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Trabalho de pesquisa - Madalena Valadas

A TRANSPARÊNCIA E A PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PODER LOCAL EM PORTUGAL

O equilíbrio entre descentralização e controlo administrativo


Madalena Prates Valadas, aluna nº 62756

Unidade Curricular: Direito Administrativo I

Docentes: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Dr.ª Beatriz Garcia


Índice


1. Introdução

2. Evolução histórica e enquadramento constitucional do poder local

2.1. As origens das autarquias em Portugal

2.2. A Constituição de 1976 e a consagração da autonomia local

2.3. As revisões constitucionais, as reformas administrativas e o reforço da descentralização

3. A descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais

3.1. Conceito, fundamentos e enquadramento jurídico da descentralização

3.2. As autarquias como pessoas coletivas públicas autónomas e os seus limites jurídicos

4. A transparência e a prestação de contas no poder local

4.1. Princípios jurídicos aplicáveis e legislação relevante

4.2. Mecanismos de transparência ativa

5. O controlo e a responsabilidade das autarquias locais

5.1. Órgãos de controlo externo e interno

5.2. Fiscalização financeira e jurídica e equilíbrio entre autonomia e tutela

6. Casos práticos e boas práticas de transparência

6.1. Reguengos de Monsaraz no último mandato autárquico (2021-2025)

6.2. Breve comparação com boas práticas de outros municípios (ex.: Cascais)

7. Conclusão

 

1. Introdução

A administração local portuguesa, prevista nos artigos 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, articula a autonomia municipal com mecanismos de controlo que garantem legalidade, boa gestão e transparência. A Lei n.º 75/2013 (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e a Lei n.º 73/2013 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais) reforçam a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e na prestação de contas. A transparência, apoiada por instrumentos como o Portal da Transparência e a divulgação de informação patrimonial, tornou-se central para a confiança dos cidadãos. Este trabalho analisa estes elementos e compara, no final, as práticas de Reguengos de Monsaraz e Cascais.

 

2. Evolução histórica e enquadramento constitucional do poder local

A Revolução Francesa de 1789 marcou a transição do Antigo Regime para o Estado Liberal de Direito, que, nos séculos XX e XXI evoluiu para o Estado Social de Direito. Em Portugal, a Revolução Liberal de 1820 introduziu reformas que estabeleceram a base da administração local autónoma.

 

2.1. As origens das autarquias em Portugal

Após a Revolução Liberal de 1820, Portugal iniciou um processo de implementação do liberalismo, com a Constituição de 1822, rapidamente interrompido pelo retorno do absolutismo, em 1823. A Carta Constitucional de 1826 representou uma nova tentativa de consolidação do regime liberal, mas apenas após a guerra civil entre liberais e absolutistas (1828-1834) se conseguiu restabelecer de forma definitiva, inaugurando um período de maior estabilidade institucional.

Na Primeira República (1910-1926), apesar de manter traços do Estado liberal, o país enfrentou a ausência de políticas económicas consistentes. Contudo, verificou-se um fortalecimento da administração central, com a criação de novos ministérios e uma estrutura governativa mais organizada.

Durante a Segunda República ou Estado Novo (1926-1974), a administração central assumiu hegemonia sobre os municípios. O Estado autoritário passou a controlar diretamente os órgãos locais: os presidentes de câmara deixaram de ser eleitos, as finanças locais ficaram reduzidas e condicionadas, e a intervenção do Governo nas autarquias locais foi reforçada, consolidando um modelo administrativo centralizado e rígido[1].

 

2.2. A Constituição de 1976 e a consagração da autonomia local

Com o 25 de abril de 1974 inicia-se a Terceira República e, durante os debates da Assembleia Constituinte, a autonomia local esteve longe de ser um ponto de consenso. Defrontaram-se duas correntes políticas: uma, comporta pelo Partido Socialista, pelo então Partido Popular Democrático e pelo Centro Democrático Social, defendia a preponderância da vontade popular expressa em eleições; a outra, protagonizada pelo Partido Comunista Português e pelo Movimento Democrático Português, sustentava que o poder político derivava também da ação revolucionária do 25 de abril de 1974[2].

A discórdia entre estas correntes influenciou a conceção da administração local: os partidos que privilegiavam a legitimidade eleitoral apostavam na criação de pessoas jurídicas territoriais – freguesias e concelhos – com órgãos eleitos e autonomia administrativa e financeira; já os que defendiam a legitimidade revolucionária tendiam a valorizar organizações populares a nível de “aldeia, concelho, cidade, bairro ou região”[3], com atuação paralela e em ligação com as autarquias.

A disputa terminou com a vitória dos partidos favoráveis à legitimidade eleitoral, reforçada pelo seu peso político na Assembleia e pelos acontecimentos militares de 25 de novembro de 1975. A redação final da Constituição consolidou o texto que ainda hoje vigora, e as sucessivas revisões constitucionais não alteraram a estrutura fundamental, particularmente o artigo 6.º, que estabelece o Estado unitário e prevê o regime autonómico insular, os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, mantendo-se também os poderes legislativos reservados à Assembleia da República e a organização da administração local autónoma no Título VIII da Parte III da CRP.

 

2.3. As revisões constitucionais, as reformas administrativas e o reforço da descentralização

A revisão constitucional de 1982 marcou o início efetivo da descentralização administrativa em Portugal, ao alargar a reserva legislativa da Assembleia da República (arts. 167.º e 168.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP) às eleições dos órgãos locais, ao estatuto dos seus titulares e ao regime das finanças locais, reduzindo a intervenção do Governo e reforçando a autonomia das autarquias. A eliminação do poder de superintendência, restringindo o Governo à tutela administrativa (art. 243.º da CRP), e a consagração de quadros de pessoal próprio e consultas diretas aos cidadãos (art. 251.º da CRP) consolidaram uma administração mais autónoma.

A revisão de 1989 teve caráter simbólico, reconhecendo o domínio público das autarquias (art. 84.º, n.º 2 da CRP), enquanto a revisão de 1992 permitiu a participação eleitoral de estrangeiros residentes (art. 15.º, n.º 4 da CRP), sem efeito direto na descentralização.

A revisão de 1997 foi decisiva: o artigo 6.º da CRP passou a consagrar os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática, reforçando a descentralização como princípio estruturante. A introdução de candidaturas independentes (art. 239.º, n.º 4 da CRP), o alargamento do referendo local e a atribuição de poderes tributários (art. 238.º, n.º 4 da CRP) reforçaram a autonomia decisória e financeira.

As revisões de 2001 e 2004 tiveram impacto mais limitado, mas aprofundaram a legitimidade democrática e a autonomia do poder local, com a limitação de mandatos dos titulares de cargos executivos autárquicos (art. 118.º, n.º 2 da CRP) e o reforço da autonomia legislativa das regiões autónomas (art. 227.º da CRP)[4].

 

3. A descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais

A consolidação do Estado democrático português traduziu-se num reforço progressivo da descentralização administrativa e na valorização do poder local como expressão da soberania popular. Após sucessivas revisões constitucionais que afirmaram estes princípios, importa compreender o enquadramento jurídico da descentralização e a forma como a autonomia das autarquias locais se concretiza na prática administrativa.

 

3.1. Conceito, fundamentos e enquadramento jurídico da descentralização

As autarquias locais são fundamentais na organização democrática do Estado, integrando o modelo descentralizado previsto na Constituição. Embora o Estado seja unitário (art. 6.º, n.º 1 da CRP), este assenta nos princípios da subsidiariedade, da autonomia local e da descentralização democrática. A autonomia das autarquias, por ter natureza estruturante, constitui um limite ao próprio poder de revisão constitucional (art. 288.º, al. n) da CRP). O princípio da subsidiariedade (art. 235.º, n.º 2 da CRP) e o da descentralização administrativa (art. 237.º da CRP) asseguram a atribuição de competências e a prossecução de interesses próprios das populações. A tutela administrativa limita-se ao controlo de legalidade (art. 242.º, n.º 1 da CRP), preservando a autonomia decisória dos órgãos locais, organizados segundo o modelo previsto nos arts. 239.º, 244.º e 250.º da CRP. Territorialmente, as autarquias estruturam-se em freguesias e municípios, podendo existir outras formas de organização (art. 236.º da CRP), apoiadas por património e finanças próprias que reforçam a sua autonomia (art. 238.º da CRP)[5].

 

3.2. As autarquias como pessoas coletivas públicas autónomas e os seus limites jurídicos

As autarquias locais são pessoas coletivas de direito público autónomas, dotadas de personalidade jurídica própria e órgãos representativos, exercendo competências administrativas e financeiras no respetivo território. A autonomia administrativa permite-lhes organizar os seus órgãos, gerir pessoal, aprovar regulamentos e associar-se para interesses comuns, garantindo proximidade e eficácia na resposta às populações locais, preservando a responsabilidade democrática e a proximidade da decisão ao cidadão. (in ANMP).

A autonomia financeira resulta do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, adiante designada por Lei n.º 73/2013, que lhes confere património e finanças próprias, incluindo competências como elaborar o orçamento, gerir o património, liquidar receitas, ordenar despesas e exercer poderes tributários previstos em lei. Esta autonomia deve respeitar os princípios de legalidade, estabilidade orçamental, transparência e equidade.

Apesar da autonomia, existem limites jurídicos essenciais. A tutela administrativa de legalidade verifica apenas o cumprimento da lei, enquanto a Lei n.º 73/2013 estabelece mecanismos de coordenação financeira com o Estado, limites de endividamento e obrigações de contabilidade, prestação de contas e auditoria.

De acordo com o relatório da ANMP[6] sobre autonomia e descentralização, a efetividade do poder local depende da combinação entre autonomia e meios adequados, assegurando que as autarquias exercem as suas competências de forma independente, responsável e dentro do quadro constitucional e legal do Estado.

 

4. A transparência e a prestação de contas no poder local

O princípio da transparência exige que a Administração Pública atue de forma aberta e acessível, permitindo o escrutínio dos cidadãos e reforçando a confiança na atuação administrativa. Implica divulgação clara da informação relevante, garantindo simultaneamente o equilíbrio com a proteção de dados e outros direitos fundamentais.

 

4.1. Princípios jurídicos aplicáveis e legislação relevante

O princípio da transparência constitui um elemento central na Administração Pública democrática, exigindo uma atuação clara, acessível e sujeita ao escrutínio dos cidadãos. Vai além da simples publicidade de atos, implicando a divulgação compreensível de informação relevante, promovendo confiança, responsabilidade e legalidade, sem comprometer direitos fundamentais como a privacidade ou a segurança da informação[7] [8].

O princípio da transparência encontra-se consagrado no Código do Procedimento Administrativo, que garante o direito de acesso a documentos de o dever de fundamentação, sendo aprofundado pela Lei n.º 26/2016, que impõe a divulgação ativa de informação pública, e pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que sistematiza a publicação de dados institucionais e financeiros. Este quadro jurídico, articulado com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais nomas de proteção de dados, assegura uma Administração Pública aberta e responsável, equilibrando transparência com a salvaguarda dos direitos dos cidadãos.

A doutrina contemporânea[9] entende a transparência como um princípio estruturante da Administração Pública, mais amplo do que meros deveres formais. A abertura da informação e a prestação de contas funcionam como instrumentos de boa governação, reforçando a participação dos cidadãos, a fiscalização social e a legitimidade democrática, elementos essenciais para um poder local eficaz e para a confiança nas instituições públicas.

 

4.2. Mecanismos de transparência ativa

A prestação de contas no poder local, inserida na Administração Autónoma, realiza-se através de mecanismos de transparência ativa que refletem a evolução do Direito Administrativo para um Estado Pós-Social, mais participado e aberto à sociedade.

A transparência ativa manifesta-se, desde logo, através da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas e políticas, reconhecida como elemento essencial de qualquer democracia e consagrada constitucionalmente, nomeadamente nos artigos 267.º e 268.º da CRP. Este direito engloba o exercício da audiência prévia, que permite aos particulares pronunciarem-se antes da tomada de decisões que os afetem, funcionando como garantia fundamental do procedimento administrativo. No plano autárquico, esta lógica estende-se a instrumentos como os orçamentos participativos, utilizados em diversos municípios, permitindo aos cidadãos indicar prioridades para a afetação de recursos públicos e contribuindo para decisões mais informadas e legitimadas democraticamente. O Código do Procedimento Administrativo reforça este quadro ao prever a participação como objetivo estruturante do procedimento.

A transparência ativa concretiza-se também através da obrigação de fundamentação e da disponibilização de informação administrativa. A Administração Pública deve justificar as suas decisões, explicando os fundamentos de facto e de direito que as suportam, dando assim aos particulares a possibilidade de avaliar a legalidade e conformidade das opções tomadas. Este dever corresponde a um direito dos particulares, previsto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP. O princípio da colaboração, previsto no artigo 11.º do CPA, impõe à Administração uma atuação cooperativa e transparente, integrada no direito à informação consagrado no artigo 37.º da CRP. A administração eletrónica reforça esta dinâmica ao promover a disponibilização e o acesso fácil à informação, garantindo maior eficiência e transparência, como previsto no artigo 14.º do CPA. Estes mecanismos refletem ainda o princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do CPA e derivado da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impondo uma atuação pública orientada para a clareza, a racionalidade e a proximidade aos cidadãos.

Adicionalmente, e embora não constitua um mecanismo de divulgação espontânea de informação, o controlo jurisdicional efetivo assegura a manutenção da transparência e da legalidade na atuação das autarquias, funcionando como garantia última da prestação de contas. Os particulares dispõem de um direito fundamental de acesso à justiça administrativa, previsto nos números 4 e 5 do artigo 268.º da CRP, que lhes permite reagir contra atos ilegais ou lesivos. No processo administrativo vigora o princípio da igualdade das partes, garantindo que administração e particulares intervêm com iguais poderes e deveres.

 

5. O controlo e a responsabilidade das autarquias locais

5.1. Órgãos de controlo externo e interno

O funcionamento autónomo das autarquias locais depende de mecanismos de controlo que assegurem a legalidade, a transparência e a boa gestão dos recursos públicos. A responsabilidade pelo controlo externo recai principalmente sobre o Tribunal de Contas (TC), que fiscaliza receitas e despesas das autarquias, avalia a regularidade financeira e pode imputar responsabilidades em caso de infrações[10].

No plano interno, as autarquias devem dispor de sistemas de controlo administrativo, como auditorias internas e relatórios de gestão, para garantir a execução correta de planos, contratos, obras, gestão de pessoal e património público. A tutela administrativa, prevista na Lei da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96), regula o controlo da legalidade dos atos e decisões das autarquias pelo Estado, sem interferir na autonomia decisória das autoridades locais. 

 

5.2. Fiscalização financeira e jurídica e equilíbrio entre autonomia e tutela

O Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013) estabelece princípios essenciais como legalidade, estabilidade orçamental, autonomia financeira, transparência e obrigação de prestação de contas. Este quadro legal permite às autarquias gerir de forma independente os seus recursos, elaborar orçamentos, gerir património e exercer poderes tributários, garantindo simultaneamente mecanismos de controlo e accountability.

O conjunto de mecanismos de controlo interno, externo, financeiro e jurídico assegura o equilíbrio entre autonomia e responsabilidade. A autonomia permite às autarquias gerir os interesses da comunidade de forma independente, enquanto a fiscalização garante que essa liberdade é exercida em conformidade com a lei, promovendo a transparência, a boa gestão e a confiança dos cidadãos na governação local.

 

6. Casos práticos e boas práticas de transparência

6.1. Reguengos de Monsaraz no último mandato autárquico (2021-2025)

Durante o mandato autárquico de 2021-2025, o Município de Reguengos de Monsaraz procurou implementar mecanismos de transparência em linha com a legislação nacional e as recomendações da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). O município disponibiliza, no seu portal oficial, secções específicas de informação patrimonial, onde se encontram dados sobre contratos de cedência ou comodato de bens municipais, direitos de superfície, expropriações, permutas e vendas de terrenos, entre outros atos relativos ao património municipal[11].

Além da informação patrimonial, o município divulga documentos públicos essenciais como atas, regulamentos, planos, orçamentos e relatórios de prestação de contas, permitindo o acesso direto dos cidadãos à documentação relevante. Estes mecanismos estão em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo, o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental (Lei n.º 26/2016) e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que reforçam a divulgação de informação pública e a publicação de dados institucionais, assegurando a transparência da atuação administrativa. O município encontra-se igualmente registado no portal nacional de transparência, embora algumas secções relacionadas com a descentralização de competências estejam ainda em atualização.


6.2. Breve comparação com boas práticas de outros municípios (ex.: Cascais)

Em termos comparativos, o Município de Cascais apresenta um modelo mais estruturado e abrangente de transparência administrativa. O portal oficial dedica uma secção própria à transparência e governo aberto, disponibilizando planos estratégicos, orçamentos, relatórios de execução financeira, regulamentos e instrumentos de planeamento. Cascais encontra-se também no portal nacional de transparência[12], disponibilizando indicadores detalhados sobre a execução orçamental, estrutura administrativa e dados estratégicos do município, com relatórios regulares que permitem o acompanhamento contínuo da atividade da autarquia.

Além disso, Cascais dispõe de canais de participação e denúncia, permitindo aos cidadãos interagir diretamente com a administração local, fortalecer a responsabilização e consolidar a confiança na governação municipal. Estes mecanismos alinham-se com os princípios da Lei n.º 73/2013 (Regime Financeiro das Autarquias Locais), que garante autonomia financeira e administrativa, permitindo aos municípios gerir os seus recursos de forma transparente, e com as normas do RGPD, assegurando a proteção de dados pessoais.

Reguengos de Monsaraz adota boas práticas de divulgação patrimonial e acesso a documentos, mas Cascais apresenta um modelo mais desenvolvido, com dados detalhados, participação cidadã e instrumentos de governação aberta. Esta comparação mostra que, independentemente da dimensão do município, práticas robustas de transparência reforçam a responsabilização, a legitimidade democrática e a proximidade com os cidadãos, em linha com os princípios constitucionais da administração pública.

 

7. Conclusão

A transparência e a autonomia local afirmam-se como pilares essenciais do poder local democrático em Portugal. O quadro legal estabelece as bases necessárias, mas a qualidade da governação depende sobretudo da forma como cada autarquia aplica estes princípios na prática. O fortalecimento da confiança pública resulta, assim, da articulação entre normas claras, mecanismos eficazes de controlo e uma cultura administrativa comprometida com a abertura e a responsabilidade.


 

Referências

ANTUNES, Luís Filipe Colaço, “Mito e Realidade da Transparência Administrativa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Vol. II; (disponível em biblioteca pessoal);

Associação Nacional de Municípios Portugueses, Autonomia e Descentralização; (disponível em: https://anmp.pt/file-viewer/?pstid=59595);

BARBOSA DE MELO, António, O Poder Local na Constituição da República Portuguesa em 1976, in: 30 anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa - Ciclo de Conferências na Universidade do Minho - 2006, ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (Coordenação), Braga, 2007;

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, Portal de Transparência e Boas Práticas Municipais; (disponível em: https://www.cascais.pt);

CÂMARA MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, Informação Patrimonial e Jurídica; (disponível em: https://www.cm-reguengos-monsaraz.pt/municipe/juridico/informacao-patrimonial/);

CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das autarquias locais; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2509);

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de direito administrativo vol I; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2730/1);

MENESES, Nuno, Controlo Interno e as Autarquias Locais, Dissertação de Mestrado, Instituto Politécnico do Porto, 2013; (disponível em: https://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/2055/3/DM_NunoMeneses_2013_2.pdf);

PARLAMENTO PORTUGUÊS, Finanças Locais e Descentralização; (disponível em: https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/descentralizacao.pdf);

REPOSITÓRIO UNIVERSIDADE DO MINHO, Os deveres de prestação de contas por parte dos entes locais no ordenamento português; (disponível em: https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/59abb4e8-fdcd-45f7-9594-900dc118ce22/content);

TRANSPARÊNCIA.GOV.PT, Registo Municipal de Transparência – Cascais; (disponível emhttps://transparencia.gov.pt/pt/municipios/bi-municipios/municipios/municipio/1105/);

 

TRANSPARÊNCIA.GOV.PT, Registo Municipal de Transparência – Reguengos de Monsaraz; (disponível em: https://transparencia.gov.pt/pt/municipios/bi-municipios/municipios/municipio/0711/).

ORDEM DOS ADVOGADOS. O princípio da transparência administrativa: mito ou realidade?. Disponível em: https://www.oa.pt/upl/%7Bc1851f98-4d7f-466d-a433-bcf709436a1e%7D.pdf



[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol I, pp. 83-85; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2730/1);

[2] CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, pp. 41 e ss; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2509;

[3] BARBOSA DE MELO, António, O Poder Local na Constituição da República Portuguesa em 1976, in: 30 anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa - Ciclo de Conferências na Universidade do Minho - 2006, ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (Coordenação), Braga, 2007, pp. 19 e ss; (disponível em biblioteca pessoal);

[4] CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, pp. 56-74; (disponível na Biblioteca da FDUL, C02-2509;

[5] PARLAMENTO PORTUGUÊS, Finanças Locais e Descentralização; (disponível em: https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/descentralizacao.pdf);

 

[6] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES, Autonomia e Descentralização; (disponível em: https://anmp.pt/file-viewer/?pstid=59595);

[7] REPOSITÓRIO UNIVERSIDADE DO MINHO, Os deveres de prestação de contas por parte dos entes locais no ordenamento português; (disponível em: https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/59abb4e8-fdcd-45f7-9594-900dc118ce22/content);

[9] ANTUNES, Luís Filipe Colaço, “Mito e Realidade da Transparência Administrativa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Vol. II; (disponível em biblioteca pessoal);

[10] MENESES, Nuno, Controlo Interno e as Autarquias Locais, Dissertação de Mestrado, Instituto Politécnico do Porto, 2013; (disponível em: https://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/2055/3/DM_NunoMeneses_2013_2.pdf);

 

[11] CÂMARA MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, Informação Patrimonial e Jurídica; (disponível em: https://www.cm-reguengos-monsaraz.pt/municipe/juridico/informacao-patrimonial/);

 

[12] TRANSPARÊNCIA.GOV.PT, Registo Municipal de Transparência – Cascais; (disponível em https://transparencia.gov.pt/pt/municipios/bi-municipios/municipios/municipio/1105/);

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