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Trabalho de pesquisa : Princípio da legalidade no direito administrativo em Portugal

 

            Introdução

Em Portugal, O princípio da legalidade é um dos elementos mais importantes do Direito Administrativo e é ele que garante que a Administração Pública não pode agir como quer, mas apenas dentro dos limites definidos pela lei. Isto significa que qualquer decisão ou ato administrativo tem de ter sempre uma base legal que o justifique. Desta forma, protege-se os direitos dos cidadãos e assegura-se que o Estado atua com transparência, responsabilidade e respeito pelo interesse público.

Este princípio está claramente estabelecido no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo e também no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. Ambos deixam claro que a Administração tem de obedecer à Constituição e às leis, e que é a lei quem determina os objetivos e as regras que a Administração deve seguir. Assim, é a lei que define o interesse público concreto a prosseguir em cada situação e que orienta toda a atuação dos serviços públicos.

Hoje, quando falamos em princípio da legalidade, falamos também numa visão mais ampla chamada juridicidade, que significa que a Administração não deve cumprir apenas a lei escrita, mas todo o conjunto de normas e princípios que fazem parte do nosso sistema jurídico, como a Constituição, os direitos fundamentais e princípios como a igualdade, a proporcionalidade e a boa-fé.

Desta forma para compreender melhor a importância deste princípio e como chegamos à forma como o entendemos atualmente, é necessário olhar para o seu percurso ao longo da História. A forma como a legalidade foi vista e aplicada mudou muito com o passar do tempo, acompanhando a própria evolução do Estado e das ideias sobre o poder público. Por isso, antes de aprofundarmos o seu significado atual, é essencial analisar a evolução histórica do princípio da legalidade.

     I.        Evolução histórica do princípio da legalidade

Segundo o Professor Freitas do Amaral podemos distinguir-se o princípio da legalidade em três fases históricas:

A primeira fase corresponde ao período da monarquia absoluta, em que o Estado assumia a forma de Estado de Polícia. O monarca detinha um poder total, sem qualquer tipo de limitação, nem jurídica, nem baseada em direitos dos particulares. Na minha perspectiva, tratava-se de um momento de autêntica arbitrariedade, uma vez que não existia qualquer mecanismo de controlo ou de contenção da atuação do soberano.

A segunda fase inicia-se com a Revolução Francesa, em 1789, e marca a transição para o Estado de Direito Liberal. Passa a vigorar um regime de Monarquia Limitada, o rei chefiava o Poder Executivo, legitimado por hereditariedade e tradição e o Parlamento representava o Poder Legislativo, legitimado pela vontade popular. Desta nova organização política nasce o princípio da obediência à lei. A atividade administrativa passa a ser delimitada negativamente: tudo o que não for proibido por lei é permitido. A Administração continua dependente do rei, mas dentro dos limites estabelecidos pelo Parlamento. Contudo, surgia um problema: o Estado Liberal não era, por natureza, um Estado produtor de muitas leis, o que reduzia, na prática, o alcance dessa limitação.

A terceira fase, que desponta no início do século XX, corresponde a um cenário de diversidade de regimes políticos, cada qual reinterpretando o princípio da legalidade à sua maneira: Regimes autoritários de direita - o Estado de Direito transforma-se num Estado de Legalidade. A Administração subordina-se às leis, mas estas provêm não apenas do Parlamento, como também, e sobretudo, do Governo. A preocupação central não é a defesa dos particulares, mas sim a proteção e fortalecimento do Estado e da própria Administração. Existe limite legal, mas apenas relativo. Regimes comunistas/socialistas – o princípio da legalidade existe, mas a sua aplicação é profundamente condicionada pela ideologia do partido único. As normas são interpretadas e concretizadas segundo as orientações políticas do partido, visando a construção do modelo socialista. O princípio não funciona como travão do poder, mas como instrumento para atingir fins políticos. Regimes democráticos de tipo ocidental - surgidos no pós-segunda Guerra Mundial, valorizam a legalidade como fundamento da atuação administrativa, e não apenas como limite negativo.

 Entretanto atualmente, no sistema português, o princípio da legalidade corresponde ao princípio da juridicidade. Essa transição surge da necessidade de adaptar o Direito Administrativo a uma sociedade dinâmica e global. Desde o século XX, o mundo tem se organizado em várias organizações internacionais, como a ONU (1948), sucedendo a Sociedade das Nações (1921); a OTAN (1949); a União Europeia (1957), que teve como antecedentes a CEE e a CECA, entre muitas outras. A criação dessas organizações não foi casual e é altamente relevante: muitas delas possuem seu próprio corpo de normas, que, ao limitar a soberania dos Estados membros, influencia diretamente o Direito Nacional. Sendo assim, os atos administrativos de um país estão condicionados não apenas ao seu Direito interno, mas também ao Direito Internacional Público e Privado, assim como ao Direito da União Europeia.

O princípio da juridicidade não se mantém apenas pela unidade do sistema jurídico nacional, mas também pelo respeito a um sistema internacional de normas, resultando num Direito Administrativo sem fronteiras, como bem aponta o Professor Regente.

 

O Direito Administrativo e o princípio da legalidade

 

A necessidade de agir de acordo com normas claras e previamente definidas mostra a importância de princípios que guiam a administração, garantindo que cada ato esteja sempre apoiado na lei e no direito. É neste contexto que se torna essencial compreender as bases que sustentam a relação entre a Administração e o Direito, permitindo perceber como a legalidade e a ordem jurídica se cruzam e se aplicam no dia a dia do poder público.

 De acordo com o professor Marcello Caetano o Direito administrativo é o sistema das normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da administração pública e disciplinam as relações pelas quais ela exerça a iniciativa de prosseguir interesses colectivos utilizando o privilégio da execução prévia.

Por seu lado o professor Freitas do Amaral reforça que o Direito administrativo deve ser definido como ramo de direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da administração pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública.

Em ambos os casos, fica evidente que a atuação da administração não é livre, mas sim limitada e orientada por normas, o que nos leva diretamente ao princípio da legalidade, que assegura que todos os atos administrativos devem respeitar a lei e os direitos previamente definidos, garantindo transparência, justiça e segurança jurídica.

Portanto existe aqui uma ligação importante entre o Direito Administrativo e o princípio da legalidade. Ao mesmo tempo, o Direito Administrativo fornece as ferramentas e regras necessárias para aplicar este princípio na prática. Ou seja, o princípio da legalidade só funciona porque existe um conjunto de normas administrativas que dizem à administração como pode e não pode atuar. Sem estas regras, seria impossível controlar e orientar a atuação do Estado.

Portanto, existe uma relação de interdependência: o Direito Administrativo organiza e regula a forma de atuação da administração, enquanto o princípio da legalidade garante que essa atuação se mantenha dentro da lei, protegendo o interesse público e os direitos de todos os cidadãos. Sem a legalidade, as normas administrativas perderiam sentido; sem o Direito Administrativo, o princípio da legalidade seria apenas uma ideia abstrata.



Natureza e âmbito de aplicação

Como vimos anteriormente princípio da legalidade encontra-se no artigo n.º 266. º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e também no artigo n.º 3, n.º 1 do Código de Processo Administrativo.

 Segundo o professor Marcelo Rebelo de SOUSA, para compreender o princípio de legalidade é fundamental ter-se- a noção de que a subordinação jurídica por si traduzida pode comportar duas dimensões diferentes. A primeira veda à administração que contrariem o direito vigente, que em caso de conflito preferirá ao acto de administração em causa – preferência de lei. Na segunda, exige-se que a atuação administrativa, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa norma jurídica, á qual está reservada a definição primária das atuações administrativas possíveis – reserva de lei.

 

Estas duas dimensões mostram que o princípio da legalidade não funciona apenas como um limite à atuação da administração, mas também como uma forma de organizar e orientar todas as suas ações, garantindo que cada decisão esteja fundamentada na lei e proteja os direitos dos cidadãos.

No entanto, a forma de interpretar este princípio não é unânime na doutrina. Há quem destaque mais a liberdade da administração, desde que respeite a lei, enquanto outros sublinham sobretudo a necessidade de limitar a atuação administrativa, evitando qualquer risco de abuso ou prejuízo para os cidadãos.  Desta forma, o princípio da legalidade pode ser visto de forma mais permissiva ou mais proibitiva, dependendo da perspetiva adotada.

Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade tem uma dimensão permissiva: permite à administração atuar em prol do interesse público, desde que respeite a lei. Isto aplica-se tanto a atos administrativos simples como a atos normativos mais complexos. Segundo ele, este princípio não é apenas um limite à atuação da administração, mas sim o seu fundamento. Ou seja, é a base que justifica e orienta toda a ação administrativa. Além disso, no Estado Social de Direito, a administração deve respeitar a lei não só no seu sentido formal, mas também no seu conteúdo material.

Por outro lado, o Professor Marcello Caetano defende uma visão mais proibitiva: a administração não pode, por nenhum dos seus órgãos ou agentes, praticar atos que prejudiquem outras pessoas, exceto se houver uma norma geral que o permita. Neste caso, o princípio da legalidade funciona como um freio à ação administrativa, limitando o poder do Estado e protegendo os interesses dos cidadãos.


Exceções ao Princípio da Legalidade

Ainda podemos encontrar na doutrina três possíveis exceções a este princípio: o Estado de necessidade, os atos políticos e o poder discricionários.

 O estado de necessidade refere-se a situações em que existe uma urgência pública tão grande que a Administração pode ter de agir sem cumprir todos os passos legais que seriam exigidos em circunstâncias normais. Nestes casos, pode até haver sacrifício de direitos dos particulares, embora estes devam depois ser indemnizados.
O artigo 3.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo acaba por reconhecer esta possibilidade, ao admitir que certas atuações administrativas possam afastar o regime geral, desde que respeitem o princípio da proporcionalidade o.

Quanto aos atos políticos, estes correspondem ao exercício da função política pelo Governo. A principal particularidade é que não podem ser impugnados nos tribunais administrativos, o que faz com que alguns autores os vejam como uma exceção ao princípio de proporcionalidade.


No entanto, como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, isto não significa que estes atos estejam fora da Constituição ou da lei. Significa apenas que, mesmo que violem a legalidade, não é possível obter a sua anulação em tribunal, porque o contencioso administrativo só abrange atos administrativos, e não atos políticos. Ainda assim, isso não impede que possa existir responsabilidade civil ou política.

Por sua vez, poder discricionário não deve ser entendido como uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade. Aqui, a Administração tem uma certa margem de escolha, mas essa margem só existe porque a própria lei a permite. Ou seja, quando a lei prevê várias soluções possíveis, cabe à Administração escolher a mais adequada ao caso concreto. Mesmo assim, essa escolha não é totalmente livre: continua condicionada por princípios como a proporcionalidade, a igualdade e a justiça, e deve ser devidamente fundamentada.

Jurisprudência e desafios atuais

Um bom exemplo de como funciona o princípio da legalidade na Administração Pública é o acórdão STA 0371/11, de 6 de setembro de 2011, trata de um pedido de informação prévia para ligação à rede elétrica, relacionado com a produção de energia, incluindo energia eólica. A Administração recusou o pedido da empresa, mesmo havendo capacidade disponível no ponto de recepção solicitado, e apresentou fundamentos que não estavam corretos do ponto de vista legal. O Supremo Tribunal Administrativo concluiu que essa decisão administrativa tinha um vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, determinando a anulação do ato e concedendo provimento ao recurso da empresa.

Este acórdão está diretamente relacionado com o princípio da legalidade, porque reforça que a Administração só pode agir com base na lei. Não pode recusar um pedido quando há autorização legal e nem justificar sua decisão com fundamentos inventados posteriormente. O ato administrativo deve sempre respeitar a lei e estar fundamentado quando é praticado, garantindo que a atuação da Administração seja legal e transparente.

Ainda este acórdão mostra alguns desafios que existem na prática do princípio da legalidade na Administração Pública que é garantir que a Administração só tome decisões que a lei permite. Muitas vezes, os atos administrativos podem ser feitos sem base legal clara, ou com fundamentos que não são corretos, o que gera insegurança e pode prejudicar quem depende dessas decisões. Outro desafio é garantir que a Administração fundamente corretamente suas decisões quando as pratica, sem inventar justificativas depois, apenas para tentar defender um ato que já foi questionado. Esse caso deixa claro que o princípio da legalidade não é apenas teórico: na prática, é preciso controlar e verificar constantemente se a Administração está respeitando a lei e atuando de forma transparente e justa.

 

Conclusão

O princípio da legalidade é mesmo a base do Direito Administrativo e garante que a Administração Pública em Portugal só atua dentro do que a lei permite, protegendo os direitos dos cidadãos e evitando abusos. Ao longo da história, vimos que a sua aplicação mudou muito, desde a monarquia absoluta até ao Estado democrático atual, refletindo a evolução do nosso sistema político e jurídico.

Hoje, cumprir a legalidade não significa apenas seguir a lei escrita, mas também respeitar todo o ordenamento jurídico e os princípios fundamentais (princípio da juridicidade). Existem exceções, como o estado de necessidade, os atos políticos ou o poder discricionário, mas mesmo nestes casos a Administração tem de agir com cuidado e sempre com fundamento legal. O poder discricionário, por exemplo, permite escolher entre várias soluções previstas pela lei, mas nunca agir fora dela.

Na doutrina existem diferentes perspetivas: alguns defendem uma visão mais permissiva, permitindo à Administração atuar em prol do interesse público, enquanto outros, como eu vejo, defendem uma visão mais restritiva, em que a Administração só pode agir quando a lei o permite, funcionando como um travão à arbitrariedade.

No fim, percebo que o princípio da legalidade é essencial para a Administração em Portugal: sem ele, a atuação podia ser arbitrária; sem o Direito Administrativo, ele seria
apenas uma ideia. Juntos, garantem que o Estado seja transparente, justo e sirva verdadeiramente o interesse público.


Bibliografia e Webgrafia

§  Doravante CPA;

 

§  Doravante CRP;

 

§  FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra;

 

§  CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 6ª edição, Coimbra Editora;

 

§  FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª ed., 202o, Almedina, Coimbra;

 

§  REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Tomo I. 2. ed. Coimbra: Almedina;

 

§  CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10.ª ed., 3.ª reimpressão, Almedina, Coimbra;

 

§  FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., 2018, Almedina, Coimbra;

 

§  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/0371-2011-83837175


Marisa silva 

Nº 70133

T:B sub: 12

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