática direta, mas permanece limitada pela ausência de regiões administrativas previstas no artigo 255.º da CRP. Tal omissão, fragiliza a coerência da descentralização e reduz a capacidade das autarquias de concretizarem plenamente uma participação próxima e eficaz.

Em resumo, defendo que a participação só se realiza verdadeiramente quando a autonomia não é sufocada pelo controle, e quando a descentralização não fica incompleta. As observações apresentadas mostram que o princípio da participação permanece um desafio aberto, exigindo um equilíbrio constante para garantir uma Administração mais democrática, transparente e próxima dos cidadãos.



[1]Vasco Pereira da Silva, apontamentos da aula de Direito Administrativo I, FDUL, anfiteatro 1, 22/09/2025 e 29/09/2025 

[2]Vasco Pereira da Silva, “Todos diferentes, todos iguais” – Breves considerações sobre a natureza jurídica dos direitos fundamentais, 2011, pp.

[3]Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 118/97, de 19 de fevereiro de 1997 em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970118.html

[4]Alexandra Lemos, O princípio da Administração aberta versus o princípio da proteção de dados pessoais, Tese de Mestrado, U. Lisboa, 2016 p.17

[5]Jorge Miranda e Rui Medeiros,  Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp.581 e 582

[6]Jorge Miranda e Rui Medeiros,  Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p.583

[7]Diogo Freitas Amaral,  Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, p.423

[8]Jorge Miranda e Rui Medeiros,  Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp.588 a 591 

[9]Lei n.º 12/2023, de 28 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/12-2023-211059785

[10]Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 60/2023, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230060.html 

[11]Diogo Freitas Amaral,  Curso de Direito Administrativo , Vol. I, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pp.480 a 482 

[12]Vasco Pereira da Silva, apontamentos da aula de Direito Administrativo I, FDUL, anfiteatro 1, 11/12/2025


BIBLIOGRAFIA E WEBGRAFIA CONSULTADA


FREITAS DO AMARAL, Diogo – “ Curso de Direito Administrativo” , Vol. I, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2006.

 

FREITAS DO AMARAL, Diogo – “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I 1º, ed., Coimbra: Almedina, 1986

 

LEMOS, Alexandra – “ O princípio da Administração aberta versus o princípio da proteção de dados pessoais” , Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa, 2016, disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/d354bc01-6e15-4d72-a099-d81551081c69

 

MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – “ Constituição Portuguesa Anotada” , Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

 

MOREIRA, Vital – “ Administração Autónoma e Associações Públicas” . Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

 

PEREIDA DA SILVA, Vasco – “ Todos diferentes, todos iguais – Breves considerações acerca da natureza jurídica dos direitos fundamentais ”, 2011.

 

PEREIRA DA SILVA, Vasco – Apontamentos da aula de Direito Administrativo I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 22 e 29 de setembro e 12 de novembro de 2025.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Acórdão n.º 118/97, de 19 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/a cordaos/19970118.html

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Acórdão n.º 60/2023. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2023 0060.html

 

LEGISLAÇÃO CONSULTADA

 

PORTUGAL – Constituição da República Portuguesa, 7.ª revisão. Diário da República.

 

PORTUGAL – Código Civil, Diário da República.

 

PORTUGAL – Código do Procedimento Administrativo (CPA). Diário da República.

 

PORTUGAL – Lei n.º 12/2023, de 28 de março (Regime das Ordens Profissionais). Diário da República, 1.ª série.

 

PORTUGAL – Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais). Diário da República, 1.ª série.

Comments

Popular posts from this blog

Quais são os dois traumas principais do Direito Administrativo?

  No contexto da aula prática de 01/10/25 -  QUAIS SÃO OS DOIS TRAUMAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO?      Antes de partirmos para a breve análise dos traumas do Direito Administrativo, será necessário esclarecer a ordem adotada nesta reflexão. Apesar de, em termos cronológicos, o trauma do ponto nº 2 ocorrer em primeiro lugar, face ao trauma do ponto nº 1, nós consideramos que, em função de uma melhor compreensão deste ponto da matéria, esta é a ordem que promove um melhor entendimento. O SURGIMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO      O primeiro trauma surge com a inexistência de um poder competente para regular o caso Blanco (datado de 1873), que surge numa situação em que uma criança, Agnès Blanco, de cinco anos, foi atropelada pelo vagão de uma empresa de manufatura de tabaco. Do pedido de indemnização dos pais, resulta uma questão problema. Partindo da linha de estudo do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, verifica-se, pela primeira v...

Definição de Direito Administrativo

 No âmbito da aula prática de 26/09/2025, eu, Beatriz Guerreiro e a Lara Graça propomos uma definição possível para Direito Administrativo:  O Direito administrativo é o ramo do Direito através do qual o Estado e demais órgãos públicos atuam na prossecução do interesse público, respeitando os princípios constitucionais de legalidade, transparência e publicidade dos atos administrativos, bem como a defesa da manutenção dos direitos fundamentais. O representante de qualquer órgão da Administração Pública é legitimado, ou pelo voto do povo, ou pelo Governo (que detém legitimidade democrática indireta para o efeito), tendo de ter capacidade diretiva e responsabilidade democrática na regulação da mesma.