A DESCENTRALIZAÇÃO E A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Por
Lara
Marques Graça (n.º 71429)
SUMÁRIO:
1.
Introdução. 2. Descentralização
(Princípio da). 2.1. O problema
do conceito unitário de descentralização à luz da doutrina portuguesa:
descentralização em sentido próprio e descentralização imprópria. 2.2. Os poderes de tutela e
superintendência administrativa. 3.
Desconcentração (Princípio da). 3.1.
A hierarquia e o poder de direção. 3.2.
Desconcentração territorial e desconcentração funcional: sentido próprio versus
sentido impróprio. 3.3. Será a
tutela uma expressão da hierarquia dentro da Administração indireta? 4. Síntese conclusiva: um modelo
melhor que o outro?
1. Introdução
O Direito da
Organização Administrativa português é, à semelhança de outros, um direito
transnacional, cujo âmbito de produção e aplicação normativa ultrapassa as
fronteiras do Estado. Esta sua feição resulta, essencialmente, da inclusão de
Portugal na União Europeia. No que respeita ao plano interno, o Direito da
Organização Administrativa corresponde ao setor do Direito Administrativo cujas
normas estruturam as entidades que desempenham a título principal a função
administrativa, disciplinando o modo próprio de funcionamento e interação dos
respetivos órgãos, bem como o relacionamento que as entidades estabelecem entre
si[1].
Sem desconsiderar a
evolução deste Direito – e a evolução da própria organização administrativa[2] –, no panorama atual, a
função administrativa do Estado é efetivada e concretizada pelo aparelho
institucional da organização administrativa. Este funciona como pressuposto de
toda a atuação administrativa, uma vez que, sem existir uma estrutura
organizativa, a Administração Pública não pode prosseguir, a partir dos
princípios gerais da organização administrativa, o interesse público, na
garantia da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
A Lei Fundamental, nos
seus artigos 266.º e 267.º – sem prejuízo da sua consagração na demais
legislação –, consagra os princípios dedicados à organização administrativa, reflexo
do modelo de Estado de Direito Democrático e de uma Administração de
resultados, plural, desmaterializada, descentralizada e desconcentrada. Com o
objetivo de simplificar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa[3], adotemos a esquematização
elaborada pelos Autores J. M. SÉRVULO CORREIA e FRANCISCO PAES MARQUES[4],
a respeito do artigo
267.º da CRP: “[...] os dois primeiros números se encontram numa relação
fins-meios: no n.º 1 enunciam-se, num tom programático, os objetivos que devem
nortear as estruturas administrativas [...], enquanto o n.º 2 estatui sobre as
técnicas organizatórias a utilizar para atingir tais objetivos [...], bem como
os limites a observar nessa utilização [...].”.
É sobre as duas
técnicas organizatórias a utilizar para atingir os objetivos que devem nortear
as estruturas administrativas – evitar a burocratização, aproximar os serviços
das populações e assegurar a participação dos interessados – que incide o
presente artigo. São elas a descentralização e a desconcentração
administrativas e constituem dois dos princípios da organização e do
funcionamento da Administração Pública.
2. Descentralização
(Princípio da)
O princípio da descentralização
administrativa decorre do n.º 2 do artigo 267.º da CRP. O n.º 1 deste artigo
determina que a Administração Pública deve ser estruturada de modo a evitar
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efetiva. A descentralização
administrativa concretiza esses propósitos, implicando que o exercício da
função administrativa seja cometido a diversas pessoas coletivas, além do
Estado (enquanto pessoa coletiva pública Estado), sendo esta a noção ampla de
descentralização.
Vale evidenciar um
outro traço característico da descentralização e da Administração indireta, que
se prende com a necessidade de haver a criação, por ato normativo, de pessoas
coletivas públicas – pelo menos na Administração indireta sob forma pública (v.g.
Institutos Públicos, Serviços Personalizados, Estabelecimentos Públicos e
Fundações Públicas).
A Administração Pública
portuguesa é descentralizada, na medida em que existem várias entidades a
prosseguir a função administrativa. Todavia, para que o Estado seja
descentralizado, é preciso que este reconheça a existência de uma administração
autónoma – caracterizada essencialmente por seguir fins próprios de uma
coletividade e por gerir os próprios assuntos –, como escreve a Autora FERNANDA PAULA OLIVEIRA[5]. Atendendo à realidade das
autarquias locais e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que
constituem pessoas coletivas de base territorial, com indubitabilidade podemos
afirmar que Portugal é um Estado descentralizado. A noção estrita de
descentralização administrativa prende-se, precisamente, com este aspeto:
corresponde ao processo de estabelecimento e alargamento de administrações
autónomas. Contudo, não cabe agora desenvolver este modelo de administração.
2.1. O problema do conceito unitário de
descentralização à luz da doutrina portuguesa:
descentralização em sentido próprio e descentralização imprópria
A descentralização
começou por ser um fenómeno territorial, que tinha apenas em conta a relação do
Estado com as coletividades territoriais e que tratava somente da
descentralização territorial e da autonomia local – nesta fase, podemos cingir
a noção de descentralização à ideia de auto-administração territorial.
Progressivamente, a descentralização passou a ser um instrumento de desoneração
do Estado e de repartição e especialização de tarefas entre a Administração
direta do Estado e uma variedade de entidades administrativas por ele criadas e
encarregues da realização de tarefas administrativas. Portanto, o Estado começou
a autonomizar juridicamente alguns dos seus serviços prestacionais, surgindo
entes como serviços, estabelecimentos, institutos e corporações públicas,
passando a noção de descentralização a integrar também a vertente da “descentralização
funcional” ou “descentralização por serviços”[6][7].
A nova conceção de
descentralização apresentava dois traços essenciais: por um lado, não visava
prosseguir interesses de comunidades infra-estaduais, mas interesses gerais
confiados ao Estado – o denominado “interesse público”, enquanto finalidade da
atuação administrativa; por outro lado, as entidades administrativas de que
falamos não dispunham de autogoverno. Contudo, este aspeto faz conflituar os
modelos de Administração estadual indireta e de Administração autónoma,
enquanto concretizadores do princípio da descentralização administrativa, e do
qual resultam entendimentos diferentes. A dilatação do conceito de descentralização,
de modo a abranger a descentralização territorial e a descentralização
funcional, conduziu a uma noção diferente do conceito originário. Neste
sentido, procedeu-se a uma distinção entre a descentralização verdadeira e em
sentido próprio e a descentralização em sentido amplo ou impróprio.
À semelhança do
sucedido em diversos países europeus, em Portugal, a descentralização também
começou por ser essencialmente uma descentralização territorial – mais
concretamente, municipal. Com a emergência da descentralização funcional, a
partir da terceira década do século XX, surgem vários entendimentos a respeito
do conceito em análise. O Autor MARCELLO CAETANO escreve, em palavras semelhantes,
que o conceito de descentralização corresponde, em sentido genérico, às formas
de «devolução de poderes» consubstanciadas nos institutos públicos, mas que, em
sentido próprio, o conceito cinge-se à administração autárquica territorial[8]. O Autor DIOGO FREITAS DO AMARAL também reduz a verdadeira
descentralização à descentralização territorial[9]. Neste sentido, mas com
uma diferença, o Autor VITAL MOREIRA
concebe as associações
públicas na Administração autónoma, ou seja, na descentralização territorial[10].
No nosso entendimento,
e apoiando-nos em considerações que implicam a existência de uma Administração
autónoma para a existência de Estado descentralizado, não é possível considerar
que a descentralização funcional, e, portanto, aquela que implica «devolução de
poderes» – no fundo, a Administração indireta estadual – seja uma verdadeira
descentralização. Alguns Autores entendem que a autonomia de ação face ao
Estado é o traço característico da descentralização, abrangendo apenas a
descentralização territorial. Este aspeto é relevante quando analisado à luz do
artigo 199.º da CRP. A alínea d) deste artigo dispõe que o Governo exerce,
sobre a Administração indireta, poderes de superintendência e tutela (segunda
parte da alínea), enquanto a Administração autónoma está apenas sujeita ao
poder de tutela do Governo (terceira parte da alínea).
Neste sentido, apesar
da querela em torno do conceito de descentralização administrativa e da
natureza jurídica de cada estrutura organizacional, a resposta caminhou e ainda
caminha para um consenso sobre a existência de uma descentralização imprópria.
2.2. Os poderes de tutela e
superintendência administrativa
Um outro traço
distintivo entre a descentralização sem sentido próprio e descentralização
imprópria, que contribui para a melhor compreensão do princípio, diz respeito
aos poderes de tutela e superintendência administrativa. Elencados na alínea d)
do artigo 199.º e no n.º 2 do artigo 267.º da CRP, configuram duas modalidades
de relação jurídico-administrativa estabelecida entre duas entidades
administrativas. E sendo que estamos no núcleo da Administração indireta do
Estado – apesar de considerações anteriores relativas à relação desta com a Administração
autónoma –, analisamos, por via de regra, as relações administrativas numa
dicotomia entre o Estado e as demais pessoas coletivas públicas que prosseguem
os fins deste.
No âmbito das relações de
tutela administrativa, importa considerar que existe sempre um tutelar e um
tutelado[11].
O primeiro exerce sobre o segundo o poder de tutela, que se traduz na
competência para “assegurar o controlo da legalidade e, ou, do mérito da
respetiva gestão por referência a um determinado parâmetro heterónomo”, como
escreve o Autor PEDRO MONIZ
LOPES[12]. Neste sentido, podemos fazer
distinção entre a tutela de legalidade e a tutela de mérito. Refira-se que o exercício
da tutela é vinculado e resulta, obrigatoriamente, de uma norma de competência
expressa num determinado sentido de atuação, sem prejuízo de poder ser deduzia de
outras ou apoiar-se na teoria dos poderes implícitos[13].
Por outro lado, no
poder de superintendência existe uma entidade subordinante e uma entidade
subordinada (“subalterno”), onde a primeira emite orientações e diretivas e
solicita informações sobre a atuação da segunda – por sua vez, em posição de
sujeição a tais atos. Importará distinguir, também, as noções de orientação e
diretiva: (i) uma orientação corresponde à forma como, no geral, deve ser
exercida a atividade da entidade subordinada; (ii) uma diretiva equivale a um
ato interno, no qual a entidade subordinante determina os objetivos (as
atribuições) a alcançar pela entidade subordinada.
Por último, destaque-se
que os poderes de tutela e superintendência, apesar de enunciados na CRP,
carecem de outros diplomas que os concretizem e especificam nos domínios de
atuação e amplitude (v.g. artigos 41.º e 42.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos[14]).
3. Desconcentração
(Princípio da)
À semelhança do
princípio da descentralização administrativa, também o princípio da
desconcentração decorre do n.º 2 do artigo 267.º da CRP. A desconcentração
consiste na distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa coletiva
pública. Exige que as atribuições de uma pessoa coletiva sejam repartidas por
diversos órgãos. Esta repartição é realizada para que as competências
necessárias à prossecução das respetivas atribuições não sejam todas confiadas
aos órgãos do topo hierárquico, mas pelos diversos níveis de subordinados,
sendo nesta característica que encontramos um ponto fulcral na compreensão do
fenómeno da desconcentração – a hierarquia[15].
Destaque-se, ainda, as
modalidades mais importantes de desconcentração administrativa. São estas: (i)
a desconcentração originária, que pode ser operada diretamente por lei e que,
“desde logo, reparte a competência entre o superior e os subalternos”[16]; (ii) a desconcentração
derivada, que pressupõe a delegação de poderes; (iii) a desconcentração
territorial; (iv) e a desconcentração funcional[17].
3.1. A hierarquia e o poder de direção
A hierarquia pressupõe
um esquema de ordenação e distribuição de competências, que, de acordo com o
Autor JOSÉ
DUARTE
COIMBRA, “é um modo possível de
concretização do «princípio da desconcentração», que a par do da
«descentralização» e do da «unidade de ação», marca o tríptico fundamental,
embora não exclusivo, do enquadramento constitucional da Administração Pública
portuguesa no sentido institucional (267.º/2 CRP).”[18]. Isto não significa,
contudo, que a hierarquia seja condição necessária do fenómeno de
desconcentração – por este motivo se encontram referências à desconcentração absoluta
ou horizontal. Neste contexto, existe um superior hierárquico e um
subalterno. Entre estes opera a delegação de poderes, um dos instrumentos por
excelência da desconcentração. Consagrada no artigo 44.º do Código do
Procedimento Administrativo (doravante, CPA), a delegação de poderes consiste
amplamente na transferência do exercício de um determinado poder público.
Relativamente ao poder
de direção, este consta do n.º 2 do artigo 267.º e da primeira parte da alínea
d) do artigo 199.º da CRP. Corresponde ao poder exercido no âmbito da
Administração direta. Embora este seja associado aos poderes de supervisão e
disciplinar, o poder de direção é o principal da relação hierárquica,
implicando a “competência de um órgão ou agente para configurar o conteúdo da
atuação de outro órgão ou agente”[19], seja determinando a
própria atuação ou os seus efeitos. Ao contrário das orientações e diretivas
emitidas ano âmbito do poder de superintendência, o poder de direção consiste
na faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno: (i) uma ordem traduz um
comando individual e concreto, que impõe uma conduta específica; (ii) uma
instrução constitui um comando geral e abstrato.
3.2. Desconcentração territorial e
desconcentração funcional: sentido próprio versus sentido impróprio
Ainda no plano
conceptual de desconcentração, destaque-se que, na mesma lógica da
descentralização, também a desconcentração pode ser divida em desconcentração
territorial e desconcentração funcional. A desconcentração territorial exprime
a criação de órgãos ou serviços administrativos afastados da área central da
Administração Pública, com o objetivo de aproximar os serviços das populações –
princípio (ou objetivo) enunciado no n.º 1 do artigo 267.º da CRP. Esta
aproximação não deixa de ser também efetivada pela descentralização territorial
e, essencialmente, na Administração autónoma. Por outro lado, a desconcentração
funcional pressupõe a criação de órgãos ou serviços para a prossecução das
atribuições que lhes são confiadas. Estas entidades são dotadas de funções e
competências especializadas, contribuindo para a desburocratização da
Administração Pública – princípio (ou objetivo) também enunciado no n.º 1 do
artigo 267.º.
Apesar destas suas
feições, consideramos que, aqui, não podemos falar numa desconcentração própria
ou verdadeira e de uma desconcentração imprópria. Além da ausência de
pronunciamento sobre este aspeto na doutrina, a desconcentração em si já traduz
um fenómeno territorial e funcional. Em primeiro lugar, é um fenómeno territorial
porque, mesmo que não haja uma distribuição pelo território de órgãos e
serviços administrativos, a própria desconcentração e Administração direta
visam aproximar os serviços das populações. Ainda que a distância física não
seja menor, essa é compensada pela eficiência e rapidez das estruturas, o que
permite que os serviços cheguem a toda a população e a todo o território.
Quanto ao fenómeno funcional, que se relaciona intimamente com o territorial,
este vai permitir a desburocratização, seja numa ótica de simplificação
procedimental ou no plano de uma eficácia administrativa genérica.
Assim, a
desconcentração não deverá admitir uma classificação em sentido próprio ou
impróprio, uma vez que a sua natureza já integra ambos os sentidos, além de,
comparativamente à descentralização, não operar uma profunda transferência de
competências.
3.3. Será a tutela uma expressão da hierarquia
dentro da Administração indireta?
Como analisado, o
princípio da hierarquia constitui tem enorme expressão na Administração direta
e na própria desconcentração, mas não tem eficácia dentro da Administração
indireta e da descentralização. Neste sentido, existem três teses que procuram
equiparar a hierarquia à tutela administrativa, nomeadamente: (i) a tese da
analogia com a tutela civil, mais antiga e ultrapassada, que assenta na
conceção de que as entidades tuteladas padecem de deficiências orgânicas ou
funcionais, operando a tutela administrativa do mesmo modo que a tutela civil;
(ii) a tese da hierarquia enfraquecida, defendida pelo Autor MARCELLO
CAETANO, segundo a qual os poderes
tutelares são poderes hierárquicos enfraquecidos, “quebrados pela autonomia”[20]; (iii) por último, a tese
do poder de controlo, à qual é estreito o Autor DIOGO FREITAS DO AMARAL[21], entendendo este Autor que
“constitui uma figura sui generis [...], correspondendo à ideia de um
poder de controlo exercido por um órgão da Administração sobre certas pessoas
coletivas sujeitas à sua intervenção, para assegurar o respeito de determinados
valores considerados essenciais.”.
Perante estas três
teses, o nosso entendimento alinha-se com a tese do poder de controlo, uma vez
que não nos parece viável conceber um ente tutelado como um incapaz, nem há
necessidade de suprir competências por essa razão. Por outro lado, caso a
tutela configurasse uma hierarquia no fenómeno de descentralização, então a
entidade tutelar apresentava também poderes de direção, que é o poder típico do
superior hierárquico. Deste modo, sem prejuízo de existirem variados argumentos
sustentáveis da tese do poder de controlo e da tese da hierarquia enfraquecida[22], desconsideramos esta
última.
4. Síntese
conclusiva: um modelo melhor que o outro?
De tudo o que foi
exposto, conclui-se que a descentralização e a desconcentração são fenómenos,
princípios e modelos imprescindíveis à estrutura organizativa portuguesa. Embora
a descentralização tenha autonomia conceptual relativamente à desconcentração e
ambas não possam ser confundidas do ponto de vista teórico, a verdade é que se
interligam, desde logo por prosseguirem objetivos comuns, nomeadamente, a
desburocratização, a aproximação dos serviços às populações, a democratização e
o aumento da eficiência global da Administração Pública.
Quanto à questão
colocada, é certo que a Lei Fundamental impõe a descentralização administrativa
em determinadas realidades, como sucede nas Regiões Autónomas e nas Autarquias
Locais (designadamente, nos artigos 225.º e 237.º, respetivamente). Todavia, o
modelo a adotar dependerá sempre do tipo de relação jurídico-administrativa que
se pretenda estabelecer – a autonomia ou a subordinação –, bem como das opções
políticas subjacentes. Naturalmente, quando está em causa o interesse público,
pode justificar-se a atuação do Estado através da desconcentração, assegurando,
através da hierarquia e do poder de direção, que o objetivo prosseguido não é
desviado. Contudo, a tutela e a superintendência administrativa também garantem
o princípio da legalidade e juridicidade e, na Administração indireta, que o
interesse público não é substituído pelo interesse privado, pelo que a presente
análise não leva à conclusão de que prevalecerá algum dos modelos face ao
outro.
Referências bibliográficas
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2015, 4.ª Edição, (3.ª Edição disponível na Biblioteca FDUL, C02-793/B).
FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “Descentralização (Princípio da)”, in Dicionário da Organização Administrativa, Lisboa: AAFDL Editora, 2025, (disponível na Biblioteca FDUL, G02-363).
J. M. SÉRVULO CORREIA, FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2021, 2.ª Edição, (disponível na Biblioteca FDUL, C02-2926/1A).
JOSÉ DUARTE COIMBRA, “Hierarquia”, in Dicionário da Organização Administrativa, Lisboa: AAFDL Editora, 2025, (disponível na Biblioteca FDUL, G02-363).
MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa: Coimbra Editora, 1973, 10.ª Edição (revista e atualizada), (disponível na Biblioteca FDUL, C02-452/1J).
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Funções e desafios do Direito da Organização Administrativa”, in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão (Coord.), Organização Administrativa: Novos Actores, Novos Modelos, Vol. I, Lisboa: AAFDL Editora, 2018, (disponível na Biblioteca FDUL, C02-2771 (1-I)).
PAULO OTERO, “Organização administrativa: a complexidade do sistema arquitetónico”, in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão (Coord.), Organização Administrativa: Novos Actores, Novos Modelos, Vol. I, Lisboa: AAFDL Editora, 2018, (disponível na Biblioteca FDUL, C02-2771 (1-I)).
PEDRO MONIZ LOPES, “Tutela”, in Dicionário da Organização Administrativa, Lisboa: AAFDL Editora, 2025, (disponível na Biblioteca FDUL, G02-363).
RICARDO BRANCO, “Poder de direção”, in Dicionário da Organização Administrativa, Lisboa: AAFDL Editora, 2025, (disponível na Biblioteca FDUL, G02-363).
VITAL MOREIRA, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, (disponível na Biblioteca FDUL, C02-1924).
[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Funções e
desafios do Direito da Organização Administrativa”, in Carla Amado/Ana Fernanda
Neves/Tiago Serrão (Coord.), Organização Administrativa: Novos Actores,
Novos Modelos, Vol. I, Lisboa: AAFDL Editora, 2018, p. 24.
[2] Para uma sintética
análise da evolução, recomenda-se PAULO OTERO, “Organização administrativa: a
complexidade do sistema arquitetónico”, in Organização Administrativa: Novos
Actores, Novos Modelos op. cit., pp. 41-48.
[3]
Doravante, “CRP”.
[4] J. M. SÉRVULO CORREIA, FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de
Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 2021, 2.ª Edição, p. 283.
[5] FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “Descentralização
(Princípio da)”, in Dicionário da Organização Administrativa, Lisboa: AAFDL
Editora, 2025, p. 492.
[6]
VITAL MOREIRA, Administração
Autónoma e Associações Públicas, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 143.
[7] Doravante,
referir-nos-emos a “descentralização funcional”.
[8]
MARCELLO CAETANO, Manual de
Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 1991, 10.ª Edição
(revista e atualizada), pp. 248 e 249.
[9]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de
Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2015, 4.ª Edição, p. 723.
[10] VITAL MOREIRA, op. cit., p.
157.
[11] Adiante,
analisaremos a relação entre o poder de tutela e o princípio da hierarquia (Infra,
3.3.).
[12] PEDRO MONIZ LOPES, “Tutela”, in Dicionário da
Organização Administrativa op. cit., p. 1134.
[13] Neste sentido, recomenda-se MARIA LUÍSA DUARTE, “Teoria dos
poderes implícitos e os limites da ação jurídica das Organizações
Internacionais”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Wladimir Brito,
Coimbra: Almedina, 2020, pp. 1131-1142.
[14] Lei n.º 3 de 2004,
de 15 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de
setembro.
[15] Infra, 3.1.
[16] DIOGO FREITAS DO AMARAL, op. cit., p. 693.
[17] Adiante,
distinguiremos a desconcentração territorial e funcional (Infra, 3.2.).
[18] JOSÉ DUARTE COIMBRA, “Hierarquia”, in Dicionário da
Organização Administrativa op. cit., p. 717.
[19] RICARDO BRANCO, “Poder de
direção”, in Dicionário da Organização Administrativa op. cit.,
p. 958.
[20] MARCELLO CAETANO, Manual de
Direito Administrativo, op. cit., pp. 230 e 231.
[21] DIOGO FREITAS DO AMARAL, op. cit.,
p. 738.
[22] Neste sentido, vide
DIOGO
FREITAS DO AMARAL, op. cit.,
p. 738 e 739; e PEDRO
MONIZ LOPES, “Tutela”, in Dicionário
da Organização Administrativa, op. cit., p. 1133.
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