A ideia de responsabilidade civil do Estado pelos seus actos, nem sempre existiu, sendo desconhecida antes do inícios do século XIX, pois acreditava-se que a vontade do soberano não podia gerar qualquer tipo de obrigação de indemnizar os privados.
Como tal, somente com o caso do célebre acórdão Blanco é que existiu a primeira tentativa de obrigar o Estado a indemnizar os danos provocados à esfera dos particulares. Sendo que este acórdão também estabeleceu expressamente a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado.
O conceito jurídico de responsabilidade traduz sempre a ideia de sujeição às consequências de um comportamento, sendo que no caso de responsabilidade civil administrativa, estamos a abordar a Administração pública.
Desta forma, o Professor Diogo Freitas do Amaral define responsabilidade da administração como a “obrigação que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho das suas funções”.
Atualmente, no ordenamento português, esta matéria encontra-se principalmente regulada pela:
- Lei nº67/2007 de 31 de dezembro: esta veio substituir a LRCAP que se encontra em vigor desde 1967.
- Determina quem responde pelo dano e quais os pressupostos que necessitam de estar preenchidos para existir a possibilidade de indemnização: facto gerador, dano, nexo causal, imputação e o direito de regresso contra o agente que atua com dolo ou com culpa grave.
- Art.22º da CRP: concretização do princípio geral de responsabilidade patrimonial das entidades públicas
Como tal, na prática, o sistema em Portugal da responsabilidade civil administrativa funciona da seguinte maneira: os indivíduos que atuam em serviço da administração pública, respondem pelos danos que causarem aos indivíduos, nos mesmo termos em que qualquer particular responde perante os outros particulares. Deste modo, não existe qualquer diferença, no ordenamento português, entre a responsabilidade da administração e a responsabilidade de qualquer particular.
Como já foi mencionado, o exercício da atividade administrativa pode envolver a afetação negativa, por parte da administração pública, da esfera jurídica dos particulares. Contudo, nem sempre esta afetação é ilegítima, necessitando de ser tutelada pela responsabilidade civil administrativa. Em certas situações, a afetação negativa passa a ser legítima, pois, por vezes, a posição dos particulares precisa de ser afetada para o bem coletivo da sociedade (ou seja, para interesses públicos que sobrevalecem em relação à posição subjetiva dos particulares).
Bibliografia
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 6. ed. Âncora Editora, 2001. Disponível em biblioteca pessoal.
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo: Volume III. 1. ed. 1985. Disponível na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, cota 098765.
Mafalda Mota
Nº71408
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