A evolução histórica do ato administrativo-
Estado Liberal ao Estado Social
Trabalho realizado no âmbito da Cadeira de
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Trabalho realizado por:
Nome: Margarida Varela
Subturma: 12
Turma: B
Lisboa
Ano letivo 2025/2026
Introdução
O presente trabalho visa analisar a evolução histórica do ato administrativo, desde as suas origens no contencioso administrativo, passando pelas principais concepções clássicas, até à transformação decorrente da passagem do Estado liberal para o Estado social. Pretende-se evidenciar como esta figura deixou de constituir um instrumento autoritário para se integrar num modelo mais amplo e diversificado de atuação administrativa.
O Contencioso Administrativo na génese do ato administrativo
A compreensão histórica do ato administrativo exige recuar às origens do Contencioso Administrativo e perceber a sua evolução, já que, foi nesse contexto que se formaram os primeiros contornos de decisão jurídico-pública. Torna-se crucial estabelecer como ponto de partida a Revolução Francesa de 1789.
No quadro revolucionário, em prol da separação de poderes, os tribunais comuns foram proibidos de se imiscuirem no âmbito da Administração, havia o entendimento que a resolução de litígios administrativos não deveria estar submetida ao controlo jurisdicional. Como o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva sublinha, o resultado desta situação é paradoxal, «o que os revolucionários franceses efetuam em nome da separação entre a Administração e a Justiça, é verdadeiramente a indiferenciação entre as funções de administrar e julgar. Os litígios administrativos eram remetidos para os órgãos da Administração ativa, temos, então, o período do “sistema do Administrador-juiz”» [1].
Tal período pode ser subdividido em três fases distintas: a fase do controlo pelos próprios órgãos da Administração ativa, a fase da “justiça reservada” e a fase da “justiça delegada” [2]. A primeira fase ocorreu entre 1789 e 1799. O julgamento dos litígios administrativos era remetido para os órgãos da Administração activa, cabendo às autoridades administrativas decisoras o controlo dos atos que elas próprias tinham praticado. Tratava-se de um sistema que privilegiava totalmente a Administração. A segunda fase surgiu com a criação do Conselho de Estado, em 1799, passando a vigorar a configuração da “justiça reservada”. Nesta fase, a decisão dos litígios administrativos passou a caber a órgãos da Administração consultiva: ao Conselho de Estado (a nível central), e aos Conselhos de Prefeitura (a nível dos departamentos). Apesar de já não serem os órgãos decisores da Administração a resolver os litígios, essa decisão continuava a caber a órgãos administrativos, uma vez que os pareceres careciam de homologação do chefe de Estado. Portanto, a justiça administrativa continuava uma “exclusividade” do poder executivo, não só porque era realizada por órgãos consultivos da administração, como também porque a “última palavra” acerca da resolução desses litígios continuava a depender dos órgãos da administração ativa. Por fim, surge a fase a da “justiça delegada”. Em virtude da respetiva atuação do Conselho de Estado, que vai cultivando um espaço de autonomia, deu-se a delegação do poder de decidir dos litígios administrativos aos órgãos consultivos, eliminando a necessidade da homologação por parte dos órgãos da Administração ativa. Cabe sublinhar que os órgãos do contencioso administrativo, adquiririam poderes de julgamento dos litígios administrativos, não se transformaram ainda em verdadeiros tribunais, uma vez que o cerne dos órgãos de justiça administrativa continuava a ser a de órgãos administrativos consultivos, os poderes eram apenas delegados pelo “executivo”. A justiça delegada forma, assim, um sistema meio-administrativo e meio-jurisdicionalizado, conciliando duas exigências contraditórias: “as exigências administrativas de supremacia da Administração com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais” [3].
A administração pública no Estado liberal
O modelo de Administração Pública emergente do Estado liberal pode ser descrito no que concerne às formas de atuação, por tornar do ato administrativo o seu modo quase exclusivo de agir, quanto à organização administrativa, por possuir uma estrutura concentrada e centralizada, e relativamente à fiscalização dessa atividade, pelo sistema da justiça delegada.
O meio praticamente exclusivo de atuação da Administração Pública consistia no ato administrativo, concebido como uma manifestação autoritária do poder estatal dirigida a um particular determinado. A conceção liberal compreendia a atividade administrativa como uma manifestação de autoridade, em conformidade com a lógica de funcionamento própria da Administração do Estado liberal, marcada por uma relação substancialmente agressiva entre a Administração e o indivíduo. Nesse contexto, a Administração era concebida como agressiva dos particulares e o ato administrativo, enquanto manifestação de poder, era visto como uma realidade potencialmente agressiva dos direitos dos particulares.
No que respeita à organização administrativa, o Estado liberal estruturava-se segundo um modelo concentrado, com o executivo sendo o único foco de poder, e fortemente centralizado, tudo se resumia à pessoa coletiva do Estado [4] , continuando uma tendência já iniciada no período absolutista.
A supremacia da Administração era, por sua vez, assegurada mediante a sua fiscalização por um órgão que, embora se reconhecesse exercer uma função jurisdicional, permanecia integrado no próprio poder administrativo, tendo as suas competências de controlo restritas à anulação dos atos administrativos. Desse modo, o contencioso era concebido como uma forma de autocontrolo da Administração, orientado primordialmente para a prossecução da legalidade e do interesse público, relegando para um plano secundário a tutela dos direitos dos particulares.
O Estado Liberal e o ato administrativo como conceito central do Direito Administrativo
Pelo que foi referido anteriormente fica evidente que o ato e o contencioso administrativo se encontram intimamente ligados, sendo o primeiro uma espécie de “berço” da noção do segundo.
A noção de ato administrativo concebida no contencioso vai passar por duas fases distintas que correspondem igualmente a dois períodos de evolução do contencioso administrativo.
Como sublinha o Professor Freitas do Amaral, numa fase inicial, a noção de ato administrativo serve para delimitar as ações da Administração Pública que, por determinação legal, ficavam fora do alcance dos tribunais judiciais [5]. Tratava-se do período historicamente associado à figura do “Administrador juiz”, esta noção de ato administrativo resultava da influência da leitura francesa do princípio da separação de poderes. Nesta fase, o ato administrativo goza de uma completa isenção de controlo jurisdicional, enquanto manifestação de um Estado cujo controlo era apenas exercido pelos seus órgãos decisores e posteriormente pelos órgãos de natureza consultiva.
Numa fase seguinte, com a progressiva afirmação do contencioso administrativo como verdadeira jurisdição, o conceito de ato administrativo ganha uma função distinta. Passa a ser um critério para identificar quais as atuações da Administração ficam submetidas ao controlo dos tribunais administrativos. É neste momento, marcado pela plena jurisdicionalização do sistema, que a noção de ato administrativo se transforma num instrumento colocado ao serviço da proteção dos direitos e garantias dos particulares, assumindo um papel central na delimitação do âmbito da tutela jurisdicional sobre a atividade administrativa.
Portanto, existe uma evolução no sentido do conceito do ato administrativo emergente do contencioso, passar “a fazer jogo duplo”, a ter uma “função dupla” [6]. Ele é visto como um “privilégio da Administração”, um ato unilateral cujo os efeitos são suscetíveis de ser impostos aos particulares por via coativa, porém, esse mesmo ato funciona como um instrumento de tutela dos particulares, uma vez que abre a via de acesso à justiça e permite que estes defendam os seus direitos face a atuações administrativas potencialmente lesivas. Assim, no Estado Liberal, o ato administrativo surge simultaneamente como manifestação da autoridade administrativa e como meio de garantia jurídica dos cidadãos.
Concepções clássicas do ato administrativo
O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva destaca a importância de analisar as principais conceções clássicas que fizeram do ato a realidade central do Direito Administrativo [7]. Como Massimo Severo Giannini sublinha, “a evolução da doutrina, tem uma importância fundamental para a matéria dos atos administrativos, uma vez que na falta de uma tradição e de institutos positivos seguros, foi sobretudo o pensamento científico a criar uma teoria e uma prática que progressivamente se afirmaram, a fim de se adaptar às necessidades concretas” [8].
Na doutrina francesa, podemos encontrar duas principais orientações quanto ao modo de conceber o ato administrativo. Começando com a “escola do serviço público”, de acordo com a orientação desta, era essencial construir uma noção de ato público adequada a cada um dos poderes do Estado. Pretendia tipificar um tipo abstrato de ato jurídico como expressão de cada uma das funções do Estado (ato normativo, ato jurisdicional, ato-subjetivo, ato condição). Já a orientação prosseguida pela “escola do poder público”, tinha como ponto de partida a construção de uma noção autoritária de ato administrativo, pois segundo o “pai-fundador” da escola, Maurice Hauriou, “o poder administrativo do ponto de vista jurídico, é o elemento primordial do regime administrativo” [9]. Segundo esta visão, o ato administrativo consiste numa declaração de vontade dotada de força jurídica própria, que resulta do exercício do poder administrativo. O ato é ainda associado ao negócio jurídico, na medida em que, “ele é entendido como um instrumento para a prossecução de interesses públicos concretos e pontuais, da mesma maneira que o negócio jurídico é o instrumento para a prossecução de concretos e pontuais interesses privados” [10].
Já na doutrina alemã do século XIX, o conceito de ato administrativo foi teorizado por Otto Mayer. Segundo este autor, o ato administrativo corresponde à “manifestação da Administração autoritária que determina o direito aplicável ao súbdito no caso concreto” [11]. O autor, compara ainda, o ato à sentença judicial, uma vez que ambos têm em comum constituírem “o modo como o poder público se torna eficaz” [12].
Entre as concepções clássicas anteriormente mencionadas, destacam-se, pela sua relevância e persistente influência na teoria do ato administrativo, as de Maurice Hauriou e Otto Mayer. Ambas partem da ideia comum de que o ato corresponde ao exercício do poder administrativo, contudo, divergem quanto ao modo como esse poder é estruturado. Para Hauriou, o ato administrativo consiste na produção de efeitos jurídicos impostos de forma autoritária, sendo especialmente valorizado o elemento volitivo da conduta. Já para Mayer, o ato corresponde essencialmente à definição do direito aplicável a uma situação concreta, razão pela qual o aspecto voluntário não possui autonomia própria. Explicando de forma sintética, na perspetiva de Hauriou, o poder apresenta uma dimensão externa que se adiciona à conduta voluntária do agente; ao passo que, para Mayer, esse poder integra o próprio conteúdo do ato, surgindo como elemento constitutivo do processo de determinação do direito aplicável.
O “dilema existencial” do acto administrativo clássico marcou a evolução da doutrina europeia. No direito francês, italiano, espanhol e português, prevaleceu uma concepção baseada no acto de vontade, enquanto as doutrinas alemã e austríaca adotaram o modelo do acto de determinação do direito aplicável. As teorias atuais rejeitam a equiparação do acto administrativo tanto ao negócio jurídico como à sentença. Contudo, estes dois modelos históricos continuam, de forma explícita ou implícita, a influenciar aspectos relevantes das construções doutrinárias atuais.
O que é certo é que em ambas, “a noção de ato administrativo correspondente à lógica de funcionamento do Estado liberal pendia para uma noção autoritária” [13]. Tal é visível não só no que concerne à eficácia unilateral da decisão, como pela importância dada aos poderes de execução forçada dos atos pela própria Administração, ambas as noções remetiam implícita ou expressamente para a ideia de execução compulsória. Tanto o ato como a sentença constituíam manifestações do poder do Estado, através das quais se definia o direito aplicável a um determinado caso. A eficácia dos atos de poder público pressupunha, assim, a sua aplicação ao caso concreto e a possibilidade de execução coerciva quando necessária. Por isso, a referência à execução forçada no conceito de ato administrativo surgia apenas de modo implícito, entendida como consequência da eficácia dos atos da Administração. Esta noção, na concepção de Mayer resulta implicitamente da associação do ato à sentença judicial. Já em Hauriou, essa noção é encontrada no próprio conceito de ato administrativo. A sua noção de ato executivo resulta da associação dos efeitos decisórios do ato com os seus efeitos executórios, uma vez que se trata de uma decisão tomada “sob uma forma executória”, isto é, numa forma que implica a execução oficiosa. Para este autor, a Administração dispõe de prerrogativas de poder público que excedem o direito comum, incluindo a «prerrogativa de ação oficiosa, exercida através do “procedimento da decisão executória”, que lhe permite fazer valer os seus direitos por via de um mecanismo extrajudicial, rápido e vantajoso» [14].
A passagem do Estado Liberal para o Estado Social e a mudança de paradigma do Direito Administrativo
A transição do Estado liberal pelo Estado social, acompanhada da alteração profunda do contexto político-jurídico, exigiu a mudança de paradigma na Ciência do Direito Administrativo.
Esta mudança marcou o final daquilo que se poderia considerar a “idade de ouro” [15] do conceito tradicional de ato administrativo, que passou a ser confrontado com realidades distintas daquelas que presidiram à sua formulação. Com o desaparecimento do modelo liberal e o colapso do sistema jurídico que lhe dava suporte, o fundamento teórico que justificava o caráter autoritário do ato administrativo também se desfez. Este conceito tradicional ainda subsistiu por algum tempo num contexto profundamente alterado, mas deixou de se revelar um instrumento jurídico flexível e adequado à resolução dos desafios colocados pela Administração moderna.
Nos finais do século XIX e inícios do século XX, a questão social e as crises cíclicas do capitalismo colocaram novos desafios ao poder político, exigindo que o Estado passasse a desempenhar novas funções de natureza económica e social. É pedido ao Estado que crie legislação e instituições que permitam melhorar as condições operárias e assegurar a sobrevivência mínima dos cidadãos, e ainda, é precisa a intervenção do estado no domínio económico, de forma a serem corrigidas as disfunções do mercado [16].
A profunda transformação introduzida no modelo de Estado relaciona-se com o crescimento quantitativo e qualitativo das funções que lhe incumbem. As funções estatais sofrem uma dupla alteração: por um lado, intensificam-se as tarefas tradicionalmente desempenhadas; por outro, surgem novas funções nos domínios económico e social, destinadas a assegurar o bem-estar dos indivíduos.
A mudança do modelo de Estado implicou, principalmente, profundas transformações no âmbito da função administrativa. Uma vez que, “num Estado que se tornou social, a Administração até então, apenas considerada como agressiva dos direitos dos particulares, vai ser entendida como o principal instrumento de realização das novas funções de satisfação das novas necessidades que são, agora, atribuídas ao Estado” [17]. A função prestadora da Administração, torna-se a principal característica do Estado Social que é, impreterivelmente, um “Estado de Administração” [18]. Como sublinha Hans-Uwe Erichsen, num Estado Social de Direito que está empregue a função de conformação e à satisfação das necessidades sociais, “a dependência do cidadão relativamente à Administração tornou-se mais intensa, duradoura e abrangente” [19].
Ernst Forsthoff, de modo a explicar este novo paradigma do indivíduo e a Administração, propôs a utilização do conceito de “Daseinsvorsorge”, que permitiria explicar concomitantemente a “bilateralidade das relações de prestação e dependência dos indivíduos relativamente à Administração prestadora” [20].
A transformação das formas de atuação da Administração pública e as suas consequências para a dogmática do ato administrativo
Cumpre, nesta etapa, examinar as consequências que a transição para o Estado Social produziu sobre o ato administrativo, centro da dogmática jurídico-administrativa clássica. A alteração mais significativa manifesta-se na mudança da sua função. Conforme anteriormente exposto, a construção da noção de ato administrativo teve como referência o paradigma da Administração de feição liberal ou agressiva, no qual o ato se configurava como expressão do poder público dirigida à solução de um caso concreto. O ato administrativo deixou de determinar apenas o direito aplicável ao particular, de forma autoritária, passando igualmente a servir à realização do interesse público por meio da promoção dos interesses dos privados que recebem os bens ou serviços administrativos.
Conforme assinala o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, a figura que melhor caracteriza o âmbito da Administração prestadora é o ato administrativo favorável aos particulares ou constitutivo de direitos, estabelecendo que se trata de uma categoria recente [21]. Vai além disso, revisitando os dois modelos teóricos da doutrina clássica, os de Hauriou e de Mayer. Fica claro, olhando para estes modelos que ambos foram concebidos tendo por referência a atuação da Administração agressiva, sem contemplarem de forma autónoma decisões que concedam benefícios aos particulares. Com efeito, para Hauriou, o ato administrativo por excelência é o próprio da Administração de polícia, isto é, o ato “desfavorável” ao administrado, uma vez que, nas suas palavras, “todo o poder administrativo é construído à volta desta ideia de polícia administrativa, destinada a assegurar a ordem pública e a paz estadual” [22]. No contexto alemão, como refere Faber, “o conceito de ato administrativo favorável é relativamente novo. Otto Mayer e Kormann ainda não o conheciam. Para Otto Mayer o ato administrativo ainda é pensado apenas como atuação policial ou similar” [23]. Resulta, portanto, que tanto Hauriou como Mayer se ocuparam exclusivamente da teorização do ato de natureza autoritária, o que está em plena sintonia com a lógica da Administração concebida como agressiva e condicionou de forma decisiva as orientações clássicas das dogmáticas francesa e alemã.
A conceptualização do ato administrativo favorável passa, assim, a estar condicionada à mudança do modelo de Estado, com a emergência da Administração prestadora. O particular, agora em posição de dependência perante a Administração, não apenas espera a atuação desta, mas solicita-a de forma ativa. Dessa maneira, o ato administrativo deixa de ser concebido exclusivamente como uma imposição sobre a esfera individual, tornando-se também um instrumento destinado à satisfação de interesses privados. O particular espera da Administração o reconhecimento dos seus direitos, a constituição de novos direitos ou a prestação de bens e serviços e, uma vez obtida a correspondente vantagem por meio do ato administrativo, pretende que esta se mantenha garantida, sem que a Administração venha a comprometer o benefício concedido. Os novos desafios jurídicos introduzidos pelos atos da Administração prestadora referem-se, portanto, não à proteção da esfera individual pela não intervenção do Estado, mas sim à salvaguarda dessa esfera por meio da atuação administrativa, seja através do reconhecimento e concessão de direitos, seja mediante a efetiva satisfação dos interesses privados.
A distinção entre os atos administrativos favoráveis e os restantes assenta no benefício que o particular espera retirar desses atos. Tal como refere Faber, «“a “vantagem” é o critério decisivo que distingue o conceito de ato administrativo favorável do conceito de ato administrativo geral, sendo a garantia desses benefícios individuais um problema prioritário, dado que «o ato favorável é o instrumento “standard” da Administração social e das respetivas obrigações económicas» [24].
Neste contexto, as decisões da Administração prestadora colocam ainda a questão da relevância jurídica das recusas de prestação. A doutrina clássica entendia que o indeferimento de um pedido não configurava ato contenciosamente recorrível, tratando-se de uma “decisão não executória” (Hauriou) ou de uma atuação que não definia “o direito aplicável ao súbdito no caso concreto" (Mayer). Contudo, esta solução torna-se inadequada no quadro de uma Administração prestadora, na medida em que a recusa de atribuir uma vantagem a um particular deve ser juridicamente apreciável, assegurando ao interessado o direito de recurso. A jurisprudência teve um papel determinante nesta evolução, ao defender que o indeferimento de uma autorização equivale a uma agressão [25], justificando o alargamento do conceito de ato administrativo e da categoria de atos recorríveis. Tal alargamento pode ocorrer através da ampliação da noção de ato administrativo, como sucede na doutrina alemã, que admite incluir atos negativos, ainda que estes se diferenciem substancialmente de atos de regulação favorável [26].
A evolução das formas de atuação administrativa reflete uma mudança profunda nos paradigmas da dogmática tradicional, especialmente devido à crescente utilização de meios não autoritários por parte da Administração. Em contraste com a Administração agressiva, que adotava o ato de autoridade como instrumento privilegiado e praticamente exclusivo de sua intervenção, a Administração prestadora orienta-se para a flexibilização e diversificação dos seus modos de atuação. Esta tendência manifesta-se na substituição progressiva dos meios autoritários por formas de agir mais consensuais, adequadas à lógica da Administração social. Conforme assinala Nigro, a utilização de meios não autoritários, associada a fenómenos como a privatização, a contratualização e a tecnicização, constitui um dos principais pontos de fuga da Administração do ato administrativo, refletindo uma transformação estrutural no modo como a Administração intervém e exerce as suas funções [27].
Em consequência das transformações ocorridas nas modalidades de atuação da Administração Pública, o ato administrativo perdeu sua posição de quase exclusividade no campo das relações administrativas. Em vez de constituir a manifestação por excelência do poder administrativo, passa a ser, cada vez mais, apenas uma das diversas formas de atuação disponíveis. Tal mudança evidencia uma crise do ato administrativo, que não se deve apenas à proliferação de novas e variadas formas de atuação, mas também ao surgimento de uma concepção segundo a qual a decisão final da Administração representa apenas uma etapa dentro do processo administrativo. Tal decisão deve ser interpretada à luz dos atos que a antecedem e das consequências jurídicas que provoca ou das quais emerge, e não como uma realidade isolada, como o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva menciona “caída do céu aos trambolhões” [28].
Consequentemente, a crise do ato administrativo desencadeia a crise da dogmática clássica do Direito Administrativo. Como foi explorado, esta doutrina clássica fizera do ato administrativo o conceito central do Direito Administrativo, tal já não se encontra adequado ao “novo ambiente jurídico do Estado Social” [29].
Em síntese, a evolução histórica do ato administrativo revela que sua configuração atual resulta de profundas transformações na relação entre Estado e administrados. Com a mudança do modelo estatal, o ato administrativo deixou de ocupar posição exclusiva na atuação pública, o ato administrativo deixa de ser o instrumento exclusivo e central da atuação pública, passando a coexistir com múltiplas formas de atuação. O percurso do ato administrativo, da manifestação típica do poder estatal a uma peça integrada num sistema complexo de prestação, regulação e garantia, reflete a própria evolução do Estado e do Direito Administrativo, que se adaptam às exigências sociais e à necessidade de conciliar interesse público e proteção efetiva dos direitos dos cidadãos.
[1] Pereira da Silva, V. (1989) Para um contencioso administrativo dos particulares, p. 19.
[16] Pereira da Silva, V. (1989) Para um contencioso administrativo dos particulares, p. 41.
[17] Pereira da Silva, V. (1989) Para um contencioso administrativo dos particulares, p. 42.
[18] Pereira da Silva, V. (1989) Para um contencioso administrativo dos particulares, p. 42.
[19] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 75, apud Erichsen, H.-U. Das Verwaltungshandeln, in Erichsen/Martens, Allgemeines V., p. 193.
[20] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 75, apud Forsthoff, F. (ano) Die Verwaltung als L., p. 42.
[21] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100
[22] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100, apud Hauriou, M. Précis É. de D. A., cit., p. 7.
[23] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100, apud Faber, H. Verwaltungsrecht, cit., p. 242.
[24] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 101, apud Faber, H.Verwaltungsrecht, cit., p. 243.
[25] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100, apud Faber, H. Verwaltungsrecht, cit., p. 166.
[26] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100, apud Faber, H. Verwaltungsrecht, cit., p. 166
[27] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 100, apud Nigro, M. (1978) Diritto amministrativo e processo amministrativo nel bilancio di dieci anni di giurisprudenza.
[28] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 110
[29] Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido, p. 111
Referências bibliográficas:
Pereira da Silva, V. (1996) Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina. Disponível em: biblioteca particular.
Pereira da Silva, V. (1989) Para um contencioso administrativo dos particulares. Coimbra: Almedina. Disponível em: biblioteca particular.
Amaral, Diogo Freitas do, (1989) Direito Administrativo. Vol. III: Lições aos alunos do curso de Direito (1988/89). Lisboa. Disponível em: biblioteca particular.
Pereira da Silva, V. (2025) Lição oral. Aula ministrada em 17 setembro, Anfiteatro 1, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Comments
Post a Comment